Ação civil pública (PRT 9ª região) ? UNIBRASIL ? complexo de ensino superior do Brasil

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA__VARA DO TRABALHO DE CURITIBA— PR

O Ministério Público do Trabalho, no uso de suas atribuições, com sede na Av. Vicente Machado, 84, Centro, Curitiba — PR, CEP 80420-010, pela Procuradora do Trabalho abaixo subscrita, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 127, capute 129, III, da Constituição da República; 61, VII, "d" e 83, I, da Lei Complementar n. 75/1993; 5e, §§ 6e e 21, da Lei n. 7.347/1985; 83 e 90, da Lei n. 8.078/1990, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em face Complexo de Ensino Superior do Brasil — UNIBRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 02741457/0001-82, com sede na Rua Konrad Adenauer, n. 442, Tarumã, Curitiba — PR, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I - Exposição dos fatos

Foi instaurado o Inquérito Civil n. 1.171/2008, em razão de denúncia sigilosa de que a empresa Uniguaçu, instituição de ensino mantida pela UNIBRASIL, celebrou convênio com o Banco Santander para o pagamento de salários de seus funcionários.

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Aduziu o denunciante que a instituição de ensino estaria coagindo seus empregados a abrir contas-correntes no citado Banco, sob pena de rescisão de contrato de trabalho. Nas palavras do denunciante: "Assim, para manter o contrato de trabalho com a faculdade os professores são coagidos a abrir conta no Banco Santander. A faculdade recusa-se a abrir conta depósito em favor dos professores e faz isso sistematicamente, tanto na Uniguaçu como na UNIBRASIL".1

Ante aos fatos narrados na denúncia, o réu informou que foi sócio da Unidade de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. — Uniguaçu apenas até 22.4.2003 (fls. 11/12 do ICP). Instada a complementar as informações prestadas, aduziu que "a Instituição de Ensino não faz e nunca fez qualquer tipo de coação aos seus professores e funcionários para que abram contas no Banco Santander".2

Alegou ainda que os boletos bancários referentes às mensalidades do seu corpo discente são emitidas pelo Banco Santander e que celebrou contrato de comodato3 com o referido Banco para a instalação de um posto de atendimento bancário — PAB e um posto de atendimento eletrônico — PAE na Instituição de Ensino.

Ato contínuo, o Ministério Público do Trabalho requisitou à UNIBRASIL a apresentação da relação de todos os seus empregados, acompanhada do número da conta-corrente e agência na qual são creditados os salários.4

Em resposta, a UNIBRASIL apresentou a citada relação,5 evidenciando que nada menos do que 99,9% de seus empregados recebem por meio de conta aberta junto à mesma agência bancária conveniada do Santander (agência 2189). Posteriormente, o réu apresentou nova relação de empregados,6 esclarecendo a natureza da conta aberta em nome dos trabalhadores. No tocante ao referido documento, verificou-se que pouquísssimos empregados recebem seus salários em cheque ou por meio de conta-salário, e que a maioria esmagadora dos empregados da UNIBRASIL recebem mediante crédito em conta-corrente no banco Santander para o recebimento de seus salários.

O MPT também requisitou ao Banco Santander que prestasse esclarecimentos no tocante às condições do Pacote de Serviços celebrado com o réu referente ao pagamento dos salários dos funcionários. Em resposta o Banco Santander informou que possui convênio com a UNIBRASIL para prestação de serviços de pagamento de salários dos empregados e que no período de 31.7.2007 a 31.12.2008 foram concedidos descontos de tarifas aos clientes do Banco, sendo que a partir de 2009, as tarifas estão sendo cobradas conforme tabela de tarifas de pacotes em vigência.

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A tabela de pacotes encaminhada pela Instituição Bancária esclarece a quantidade exata que está sendo cobrada dos trabalhadores, conforme o plano "escolhido" dentre os disponíveis (ver fl. 98). Note-se que, dentre os disponíveis, não está a conta-salário!7

Nota-se, portanto, que as informações prestadas pela entidade financeira corroboram os fatos trazidos na denúncia, apesar do Banco negar que os trabalhadores tenham sido obrigados a movimentar conta-corrente. Ora, as contas--salário são abertas exclusivamente para pagamento de salários, não admitindo a cobrança das citadas tarifas oferecidas pelo banco Santander de todos os seus clientes empregados da ré.

Ainda, o banco Santander encaminhou cópia de "Termo de Parceria para a Instalação de Dependência Bancária" firmado com a UNIBRASIL (fls. 100/104).

Ressalta-se que o Ministério Público do Trabalho havia requisitado já ao réu que apresentasse o "contrato" firmado com o banco Santander8 para o pagamento do salário de seus empregados. É, de uma certa forma, constrangedor que a ré e o banco Santander tenham enviado documentos diferentes para demonstrar a natureza da relação jurídica que instrumentalizaram mediante contrato. A UNIBRASIL encaminhou apenas cópia do Contrato de Comodato firmado com a entidade financeira, aduzindo que apenas disponibilizou, gratuitamente, área para a instalação do referido PAB e PAE (fls. 55/57).

O Banco Santander foi mais objetivo que a ré, pois cumpriu efetivamente o requisitado, mediante apresentação do documento que dispõe sobre as contas--correntes dos seus empregados, denominado "Termo de Parceria" (fls. 100/104). Ao contrário do documento apresentado pela ré (um simples termo de comodato inservível para explicar os fatos a serem apurados), o documento apresentado pela entidade bancária é um autêntico CONTRATO ONEROSO, pois há inclusive fixação de preço por comodidades dentre as quais a "oportunidade de geração de receita com os funcionários e, fornecedores, professores e alunos da Instituição (no caso, a ré), conforme consta da cláusula primeira do ajuste (fl. 100)". Atribuiu--se a essas comodidades, o valor de R$ 550.000,00, pagos pelo do banco Santander.9

Está claro o motivo pelo qual a ré não apresentou, por si só, o aludido documento: ele evidencia, sem lugar para dúvidas, que os fatos ocorreram exa-tamente nos termos em que foram denunciados: a Unibrasil VENDEU as contas dos seus empregados para o Santander.

Mas, de toda forma, foi útil a juntada do "Contrato de Comodato" pela parte ré. Ora, essa primeira avença esclareceu que o fornecimento do espaço para a instalação dos postos de atendimento do Banco Santander foi gratuito. Logo, ao reler os termos do "Termo de Parceria" de fls. 100/104, compreende-se que a parte verdadeiramente onerosa do contrato é justamente a venda das contas-

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-correntes dos empregados da Instituição de Ensino ao Banco. Ou, conforme acordado no "Termo":

O BANCO compromete-se a remunerar a INSTITUIÇÃO no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em retribuição em retribuição (...) a oportunidade de geração de receita com os funcionários (fl. 100).

Apesar do documento encaminhado pelo banco ser denominado "Termo de Parceria", não se trata de uma parceria autêntica, pois há obrigações reciprocamente assumidas por ambas as partes: de um lado a Unibrasil garante que seus empregados utilizarão os serviços do Santander, de outro lado o Santander remunera a Unibrasil por esta "gentileza" com o salário alheio. Em outros termos, o empregador encontrou uma forma de auferir lucro com o pagamento dos salários de seus próprios empregados, com a condição de que estes vinculem-se à entidade bancária por meio de contas-correntes (e não contas-salário). A entidade financeira auferirá lucro mediante imposição de tarifas bancárias aos empregados do réu e venda-casada de seus produtos, em atitude de concorrência desleal com as demais entidades bancárias.

Senão vejamos o que diz o "Termo de Parceria para a Instalação de Dependência Bancária"10 firmado entre o réu e o banco Santander:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O BANCO compromete-se a remunerar a INSTITUIÇÃO no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em retribuição à disponi-bilização, de áreas incluindo o "ponto comercial" e a oportunidade de geração de receita com os funcionários, fornecedores, professores e alunos da INSTUIÇÃO, permitindo ao BANCO condições diferenciadas para a realização de sua atividade-fim.

(...)

CLÁUSULA SEGUNDA

Para a consecução dos objetivos pretendidos pelos partícipes a INSTITUIÇÃO deverá manter relacionamento comercial junto ao BANCO através de:

  1. Crédito do pagamento da totalidade de sua folha de pagamento dos professores, funcionários técnico-administrativos e diretores, por meio de uma conta-corrente ou por meio de uma conta-corrente de livre movimentação de cada funcionário no BANCO, bem como direcionar para o BANCO o crédito dos salários dos professores e funcionários que forem admitidos após assinatura deste instrumento;

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(...)

CLÁUSULA SEXTA

O presente convênio entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de processamento da primeira folha de pagamento dos professores e funcionários da INSTITUIÇÃO junto ao BANCO.

(...)."

Resta evidente que o citado "Termo de Parceria" nada mais é que um "Contrato de Compra e Venda" de contas-correntes, em que a Instituição de Ensino vende o "meio" de pagamento de seus empregados ao banco Santander por R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).

Diante da evidência da ilegalidade, designou-se audiência para propor à ré a celebração de um compromisso de ajustamento de conduta. Na audiência, realizada em 16.4.2009, o MPT propôs à Instituição de Ensino a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta,11 como forma de adequação espontânea da ré aos ditames da lei. Foi concedido prazo para a empresa estudar a proposta, entretanto, em nova audiência realizada...

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