Ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região em face de Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., Centro Mineiro de Fisioterapia LTDA. e Fisiouni Grupo de Fisioterapia LTDA

AutorAna Cláudia Nascimento Gomes - Geraldo Emediato de Souza
CargoProcuradora do Trabalho - Procurador do Trabalho
Páginas58-98

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. ____ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO, sediado na Rua Bernardo Guimarães, n. 1.615,

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Bairro Funcionários, nesta Capital, CEP n. 30140-0810, em Belo Horizonte, MG, por meio dos Procuradores do Trabalho in ine assinados, no estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da CF/88, 83, III e 84 c/c 6º, VII, "d", da Lei Complementar n. 75/93 e na Lei n. 7.347/85, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de UNIMED BH - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

...; em face de CENTRO MINEIRO DE FISIOTERAPIA LTDA. pessoa jurídica de direito privado, ...; em face de FISIOUNI GRUPO DE FISIOTERAPIA LTDA. pessoa jurídica de direito privado, ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - Considerações necessárias

A presente ação civil pública apresentará fatos e provas de irregularidades trabalhistas, consistentes na adoção de modelos que visam a mascarar a relação empregatícia direta na rede de serviços próprios da UNIMED-BH, escapando-se ilegitimamente da incidência do Direito do Trabalho. Assim, designadamente, conforme atestam as provas, em seus Hospitais, em seus Centros de Promoção da Saúde, em seus Núcleos de Atenção à Saúde; e nos serviços prestados aos clientes: o APH - Atenção Pré-Hospitalar, o Atendimento Domiciliar, o Alô Saúde e o call center (teleatendimento); no Programa Unibaby.

Com efeito, será demonstrada a fraude às relações de trabalho fan-tasiadas sob a contratação de serviços "autônomos" pela formalização de contratos civis com pessoas jurídicas individuais, a denominada "pejotização"; na formalização de contratos de prestação de serviços com empresas terceirizadas; na formalização de contratos civis com outras cooperativas médicas e no desvirtuamento do modelo cooperativista da própria UNIMED-BH, a partir da utilização dos médicos cooperados nas redes de serviços próprios.

A consequência (e o objetivo) é clara: a exclusão dos trabalhadores atingidos da proteção legal trabalhista, com a sonegação de seus direitos trabalhistas, previdenciárias e sociais.

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Em síntese, o Ministério Público do Trabalho, nesta ação, não está questionando ou impugnando o modelo cooperativista da UNIMED-BH; mas, sim, a condição da UNIMED-BH como prestadora de serviços de saúde e proprietária de uma rede própria de serviços (proprietária de empreendimentos) que, para funcionar, está atrelada a um modelo "equivocado" (para não dizer, ilegítimo e ilícito) de contratação de mão de obra, inclusive, valendo-se da mão de obra subordinada de seus cooperados.

Informa o Ministério Público do Trabalho que buscou a solução con-ciliatória, a im de regularizar o trabalho dos proissionais que se ativam em prol da ré, em sua rede de serviços próprios e em seus serviços. Foi apresentado à UNIMED-BH proposta de assinatura de um Termo de Ajus-tamento de Conduta (TAC) que, ao ver do Parquet, seria necessário, bem como uma garantia mínima para a regularização das relações de trabalho não autônomas no âmbito das rés, minuta de ls. 7396/7397. No entanto, apesar dos prazos concedidos, a ré não aquiesceu à proposta, conforme demonstram os documentos de ls. 7400/7401, 7403/7404 e 7408.

Assim sendo, mostra-se imperioso o ajuizamento da presente Ação Civil Pública.

II - A rede de serviços próprios da unimed-bh - configuração de grupo econômico

Como airmamos nas considerações iniciais, a UNIMED-BH, ao longo dos anos, transformou-se em uma completa rede privada de prestação de serviços de saúde, deixando de ser, simplesmente, uma cooperativa de médicos, a qual realiza as suas atividades a partir da operacionalização do plano de Saúde UNIMED.

A denominada rede de serviços próprios, criada para "garantir a prestação de serviços dos cooperados"2, é hoje composta de vários estabelecimentos clínicos e hospitalares do Grupo UNIMED-BH, que constituem a estrutura de atendimento da cooperativa, a saber: Hospital Dia e Maternidade UNIMED-BH; Núcleos de Atenção à Saúde; Unidade Contagem; Centros de Promoção da Saúde; Centro de Radiologia e Exames e Hospital UNIMED; - isto sem olvidar os serviços médico-hospitalares que são prestados diretamente a seus clientes (tais como Unibaby, Homecare, UTI móvel, etc.).

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A despeito de cada uma delas possuir personalidade jurídica própria (e CNPJs próprios, anexos), são todas iliais da matriz UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ n. 16.513.178/0001-76), podendo-se airmar que integram um mesmo grupo econômico de prestação de assistência médico/hospitalar.

Isto é o que se comprova através da icha cadastral obtida junto à JU-CEMG - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (anexa, l. 7460/7492), relativamente ao GRUPO UNIMED-BH, uma vez que são arroladas no registre NIRE 3140001729-1, razão social UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, NADA MENOS DO QUE 33 (TRINTA E TRÊS) FILIAIS, JÁ INCLUSAS AS DE BETIM.

Todos esses "polos" que compõem a rede de serviços próprios participam de um empreendimento global, com objetivo comum, que é a prestação de serviços de saúde aos clientes da UNIMED-BH.

Pelo exposto, amparado na concepção da tese do empregador único, assegurando que todos esses componentes da rede própria sejam considerados em conjunto, assumindo solidariamente as obrigações e direitos decorrentes dos contratos de trabalho irmados, é que o Ministério Público do Trabalho incluirá no polo passivo, quanto ao GRUPO UNIMED-BH, apenas a UNIMED-BH (empresa matriz do grupo econômico); sendo absolutamente despicienda a inclusão de cada uma de suas iliais (clínicas e hospitais da rede própria e serviços prestados diretamente a seus clientes), nas quais foram apuradas as fraudes que serão abaixo relatadas. Interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT e da Súmula n. 129 do Col. TST, em face da solidariedade ativa e passiva.

IV Dos fatos
IV 1. 1ª parte - Da terceirização da mão de obra médica - Empregados médicos da rede própria - Subordinação estrutural

O Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte, iniciou investigação em face da UNIMED-BH quando, no ano de 2007, recebeu denúncia sigilosa, encaminhada ao Parquet pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ls. 17/18).

Em contato com o autor da denúncia, ele narrou ao MPT a situação dos médicos que trabalhavam nos serviços de atenção pré-hospitalar, ser-viço de ambulância ou serviço de transporte da UNIMED-BH (ls. 19/20). Relatou, em e-mail, que:

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"A forma de vínculo trabalhista é desviada colocando-nos como se fôssemos terceirizados de uma segunda cooperativa criada pela própria UNIMED, vinculada à FENCOOM chamada FEMCOOP. Trabalhamos em regime de plantão há pelo menos três anos, com uniforme UNI-MED e cheiados por proissionais também médicos, entretanto, esses com vínculo trabalhista."

Outra denúncia, com o mesmo teor, foi juntada à l. 30.

Instaurada representação para apuração das irregularidades denunciadas, intimou-se a UNIMED-BH para apresentar documentos. A UNIMED-BH juntou aos autos os documentos de ls. 31/672.

O primeiro documento juntado aos autos, ls. 34/41, conirmou a denúncia que deu origem à investigação. A UNIMED contratava, por intermédio da Cooperativa Mineira de Trabalho Médico, Especialidades e Atividades Correlatas Ltda. - FEMCOOP -, médicos cooperados para a prestação de serviços de Atenção Pré-Hospitalar - APH aos clientes da UNIMED - BH (vide cláusula primeira do contrato de prestação de serviços cooperativos de l. 34 e seg.).

Mas não foi só. A UNIMED também juntou cópia de contrato por ela irmado com a Cooperativa de Proissionais a Serviço da Saúde - COOPSAÚDE, por meio do qual se contratavam serviços de auxiliares ou técnicos em enfermagem, enfermeiros, isioterapeutas e nutricionistas para atuarem em eventos e programas cobertos pela UNIMED-BH, tais como o Programa de Atenção Integral à Saúde e o Programa Unibaby, esse último compreendendo serviços de enfermagem de atenção puerperal, prestados nas residências dos beneiciários da UNIMED-BH. Ressalta-se que o contrato fora irmado em 2004 e era, anualmente, renovado, estando vigente naquele ano de 2007 (ls. 42/57).

No início de 2008, um dos denunciantes que havia relatado irregularidades ao MPT solicitou designação de audiência para apresentação de provas. Realizada a audiência em março de 2008, conforme ata de ls. 737/740, o que foi dito pelo denunciante revelou a fraude empreendida pela UNIMED para contratação de médicos.

Vejamos:

Sobre a forma de contratação dos médicos que prestam serviços para a UNIMED-BH:

Relatou que a UNIMED possui em torno de 30 médicos, dos quais apenas três são seus cooperados. Os médicos que trabalham

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para a UNIMED, seja em plantões em hospitais, seja na sede da empresa, seja nas ambulâncias, não são...

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