Ação civil pública em face do grupo odebrecht trabalho análogo à de escravo
Autor | Rafael de Araújo Gomes |
Páginas | 13-16 |
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA
DO TRABALHO DE YYYYYYYY
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais previstas nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República e art. 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar n. 75/93, e com fundamento nas disposições contidas nas Leis ns.
7.347/85 e 8.078/90, vem respeitosamente perante V. Exa. propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do GRUPO ODEBRECHT, representado por
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., CNPJ N. 15.102.288/0001-82, com endereço na Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/ RJ, CEP n. 22250-040,
OLEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., CNPJ N. 09.358.355/0001-21, com endereço na Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP n. 22250-040, e
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ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S.A. (antes denominada ETH BIOENERGIA), CNPJ N. 08.636.745/0001-53, com endereço na Avenida Alexander Grahan Bell, 200, Bloco D, módulos D5 e D6, Condomínio Grahan Bell, Campinas/SP, CEP
n. 13069-310,
pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
(...)
9) DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público do Trabalho:
9.1) A condenação dos réus a:
a) Não realizar, promover, estimular ou contribuir à submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) Não realizar, promover, estimular ou contribuir ao aliciamento nacional e/ ou internacional de trabalhadores, portanto ao tráico de seres humanos, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
c) Não utilizar, em seus empreendimentos no exterior, mão de obra contratada no Brasil, mediante contrato de trabalho, enviada ao país estrangeiro sem o visto de trabalho já concedido pelo governo do local, sob pena de multa diária de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
d) Não realizar, promover, contribuir ou se aproveitar da intermediação de mão de obra (marchandage), com o envolvimento de aliciadores, intermediadores ou “gatos”, não abrangidas as hipóteses de trabalho temporário com os contornos admitidos pela Lei n. 6.019/1974 e de serviços de facilitação à colocação no mercado de trabalho realizados pelo SINE (Sistema Nacional de Emprego) e órgãos ains, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) Indenizar o dano moral coletivo decorrente das condutas ilícitas descritas nesta inicial...
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