Ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região em face de Eternit S.A

AutorAlessandro Santos de Miranda
CargoProcurador do Trabalho
Páginas15-25

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRABALHO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PROCESSO N. 0001283-98.2013.5.02.0009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, inscrito no CNPJ sob o n. 26.989.715/0055-03, com sede na rua Cubatão, 322, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04013-001, onde receberá as intimações pessoalmente e nos autos, conforme dispõem os arts. 39, I, e 236, § 2º, ambos do CPC, c/c o art. 18, II, "h", da Lei Complementar n. 75/93, pelos Procuradores do Trabalho signatários, vem, à presença de Vossa Excelência, no desempenho das atribuições que lhes são outorgadas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da

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República, e com fundamento no art. 83, incisos I e III, da Lei Com-plementar n. 75/93, e nas disposições contidas nas Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face de Eternit S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 61.092.037/0001-81, com sede na rua Dr. Fernandes Coelho, n. 85, 8º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05423-040, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante explanados.

A Eternit estabelece a sua política visando assegurar que suas atividades não afetem a integridade física e a saúde de seus Colaboradores, bem como o meio ambiente, e que seus produtos e serviços se desenvolvam satisfazendo as necessidades de todos. (Princípios éticos da Eternit S.A, disponível em: ).

Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualiica como direito inalienável assegurado a todos pela própria Constituição ou fazer prevalecer um interesse inanceiro e secundário [...], uma vez conigurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indecli-nável à vida e à saúde humanas (STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello).

Sumário: 1. Distribuição por dependência. Processo n. 0001283-98.2013.50.2.0009. Ação de Execução de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; 2. Informações preliminares: o Grupo de Trabalho Especial/GTE Amianto do Ministério Público do Trabalho; 3. Amianto: abordagem ontológica; 4. Primeira certeza cientíica: o amianto, em todas as suas variedades, é uma substância de comprovado potencial cancerígeno. Carcinogenicidade do amianto crisotila; 5. Segunda certeza cientíica: inexistência de limites seguros de exposição ao amianto; 6. A patente industrial do Fibrocimento. A história do processo industrial da Eternit no capitalismo central; 7. A expansão da patente Eternit para o capitalismo periférico; 8. O suíço Stephan Scmidheiny como liderança empresarial comum às Empresas Eternit SPA (Itália) e Eternit S.A. (Brasil) e como réu condenado à pena de 18 anos de prisão pela Justiça Italiana pelo crime de desastre doloso; 9. Os argumentos falaciosos da Eternit S.A. acerca do (não) adoecimento dos empregados admitidos após 1980. Esclarecimentos sobre fato relevante; 10. A planta industrial da Eternit S.A. no Estado de São Paulo segundo a documentação produzida pela inspeção do trabalho do

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Ministério do Trabalho e Emprego; 11. A exposição dos ex-empregados da planta industrial da Eternit S.A. no Estado de São Paulo segundo desvelado pela atividade jurisdicional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; 12. A exposição dos ex-empregados da planta industrial da Eternit S.A. no Estado de São Paulo segundo desvelado pela perícia judicial trabalhista. Prova emprestada; 13. O trabalho da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho - FUNDACENTRO e do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST no diagnóstico de adoecimentos relacionados ao asbesto relativos à exposição ocupacional de ex-empregados (diretos ou indiretos) da empresa Eternit S.A.; 14. A gestão do passivo socioambiental da empresa Eternit S.A. mediante abuso de direito: acordos individuais de viés renunciativo; vícios na declaração de vontade de ex-empregados expostos; promoção de medidas e condutas tendentes à ocultação do passivo socioambiental; 14.1. Acordos individuais contemplando obrigações manifestamento desproporcionais ou tendentes à renúncia de direitos indisponíveis; 14.2. Acordo individual tomado no leito da UTI. O caso do trabalhador Nelson de Oliveira. Reclamatória Trabalhista 00883-2008-383-02-00-4; 14.3. Ocultação ou não fornecimento de informa-ções relevantes para identiicação do universo dos ex-empregados atingidos. Desvio de inalidade da norma jurídica; 15. Direitos Humanos (Teoria Crítica) e Dignidade da Pessoa Humana. Direito à vida e à saúde. Enfoque do Sistema Internacional normativo de Direitos Humanos, do Direito Constitucional e do Complexo Legislativo Infraconstitucional. Princípios de direito ambiental do trabalho; 16. Objetivação da responsabilidade da empresa Eternit S.A. ao fundamento do direito ambiental do trabalho e da teoria do risco Compensação (ou indenização) por dano moral coletivo; 17. Tutela inibitória. Controle médico pós-contratual da coletividade dos ex-empregados expostos. Ampliação dos exames médicos. Custeio das despesas de assistência à saúde. Medidas práticas de busca ativa dos ex-empregados; 18. Antecipação dos efeitos da tutela. Liminar inaudita altera parte. Requisitos legais. [...].

19. OS PEDIDOS E OS REQUERIMENTOS
19.1. A liminar inaudita altera parte

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 461, § 3º, do CPC e art. 12 da Lei n....

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