Ação civil pública proposta pela procuradoria regional do trabalho da 10ª região em face do distrito federal (secretaria de transportes)

AutorAlessandro Santos de Miranda
CargoProcurador do Trabalho
Páginas13-129

Page 13

EXCELENTÍSSIMO(

  1. SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA___a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA— DF

"A cegueira separa o homem das coisas. A surdez separa o homem do homem."

Helen Keller

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10a REGIÃO — BRASÍLIA/DF, neste ato representado pelo Procurador do Trabalho in fine assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127, caput, 129, III da Constituição da República; 6°, VII, de 83,I e III da Lei Complementar n. 75/93; e na Lei n. 7.347/85 e nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR (E DETERMINAÇÃO DE SIGILO DOS AUTOS)

em face de DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL), o qual poderá ser notificado

Page 14

no Edifício Anexo do Palácio do Buriti, 15° andar, sala 1501, Brasília/DF, CEP: 70075-900, em razão dos graves prejuízos irreversíveis à saúde e segurança dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF, em especial dos cerca de 15.000 (quinze mil) rodoviários (motoristas e cobradores) que laboram no transporte coletivo distrital. Com esse propósito, requer-se, desde logo, seja decretado o sigilo dos autos, conforme explicitado adiante, passando o Autor a exporas razões de fato e de direito que fundamentam sua pretensão.

I) Do sigilo dos autos

Acompanhando a farta prova ministerial juntada nestes autos, constam incontáveis cópias de laudos audiométricos de diversos trabalhadores das empresas que atualmente prestam serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no Distrito Federal, devendo os autos ser disponibilizados exclusivamente às partes litigantes, seus patronos devidamente constituídos, aos representantes sindicais e ao d. Juízo.

Conforme disposto na Resolução n. 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, os exames médicos possuem um caráter de sigilo relativo a ser imposto inclusive nos autos dos inquéritos civis e ações judiciais, de modo a impedir o acesso àquelas pessoas estranhas às investigações ou à lide. Ainda, as informações somente podem ser veiculadas para identificação dos fatores de riscos ou exposição a riscos, por exemplo, dos trabalhadores dentro de uma empresa (ambiente laboral), preservando-se o trabalhador individualmente considerado1.

Entretanto, o fato de maior importância que determina o sigilo destes autos é que um dos documentos que embasam a pretensão ministerial, qual seja, o novo Edital de Concorrência n. 1/2011-ST (Edital de Concorrência Pública para Concessão do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF), até a presente data, não foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal2, não sendo de conhecimento das empresas e consórcios que desejam concorrer ao certame. Referido documento, entre outros, foi entregue, em audiência administrativa realizada na data de 18.7.2012, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 10- Região — Brasília/DF, e encontra-se devidamente acautelado naquele ambiente, com determinação de sigilo

Page 15

absoluto, para que não fosse disponibilizado, em nenhuma hipótese, às empresas concorrentes ou outros eventuais interessados, pelo que se requer a esse d. juízo a decretação do sigilo dos autos, com acesso restrito às pessoas elencadas supra.

II) Da legitimidade passiva ad causam, da competência da justiça do trabalho e da legitimidade ativa do ministério público do trabalho

Inicialmente, a Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece, em seu art. 18, que "O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos

Reza, expressamente, o art. 1° da Lei Distrital n. 4.011, de 12 de setembro de 2007, que "Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal".

Ainda, o art. 9° da referida Lei dispõe que "Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar licitações que tenham por objeto a delegação de serviço de transporte público coletivo do STPC/DF e outros serviços a este vinculados".

Assim, não restam dúvidas sobre a competência do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal para iniciar, dar prosseguimento e definir o certame licitatório, entre outros atos de gestão, relativo aos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal. Logo, este é parte legítima a figurar, passivamente, nos autos.

A competência da Justiça do Trabalho para a apreciação e o julgamento da presente Ação Civil Pública vem contemplada pelo art. 114 da Constituição Federal que, em sua parte final, estabelece que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho serão dirimidas pela Justiça Especializada.

Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por derradeiro, espancando qualquer ilação contrária à competência da Justiça do Trabalho

Page 16

para ações versadas sobre meio ambiente de trabalho, como a presente Ação Civil Pública, editou a Súmula n. 736, sedimentando a questão:

"Súmula n. 736/STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." (Aprovada na Sessão Plenária de 26.11.2003 e publicada no DJ 9.12.2003.)

O Excelso Tribunal, depois de muitas discussões acerca da competência da Justiça do Trabalho, mesmo após a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, tendo como relator o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204-1/MG, em 29.6.2005, proclamou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas que tenham por objeto a reparação de danos provocados por acidente do trabalho em face do empregador3.

In casu, a presente demanda tem por objeto a preservação do meio ambiente de trabalho, estando implícita a prevenção de acidente (higiene, segurança e saúde do trabalhador), a teor do disposto no art. 114 da Constituição Federal, c/c os arts. 7-, XXII e 225.

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho decorre diretamente do texto constitucional, consoante expressa disposição constante do art. 129, inciso III da Carta Magna. Também o art. 83, III, da Lei Complementar n. 75/93 prevê a legitimidade ministerial para promover a ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. O mesmo diploma legal, em seu art. 6°, VII, b, também confere poderes ao Parquet para a tutela relativa ao meio ambiente.

III) Dos fatos

Inicialmente, faz-se um breve resumo da atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 10- Região — Brasília/DF — para verificar as condições laborais dos trabalhadores do setor rodoviário distrital.

Foram instaurados pelo Ministério Público do Trabalho — Procuradoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT