Ação civil pública proposta pela procuradoria regional do trabalho da 15ª região em face da empresa brasileira de correios e telégrafos (diretoria regional de são paulo-interior)

AutorGustavo Rizzo Ricardo
CargoProcurador do Trabalho
Páginas130-153

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA__ VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, com sede na Avenida Rudolf Dafferner, n. 400 —Jardim Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP 18085-085, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 26.989.715/0046-04, pelo Procurador infra-assinado (a ser intimado pessoalmente e nos autos no endereço supra, consoante alínea a, inciso II, art. 18, da Lei Complementar n. 75, de 20.5.1993 e § 2-, art. 236, CPC), vem, com fulcro nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, alínea d, inciso VII, art. 6°, e incisos I e III, art. 83, ambos da Lei Complementar n. 75/93 e na Lei n. 7.347, de 24.7.1985, propor a presente

Ação Civil Pública

contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — DIRETORIA REGIONAL DE SÃO PAULO — INTERIOR, empresa pública federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 34.028.316/0007-07, com sede em

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Bauru/SP na Praça Dom Pedro II, 455, Centro, CEP 17.015-230 e contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — MATRIZ, empresa pública federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 34.028.316/0001-03, com sede em Brasília/DF na ST SBN Quadra 1, Bloco A, S/N, Bairro Asa Norte, CEP 70002-900, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - Dos fatos

Em 1° de julho de 2010, no âmbito desta Procuradoria Regional do Trabalho foi instaurado o Inquérito Civil n. 000264.2010.15.008/2 em decorrência de denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Grande São Paulo e região postal de Sorocaba, a qual, em síntese, mencionava supostas irregularidades relativas ao meio ambiente de trabalho a que estão sendo submetidos os carteiros, consubstanciado no fato de que estes percorrem longas distâncias portando grande volume de peso.

Ante a complexidade das informações trazidas e com o escopo de melhor delimitar os fatos, no dia 20 de janeiro de 2011, realizou-se audiência administrativa com os representantes do sindicato denunciante que, indagados pelo Procurador do Trabalho, esclareceram que (doc. 1):

(...) 1. Os carteiros são submetidos a percorrer até 15 quilômetros durante sua jornada diária, em virtude do aumento do volume de trabalho, causando danos à saúde dos trabalhadores, inclusive elevando o absenteísmo (...).

Posteriormente, os representantes do sindicato trouxeram aos autos, laudos médicos realizados nas Reclamações Trabalhistas ajuizadas por Roberto Teixeira e Márcio Magno Vallerini (doc. 2), bem como novas informações relativas à ilegalidade da conduta cometida pela ré.

Analisando os documentos retromencionados, foi possível aferir a verossimilhança dos fatos narrados na denúncia, visto que os relatórios das perícias médicas juntadas demonstram que as moléstias contraídas pelos carteiros decorrem de situações de trabalho realizado fora dos parâmetros estabelecidos nos editais de contratação (doc. 3), ou seja, percurso diário extenuante com sobrecarga de peso.

Nesse sentido, também são os depoimentos judiciais das testemunhas Jorge Luiz Moreira e Cristiano Osório, prestados no bojo da reclamatória trabalhista n. 00335-2010-109-15-99 (doc. 4), cujo Reclamante é Roberto Teixeira.

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Corroborando a informação trazida pelos representantes do sindicato em audiência administrativa, podemos citar ainda a lista fornecida pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (doc. 5) em que estão elencados os trabalhadores afastados por problemas de saúde nos últimos 05 anos. Nota-se do documento em tela a grande quantidade de trabalhadores afetados pelas doenças de trabalho adquiridas no ambiente laboral, o que, por si só, demonstra a gravidade da situação.

Ademais, com o objetivo de se delimitar mais precisamente a distância efetivamente percorrida pelos carteiros, realizaram-se medições através de um dispositivo de Global Positioning System — GPS, da marca Garmin1, acoplado aos trabalhadores (doc. 6).

Com efeito, considerando a existência de 4 quatro Centros de Distribuição Domiciliária — CDDs em Sorocaba (CDD Além Ponte, CDD Cerrado, CDD Sorocaba e CDD Itavuvu), foram realizadas 8 (oito) medições, 2 (duas) em cada CDDs, iniciadas em 10 de agosto de 2011 e conforme o apurado, o percurso médio alcançado foi de 17 Km (dezessete quilômetros) por cada carteiro por dia de trabalho.

Destarte, considerando que o trabalho dos carteiros, conforme documentação acostada aos autos, consiste na triagem das correspondências no horário das 8:00h às 11:30h e na entrega domiciliária das 12:30h às 17:00h, denota-se que esses profissionais têm, em média, 4:30 horas para andar aproximadamente 17 (dezessete) quilômetros sobrecarregados de peso. Ora, conclui-se facilmente que com o passar do tempo esses trabalhadores adquirirão moléstias graves em virtude do labor desarrazoado.

Nesse sentido são as constatações dos peritos nos laudos acima mencionados bem como na perícia realizada na Reclamação Trabalhista ajuizada por Jorge Luiz Moreira (doc. 7). Confira-se:

"MÁRCIO MAGNO VALLERINI Quanto às Características da Lesão

Lesões por transporte e manutenção de carga nos ombros durante 4:30 h diárias com caminhadas acima de 15 km/dia até 20 km/dia em condições climáticas desconfortáveis e com estresse psicológico

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Quanto ao nexo com o trabalho

As condições acima descritas — com base nas literaturas médicas e também no trabalho de doutoramento — existe nexo técnico com as condições de trabalho na reclamada

Quanto às condições de trabalho na reclamada

(...) Existe um estresso (sic) físico e psicológico com consequentes lesões osteomusculares devido longo (sic) percurso diário com transporte de carga

Conclusão

Após avaliarmos clinicamente o reclamante e analisarmos as documentações apresentadas pelas partes, concluímos que o reclamante é portador de patologia em coluna dorsolombar e nos membros superiores, em decorrência das atividades (sic) de carteiro, que é (sic) muito desgastantes e com excesso de peso nos ombros, e distâncias maiores, que as contratadas na época de admissão. Portanto, existe o nexo-causal, entre as atividades de carteiro do reclamante e as patologias apresentadas na coluna dorsolombar e nos membros superiores. Sendo justo o que n/ (sic) pleiteia, que é ser igualado aos companheiros de outros distritos que percorrem distâncias menores."

"ROBERTO TEIXEIRA

12 — as lesões que o reclamante apresenta na coluna lombar são degenerativas e não foram adquiridas na sua função de carteiro na reclamada, mas FORAM AGRAVADAS POR ESTA FUNÇÃO (...)

Quanto ao nexo com o trabalho

Existe (sic) condições ergonômicas de risco para lombalgias — não foi adquirida na reclamada — foi agravada pelas condições de trabalho

Quanto às condições de trabalho na reclamada

(...) Existe um estresso (sic) físico e psicológico com consequentes lesões osteomusculares devido longo (sic) percurso diário com transporte de carga com resultante da força sobre a coluna lombar.

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Conclusão

Após avaliarmos clinicamente o reclamante e analisarmos as documentações apresentadas pelas partes, concluímos que o reclamante é portador de patologia em coluna dorsolombar e nos membros superiores, em decorrência das atividades de carteiros, que é (sic) muito desgastantes e com excesso de peso nos ombros, e distâncias maiores, que as contratadas na época da admissão. Portanto existe o nexo-causal, entre as atividades do reclamante e as patologias apresentadas na coluna dorsolombare nos membros superiores. Sendo justo o que n// (sic) pleiteia, que é ser igualado aos companheiros de outros distritos que percorrem distâncias menores."

JORGE LUIZ MOREIRA XI — Conclusão

Portanto, conforme determinação do MM. JUÍZO, as distâncias percorridas pelo Reclamante nos dois itinerários foram:

ITINERÁRIO 1 — DISTRITO 14: 14,88 quilômetros. ITINERÁRIO 2 — DISTRITO 20: 14,13 quilômetros.

Importante ressaltar que na região de Sorocaba, nas Reclamações Trabalhistas de ns. 0000324-90.2010.5.15.0003, 0000336-77.2010.5.15.0109 e 0000335-92.2010.5.15.0109, ajuizadas por Jorge Luiz Moreira, Márcio Magno Vallerini e Roberto Teixeira respectivamente, a Ré foi condenada a limitar o percurso do itinerário e bem como o peso da bolsa contendo as correspondências (doc. 8).

Salienta-se ainda, por oportuno, que foi esse o posicionamento adotado, por unanimidade, pelos Desembargadores do Trabalho, no julgamento do processo de n. 0000335-92.2010.5.15.0109. Confira-se o voto exarado pelo Exmo. Desembargador Relator (doc. 9):

"(omissis)

PRELIMINARES ALEGADAS PELA RECLAMADA

NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

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Aduz a reclamada que a r. sentença é nula, vez que deixou de expor quais as razões de fato e de direito ensejaram a condenação e quais violações de direito levaram à limitação de percurso e peso na bolsa do reclamante.

Razão não lhe assiste.

É brilhante a explanação do juízo de origem, que dedicou oito páginas da decisão para esclarecer e fundamentar seu decisum, apontando fatos e provas produzidas, fundamentando com doutrina e jurisprudência seu entendimento, além de informara legislação aplicável ao caso em tela.

A r. sentença é clara e devidamente fundamentada.

Também nesse sentido opina o Douto representante do Ministério Público do Trabalho, às fls. 1.039:

"Entendemos que não há nulidade nos autos, a r. sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao comando contido no inciso IX, art. 93, CF/1988.

De forma a que seja observado o princípio previsto no inciso LXXVIII, art. 5°, CR/1988, e por analogia à disposição contida no inciso IV, § 1°, art. 895, CLT, entendemos que o Juízo de primeiro grau bem analisou o feito, tendo observado o princípio da persuasão racional — art. 131, CPC, bem como o princípio da fundamentação (art. 458, inciso II, do CPC)."

Rejeito.

(omissis)

MÉRITO

MATÉRIAS COMUNS A...

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