Ação civil pública - duração do trabalho e descanso (PRT 2ª região - procuradora do trabalho Lorena Vas-Concelos Porto)

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. ____ VARA

DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO — PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, CNPJ n. 26.989.715/0033-90, situado na Rua Ibirapitanga,
n. 19, Jardim Zaira, CEP: 07095-120, Guarulhos/SP, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 114, 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; arts. 6º, VII, alíneas a e d, e 83, III, da Lei Complementar n. 75/93; e na Lei n. 7.347/85, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.078/90, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO

DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. (ANTIGA SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita

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no CNPJ sob o n. 48.754.139/0001-57, estabelecida na Avenida Senador Adolf Schindling, n. 131, bairro Vila Endres, Guarulhos/SP, CEP: 07042-020, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - Dos fatos

A partir do relatório de iscalização e dos autos de infração lavrados pela Inspeção do Trabalho contra a ré em maio de 2011, foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho o Inquérito Civil n. 000251.2011.02.005/5. A ré foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelas seguintes irregularidades (DOC. 1):

Auto de Infração n. 021695814 — Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal.

Auto de Infração n. 021695822 — Deixar de conceder o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

Auto de Infração n. 021695830 — Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Auto de Infração n. 021695849 — Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho.

Auto de Infração n. 021695857 — Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço.

Na audiência administrativa realizada em 14.12.2011 (DOC. 2) foi proposta à ré a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que abrangia as irregularidades que foram objeto dos autos de infração (DOC. 3). A ré recusou a assinatura do TAC, alegando a legitimidade de sua conduta e invocando a Portaria n. 61/2008 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo (SRTE/SP), publicada no Diário Oicial da União de 11.12.2008, que a autorizaria a funcionar aos domingos e feriados (DOC. 4).

A im de verificar a permanência dessas irregularidades, a ré foi intimada pelo Parquet a juntar cópia dos cartões de ponto, por amostragem, dos empregados da matriz de Guarulhos, relativos ao período de novembro/2011 a janeiro/2012, e cópia da Portaria da SRTE/SP em vigor que autorizaria a empresa a funcionar nos domingos e feriados, pois a Portaria n. 61/2008 havia perdido a vigência em
11.12.2010. Em resposta, a ré informou que não havia providenciado a renovação da autorização administrativa, mas que seria “detentora de autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, nos termos do item 14 do Anexo ao Decreto

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n. 27.048/49 — fornos acesos permanentes” (DOC. 5). A análise dos cartões de ponto juntados revelou a permanência das irregularidades acima mencionadas (DOC. 6).

A ré foi iscalizada em julho de 2012 e novamente autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelas mesmas irregularidades (DOC. 7):

Auto de Infração n. 023851627 — Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal.

Auto de Infração n. 023851635 — Deixar de conceder o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

Auto de Infração n. 023851643 — Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Auto de Infração n. 023851651 — Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho.

Auto de Infração n. 023851660 — Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço.

No relatório do Ministério do Trabalho e Emprego consta que, até a data da inspeção, a ré não havia apresentado novo pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados e que a alegação de que seria “detentora de autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, nos termos do Decreto n.
27.048/49” não procede, pois as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram no permissivo contido no item 14 do Anexo ao Decreto n. 27.048/49 — “Siderurgia, fundição, usinagem (fornos acesos permanentes) — (exclusive pessoal de escritório)” —, razão pela qual foi autuada (DOC. 7).

Desse modo, os trabalhadores da ré somente poderiam laborar aos domingos e feriados, em qualquer setor da empresa, com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de nova Portaria, pois as atividades por ela exercidas, conforme constatado pelo MTE na iscalização de julho de 2012, não se enquadram em nenhum dos itens (inclusive no item 14) do Anexo ao Decreto n. 27.048/49.

A ré foi intimada a juntar os cartões de ponto, por amostragem, relativos ao período de dezembro/2012 a janeiro/2013. Verificou-se que apenas em 6.9.2012, a ré protocolizou no MTE pedido de autorização para funcionamento aos domingos e feriados. A análise dos cartões juntados revelou a permanência das irregularidades acima mencionadas. Posteriormente, a ré juntou a Portaria n. 22/2013 da SRTE/SP, publicada no Diário Oicial da União de 18.2.2013, por meio da qual foi concedida a autorização em tela (DOC. 8).

Desse modo, desde 11.12.2010 (quando expirou a autorização contida na Portaria n. 61/2008 — DOC. 4) até 18.2.2013, quando foi publicada a Portaria n.

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22/2013 (DOC. 8), isto é, durante mais de 2 (dois) anos, a ré manteve os seus empregados trabalhando aos domingos e feriados sem a necessária e imprescindível autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

A ré foi intimada a juntar os cartões de ponto, por amostragem, relativos ao período de fevereiro/2013 a março/2013. A análise desses documentos revelou a permanência da ausência de concessão do descanso semanal remunerado aos empregados (DOC. 9).

Em seguida, a ré foi intimada a esclarecer o motivo pelo qual não vem concedendo o descanso semanal remunerado a seus empregados e a juntar os cartões de ponto relativos ao período de junho/2013 a julho/2013 para comprovar que essa irregularidade havia sido sanada. Em resposta, a ré alegou que a ausência de concessão do DSR ocorreu em virtude da “necessidade imperiosa de realização e conclusão de serviços inadiáveis”. Ocorre que esta seria uma justificativa válida para a prorrogação da jornada de trabalho diária além do limite legal (art. 61 da CLT), e não para a ausência de concessão do descanso semanal remunerado, não havendo na Lei n. 605/1949 a previsão de uma escusa desse tipo. Com efeito, deve a ré necessariamente conceder o descanso semanal remunerado a seus empregados, não sendo válida a justificativa apresentada. A análise dos cartões de ponto de todos os trabalhadores, relativos ao período de junho/2013 a julho/2013, revelou que não foi concedido o DSR a 313 (trezentos e treze) empregados, isto é, a 1/3 (um terço) dos empregados da ré à época, os quais exercem funções diversas e estão ativados em diferentes setores —, produtivo e administrativo — da empresa, o que demonstra que se trata de prática generalizada e sem qualquer fundamento legal (DOC. 10).

Na audiência administrativa realizada em 4.9.2013, foi proposta novamente a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta e concedido prazo para juntada de resposta acerca dessa assinatura e de cópia dos cartões de ponto de todos os empregados relativos ao período de setembro/2013 a outubro/2013 (DOC. 11). Foi informado que, caso a ré não concordasse com a assinatura e houvesse irregularidades nesses cartões, seria ajuizada Ação Civil Pública, pois o inquérito civil foi instaurado em 2011, de modo que já foi concedido tempo suiciente para sanar as irregularidades relativas à duração do trabalho. A ré recusou a assinatura do TAC, tendo a análise dos cartões de ponto juntados revelado, não apenas a ausência de concessão do DSR aos empregados, como também a permanência das demais irregularidades que tinham sido objeto da autuação pelo MTE, a saber, ausência de concessão do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas e prorrogação da jornada de trabalho diária além do limite legal de 2 (duas) horas (DOC. 12).

RESSALTA-SE A CONTUMÁCIA DA RÉ EM DESCUMPRIR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POIS DESDE MAIO/2011 (QUANDO FOI REALIZADA A PRIMEIRA FISCALIZAÇÃO PELA INSPEÇÃO DO TRABALHO), ISTO É, HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS, ELA SE RECUSA TERMINANTEMENTE A CUMPRIR AS NORMAS DE DURAÇÃO DO TRABALHO, TENDO-LHE SIDO DADAS TODAS AS OPORTUNIDADES POSSÍVEIS DE ADEQUAÇÃO NO CURSO DO INQUÉRITO CIVIL N. 251/2011.

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Diante da posição assumida de negar-se terminantemente ao ajuste extrajudicial, não restou outra alternativa ao Ministério Público do Trabalho senão recorrer ao Poder Judiciário a im de impedir a perpetuação...

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