Ação civil pública contra o fim da obrigatoriedade de recolhimento do imposto sindical

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas223-229
Ação Civil Pública Contra o fim da Obrigatoriedade de
Recolhimento do Imposto Sindical
Leonardo Tibo Barbosa Lima
1
1. Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Especialista em Direito Público pela UGF/RJ. Juiz do Trabalho
substituto do TRT da 3ª Região.
1. INTRODUÇÃO
583, 587 e 602, e revogou os arts. 601 e 604 da CLT, pro-
movendo modificações no instituto do imposto sindical de
impacto profundo na receita de sindicatos, federações, con-
federações e centrais.
A reação das entidades sindicais tem sido intensa e tra-
vada basicamente em duas esferas, a primeira no STF, por
meio de ações diretas de inconstitucionalidade (v. g., ADIs
5.794, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815 e 5.850), e a segunda, na
Justiça do Trabalho de primeira instância, mediante Ações
Civis Públicas, normalmente com pedido liminar de deter-
minação de recolhimento das contribuições sindicais (por
exemplo, as ACP’s 0001183-34.2017.5.12.0007, 0010044-
53.2018.5.03.0062 e 0010112-97.2018.5.18.0122).
Os fundamentos dessas ações têm em comum a incons-
titucionalidade formal da Lei n. 13.467/2017.
O meio escolhido no STF não desperta maiores deba-
tes, haja vista que a ADI é mesmo a ação adequada para a
pretensão de declaração de inconstitucionalidade de Lei fe-
deral. O mesmo não ocorre em relação à Ação Civil Públi-
ca, que tem requisitos específicos previstos em Lei especial
(Lei n. 7.347/1985), fato que tem gerado toda sorte de de-
cisões, desde a extinção por inadequação da via eleita até
o deferimento de liminar, garantindo o desconto e repasse
das contribuições sindicais.
O objetivo do artigo é, pois, examinar o cabimento da Ação
Civil Pública para obtenção de tutela de obrigação de descon-
to e repasse do imposto sindical. A abordagem será feita na
perspectiva do Direito Processual, de maneira que o mérito
relativo ao imposto sindical só será examinado de passagem.
O artigo tem início com a apresentação de uma síntese
das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 em re-
lação ao imposto sindical, com aproveitamento de exame
que consta de capítulo em obra coletiva de nossa autoria
(BERNARDES e outros, 2018). Em seguida, tece breves co-
mentários sobre a argumentação de inconstitucionalidade
das modificações, avança examinando o cabimento da ação
civil pública para tutela da pretensão de desconto e repasse
do imposto sindical e encerra, concluindo pelo não cabi-
mento da Ação Civil Pública, mas sim de ação trabalhista
ordinária, para a tutela da pretensão citada.
2. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
13.467/2017 NO IMPOSTO SINDICAL
Em que pese o fato de os sindicatos possuírem natureza
de entidades associativas de natureza privada, são regidos
por normas de direito coletivo do trabalho, o que lhes con-
fere certas prerrogativas, entre as quais se destaca a atribui-
ção de representar toda a categoria, independentemente de
filiação dos respectivos membros (art. 513, “a”, da CLT).
Outra prerrogativa é a de instituir e cobrar contribuições
sindicais, de natureza parafiscal, de todos os membros da
categoria, sejam filiados ou não (arts. 578 a 610 da CLT).
Isso é fruto da história do sindicalismo brasileiro, que é
marcada pelo corporativismo, ideologia que vê no sindica-
to uma extensão do corpo do Estado e acaba permitindo a
interferência deste naquele.
A Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Decreto
n. 33.196, de 29.6.53) caminha em sentido oposto, visando
conferir a garantia da liberdade de organização interna dos
sindicatos. Por isso é que o clamor pelo fim dessa espécie
de contribuição sempre foi forte.
O sindicato possui ao menos outras três espécies de re-
ceitas contributivas, além da contribuição ou imposto sin-
dical: a) contribuição associativa ou mensalidade (art. 548,
“b”, da CLT), de natureza não tributária, com fato gerador
previsto no estatuto da entidade; b) contribuição assistencial
(art. 513, “e”, da CLT), que também não possui natureza
tributária e tem fato gerador previsto nas negociações cole-
tivas, com a finalidade de repor as despesas da negociação;
e c) contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF), que não
possui natureza tributária, tem fato gerador previsto em de-
liberação da assembleia geral e tem por fim custear as ativi-
dades não essenciais das entidades que compõem o sistema
confederativo (sindicatos, federações e confederações).

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