Ação civil pública - Estatal - Cargo em comissão, terceirização e contratação temporária

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___Â VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA

O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 5- Região, com sede na Av. Sete de Setembro, n. 308, Corredor da Vitória, Salvador-BA, neste ato representado pela Procuradora signatária, com fundamento nos arts. 127 a 129 da Constituição Federal; 83, incisos I e III, da Lei Complementar n. 75/93 e Lei n. 7.347/85, com os acréscimos introduzidos pela Lei n. 8.078/90, vem, perante Vossa Excelência, promover

Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela,

em face da

Bahia Pesca S/A, empresa pública, vinculada à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, com sede na Av. Adhemar de Barros, n. 967 —Ondina —Salvador BA —CEP: 40170-110 e do Diretor--presidente da Bahia Pesca S/A, Sr. Aderbal de Castro Meira Filho, com domicílio profissional a Av. Adhemar de Barros, n. 967 — Ondina — Salvador-BA-CEP: 40170-110, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

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1 - Dos fatos

O Ministério Público do Trabalho instaurou de ofício procedimento preparatório em face da Bahia Pesca S/A, mediante Portaria PRT n. 5 — Núcleo Moralidade Administrativa n. 2/08, com o escopo de averiguar contratações irregulares no âmbito da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, sobretudo no tocante à ausência de concurso público para admissão de pessoal. O referido procedimento foi convertido no Inquérito Civil n. 214/ 08, que segue anexo à presente ação.

Dando-se prosseguimento à investigação, procedeu-se à notificação da denunciada e ora Ré para que enviasse a essa Procuradoria os seguintes documentos relacionados à contratação de pessoal:

  1. regimento do Ente e cópia da lei que prevê a contratação temporária para excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição Federal), se houver;

  2. lei(s) que cria(m) os cargos e/ou empregos/funções, inclusive cargos em comissão e funções de confiança, com especificação da nomenclatura, atribuições, remuneração, e quantitativo por cargo, emprego ou função;

  3. relação discriminada e atualizada de todos os servidores/empregados públicos que foram contratados por concurso público e que estão na ativa, precisando o nome do ocupante, o cargo, a data de admissão, bem como o número do edital do concurso público ao qual tenha sido aprovado e nomeado;

  4. relação discriminada e atualizada de todos os empregados que foram contratados sem concurso público e que estão na ativa, constando a data de admissão e respectiva função e lotação;

  5. relação nominal atualizada do pessoal admitido para provimento de cargo em comissão ou função de confiança, com indicação do cargo ou função ocupada e data de nomeação;

  6. relação nominal e atualizada de todos os empregados que foram admitidos através de contratação temporária (art. 37, IX CF) ou pelo REDA, especificando a função, prazo de contratação (termo inicial e final) e prorrogação, se houver, bem como, o amparo legal para a contratação (lei, decreto etc.) e a prova da existência da situação de excepcional interesse público que justificou a contratação. Informar,

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    ainda, se houve processo seletivo simplificado para a contratação, indicando os meios de divulgação e os critérios utilizados para a seleção;

  7. informar quais os serviços são atualmente terceirizados no âmbito do Ente, com cópias dos respectivos contratos; e

  8. informar se, atualmente, mantém contratos com cooperativas de mão de obra. Em caso afirmativo, anexar cópia dos contratos e relação nominal do pessoal que lhe presta serviços, com indicação da função e lotação.

    Em 11.6.2008, a denunciada e ora Ré respondeu à notificação, informando que não existe lei criando cargos/funções, assim como contrato com cooperativa para intermediação de mão de obra. Na oportunidade, enviou alguns documentos, a partir da análise destes foi possível concluir o seguinte:

  9. A Bahia Pesca S/A mantém contrato com empresa terceirizada para a prestação de serviços de conservação e limpeza.

  10. A empresa pública, criada em 1982, nunca realizou concurso público desde a sua criação. Há 49 (quarenta e nove) empregados admitidos sem concurso público antes de 1988, sendo que 6 (seis) estão à disposição de outras entidades. A Bahia Pesca, inclusive, não possui Plano de Cargos e Salários (PCCS), conforme relatou o assessor jurídico da empresa em audiência realizada na sede desta Procuradoria (ata à fl. 111 do ICn. 214/08).

  11. Existem 13 (treze) empregados que ingressaram no quadro através de contratação temporária, sendo que os prazos de contratação variam entre 6.2006 e 7.2007 e as respectivas prorrogações se encerraram, em regra, em 6.2008.

  12. Segundo os dados colhidos na investigação promovida por este Parquet, há 79 (setenta e nove) empregados ocupando cargos comissionados, dentre eles, 23 (vinte e três) são servidores efetivos admitidos por concurso público em outras entidades.

  13. Os cargos em comissão da referida empresa pública estadual têm sua criação e especificação estabelecidas no Regimento Interno. São previstos 18 (dezoito) cargos em comissão, veja: Diretor Presidente; Diretor Técnico; Assessor de Planejamento; Assessor Técnico; Assessor Jurídico; Assessor de Imprensa; Assessor de Informática; Assessor de Apoio Administrativo; Secretário Administrativo I; Secretário

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    Administrativo II; Gerência de Desenvolvimento Organizacional; Gerência Técnica; Subgerente; Gerência de Produção; Chefe de Unidade A; Chefe de Unidade B; Gerência Administrativo-Financeira; e Chefe de Setor. Da análise das atribuições de cada cargo, observou--se que grande parte dos cargos estabelecidos como comissionados podem perfeitamente ser providos de forma efetiva, pois agrupam atividades que em nada se coadunam com os conceitos de direção, chefia e assessoramento. Destaca-se os seguintes cargos: Secretário Administrativo I e II, Subgerente, Chefe de Setor e Chefe de Unidade AeB.

    Evidencia-se que o quadro de pessoal da entidade encontra-se organizado conforme tabela abaixo, não havendo notícia de qualquer concurso público que tenha sido realizado ou que esteja em vias de consecução.

    [NO INCLUYE CUADRO]

II - Do direito
II 1. Da impossibilidade de criação de "empregos em comissão" pelas empresas públicas e sociedades de economia mista

Antes de discorrer sobre a possibilidade de criação de empregos em comissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista, faz-se mister afastar, de logo, qualquer tese que vise negar a competência da Justiça do Trabalho.

A Bahia Pesca S/A, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado da Bahia, compõe a Administração Pública Estadual Indireta, sendo que seus empregados são regidos pela CLT. Assim, estão submetidos à competência da Justiça do Trabalho.

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Ministra Ellen Graice, então presidente do STF, indeferiu pedido de liminar feito em Reclamação (RCL 5786) ajuizada pela Infraero (Empresa Brasileira de

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Infraestrutura Aeroportuária) para suspender decisão que obrigou a empresa a não admitir novos trabalhadores sem concurso para funções de confiança. Na oportunidade, a mencionada Ministra assim se pronunciou:

"Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária — Infraero, tem natureza jurídica de empresa pública federal, integrante da Administração Pública indireta, e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, estão submetidos à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe que compete à esta justiça especializada processar e julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios'. Observe-se que a competência estabelecida no dispositivo constitucional ora citado não se restringe a 'relações de emprego', pois se refere 'a relações de trabalho', razão pela qual os contratos especiais, de quaisquer modalidades, estão submetidos ao crivo da Justiça trabalhista. Dessa forma, não há que se falar em violação à decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI-MC n. 3.395/ DF, uma vez que, nos termos da referida decisão, foram excluídos da competência da Justiça do Trabalho os servidores estatutários, qualidade que não ostentam os trabalhadores comissionados que foram admitidos ao quadro funcional da Infraero por meio de contratos especiais, para o exercício de funções de confiança.funçõesdeconfiança." (grifou-se)

Afastado qualquer argumento tendente a considerar incompetente a justiça laboral, passa-se às considerações sobre a possibilidade de criação de empregos comissionados e funções de confiança para as sociedades de economia mista e empresas públicas. Inicialmente, urge esclarecer as noções conceituais de cargo público, emprego público, cargo em comissão e função de confiança.

Os titulares de cargos públicos são os servidores públicos propriamente ditos, submetidos ao regime jurídico estatutário. Os ocupantes de empregos públicos, por sua vez, são regidos pelo regime jurídico celetista. Ambos são providos por meio de concurso público, conforme dispõe o art. 37, II da CF:

Art. 37, II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre...

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