Ação civil pública - jornada de trabalho e saúde e segurança do trabalho em atividade de segurança privada

AutorIleana Neiva Mousinho e Xisto Tiago De Medeiros Neto
Páginas262-323

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Ver Nota1

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA21â REGIÃO, por seus Procuradores Regionais do Trabalho ao final assinados, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição Federal, 83, III, da Lei Complementam. 75/93, combinados com o disposto nas Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90, proporá presente

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AÇAO CIVIL PUBLICA

com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte em face da empresa PROSEGUR - NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificação na Avenida Afonso Pena, n. 1220, bairro Tirol - CEP 59.020-100, Natal/RN, inscrita no CNPJ sob o n. 00.618.649/0001-70, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I -Dos fatos
  1. O Ministério Público do Trabalho, em virtude de diversas denúncias apresentadas nesta Procuradoria Regional do Trabalho, instaurou procedimentos de investigação a fim de averiguar diversas irregularidades relativas à jornada de trabalho dos empregados da empresa ré.

  2. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RN, em relatório de fiscalização requisitada pelo Ministério Público do Trabalho (doe. 1), constatou que a empresa ré pratica as seguintes condutas ilícitas:

1.1. Prorrogação ilegal da jornada de trabalho e a sua anotação incorreta
  1. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) lavrou o Auto de Infração n. 024393142 (doe. 2), em face da empresa ré, por "prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias".

  2. A fiscalização do trabalho consignou no Auto de Infração de n. 024393142 (doe. 2) que:

    No período de janeiro a agosto/2012, constatamos 109 (cento e nove) ocorrências de extrapolação de jornada superior a duas horas diárias, abrangendo 49 (quarenta e nove) empregados, todos relacionados em anexo. Como exemplo, anexamos ainda cópias de cartões de ponto de dois empregados em situação irregular.

  3. A relação de trabalhadores submetidos à sobrejornada ilegal (doe. 2-A) demonstra a gravidade da conduta da ré. Como pode ser observado no registro da jornada de trabalho dos empregados da ré, é comum a empresa exigir que seus empregados laborem por mais de 15 (quinze) horas diárias, podendo ultrapassar a jornada absurda de 18 (dezoito) horas diárias, como foi o caso do Sr. Alberani Costa de Araújo, no dia 5.1.2012, e do Sr. Edivanilson Ferreira da Silva, no dia 5.7.2012.

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  4. Corroborando a recalcitrância da empresa no descumprimento da lei, o representante do Sindicato dos Empregados em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária (Guarda e Contagem de Valores) do Estado do Rio Grande do Norte (SINDFORTE/RN), em audiência realizada no dia 7.2.2013, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, afirmou que "há muitas equipes de trabalho nos carros fortes extrapolando a jornada de trabalho em mais de 2 horas extras diárias, tanto na jornada de 6 horas de trabalho quanto na jornada 12x36" (doe. 3).

  5. A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de trabalho de empregados que laboram no regime de jornada 12 x 36, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas máximas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso.

  6. No entanto, a ré, somente preocupada com seus interesses económicos, recusa-se, peremptoriamente, a acataras normas legais, chegando a confessar que descumpre a lei para atender à sua demanda de serviços. Veja-se a confissão do preposto da ré, em audiência na Procuradoria Regional do Trabalho, nos autos da Mediação n. 143.2012 (doe. 4):

    Pelo representante da empresa Nordeste foi dito que há dias em que a jornada de trabalho excede a doze horas diárias, mas há dias em que a jornada de trabalho é inferior; em períodos de pico é necessário estar com todas as guarnições, e a jornada chega, excepcionalmente, a 15 horas diárias, não havendo condições de conceder folgas; a empresa concede folgas compensatórias aos empregados, mas não pode conceder folgas aos empregados em determinados períodos, pois muitas vezes todos já estão com os horários de trabalho cheios, ou seja, com mais de 192 horas trabalhadas, então a solução é escalonara concessão de folgas. Pela empresa Nordeste foi dito que não concorda em remeter para acordo coletivo a questão relativa à jornada de trabalho, com a ressalva de que serão observadas as normas da CLT sobre jornada de trabalho.

  7. Observe-se que, nessa tentativa de mediação de acordo coletivo de trabalho, a ré informa ao Ministério Público do Trabalho que, nos dias de "pico" (leia-se de maior movimentação bancária e necessidade de abastecimento por carros-forte), não é possível cumprir a CLT, tampouco firmar acordo coletivo de trabalho que observe as normas da CLT!

  8. Diante desse quadro, de opção da ré pelo atendimento da demanda de seus serviços, sem aumentar a frota de carros-forte ou o número de empregados, o que se observa é a prorrogação irregular habitual da jornada de trabalho. Esse fato foi constatado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN), que lavrou o Auto de Infração n. 024393185 (doe. 5), cuja ementa é a seguinte:

    "Desrespeitar limite da jornada especial de 12 x 36 horas."

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  9. Ora, sendo a jornada de trabalho 12 x36, que já é prorrogada mediante compensação com as 36 horas de repouso subsequente (na verdade, 25 horas, pois 11 horas correspondem ao intervalo intrajornada), é totalmente ilícita a exigência de jornada de trabalho acima desse limite.

  10. No entanto, infringindo totalmente a legislação constitucional e infraconstitucional, a ré, conforme se observa nos controles de jornadas em anexo (doe. 5-A), exige dos seus empregados, de ambos os sexos, contratados para laborar na jornada 12 x 36, a prestação de horas extras com habitualidade, exigindo mais de 2 (duas) horas extras diárias de trabalho, em jornadas superiores a 12 (doze) horas diárias.

  11. A prorrogação da jornada de trabalho 12 x 36 reflete, diretamente, na supressão do intervalo interjornada. Apesar de prorrogar a jornada para até 15 horas diárias, como confessou o preposto da empresa (doe. 4), a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte, que terá que iniciar nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada.

  12. Além da Superintendência Regional do Trabalho ter flagrado os atos ilícitos da ré, afrontando as normas trabalhistas relativas à duração da jornada de trabalho e períodos de repousos, um dos tomadores de serviços da empresa ré, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em auditoria feita em relação aos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados com a ré, constatou que a empresa não registra a jornada de trabalho dos empregados, diariamente, o que, obviamente, é feito para que, no registro tardio da jornada de trabalho, de forma manual, os empregados anotem a jornada de trabalho do modo determinado pela empresa, com supressão do registro das horas extras de trabalho (does. 6.1, 6.2, 6.3).

  13. Foram realizadas 14 auditorias internas, pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos documentos apresentados pela empresa ré, relativos ao contrato firmado com aquele Tribunal, e em todas foi constado que:

    1) em alguns casos, a empresa apresentou folha de frequência de empregado lotado em outro órgão tomador de serviços;

    2) em outros casos, sequer apresentou folha de frequência dos empregados que laboram nas dependências do Tribunal de Justiça e Varas da Justiça Comum.

  14. Esses fatos apurados pelo Controle Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte demonstram que: 1) a empresa ré utiliza seus empregados em mais de um posto de trabalho, o que faz com que laborem, habitualmente, em horas extras; 2) as folhas de frequência assinadas posteriormente registram, fraudulentamente, jornadas de trabalho que não correspondem à realidade.

  15. Diante dessa conduta fraudulenta da ré, faz-se necessário provimento judicial no sentido de obrigá-la a adotar o Registro Eletronico de Jornada de Trabalho

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    estabelecido na Portaria n...

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