Ação civil pública - contratação de policiais para exercício de funções de vigilantes privados

AutorLorena Vasconcelos Porto
Páginas193-223

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM.____VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA/SP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15â REGIÃO, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 127, caput, e 129, incisos III e IX, da Constituição Federal; arts. 6Q, VII, "d", e 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/1993; arts. 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990; e arts. 1Q, inciso IV, e 3ºda Lei n. 7.347/1985, ajuizara presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de RODOPOSTO TOPÁZIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 51.409.191/0001-80, estabelecida na Via Anhanguera,

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KM. 140, Bairro dos Lopes, Limeira-SP, CEP: 13486-199, e AUTOPOSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 51.483.956/0001-22, estabelecido na Via Anhanguera, KM 150, Caixa Postal 123, Bairro do Ferrão, Limeira/SP, CEP 13486-199, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I-Dos fatos

Trata-se de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho e autuado sob o n. 000308.2015.15.000/0, a partir de ofício encaminhado pela 2- Vara do Trabalho de Limeira contendo, em anexo, cópia da petição inicial, da defesa, da ata de audiência e da sentença referentes à ação trabalhista n. 0000762-90.2014.5.15.0128, dos quais se extrai que as reclamadas RODOPOSTO TOPÁZIO LTDA. e AUTOPOSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA., das quais o Sr. António Júlio Macorano é sócio, fizeram uso de uma "cooperativa de fato", dirigida pelo Delegado da Polícia Civil, Sr. Renato Balestero Barreto, e sua esposa, Sra. Rita Aparecida Signori Barreto, para a contratação do reclamante Jair Marcelino, policial militar, para prestar serviços de vigilância (DOC. 01).

Na referida sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego ente o reclamante e o reclamada AutoPosto e Restaurante Castelo Ltda., na função de segurança, no período de 27.4.2007 a 31.1.2013, bem como foi declarada a responsabilidade solidária da Rodoposto Topázio Ltda. Consta, ainda, que restou caracterizada a intermediação ilícita de mão de obra, por meio de cooperativa informal, razão pela qual foi reconhecido o vínculo empregatício de forma direta com a tomadora de serviços. O MM. Juízo destacou que, recentemente, atuou em processo semelhante, no qual policial também postulou o reconhecimento de vínculo com as reclamadas.

Em consulta ao CAGED, verificou-se que o AUTOPOSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA. mantinha 230 empregados na última competência informada (dezembro 2014) e o RODOPOSTO TOPÁZIO LTDA. mantinha 34 empregados na mesma competência.

Considerando a possibilidade de lesão aos direitos transindividuais da coletividade, entendeu-se justificada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, enquanto instituição responsável, no âmbito laborai, pela "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF/88).

Nesse sentido, determinou-se a instauração de Inquérito Civil; a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, acompanhado de cópia da denúncia, para ciência e adoção das providências cabíveis em face dos policiais militares e civis, inclusive do Delegado, mencionados na denúncia; a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e à Corregedoria da Polícia Militar, com cópia da denúncia, para ciência e adoção das providências cabíveis; a expedição de ofício ao MM. Juízo da 2- Vara do Trabalho de Limeira, para ciência acerca da instauração

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do Inquérito Civil; a intimação dos investigados RODOPOSTO TOPÁZIO LTDA. e AUTOPOSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA., para que, no prazo de 15 dias:

  1. juntassem cópia do contrato social e do Livro de Inspeção do Trabalho (LIT);

  2. informassem se utilizam atualmente policiais civis e/ou militares para prestar serviços de vigilância/segurança, durante o período de folga deles e, em caso positivo, juntassem a relação contendo nome completo e CPF desses policiais, bem como a respectiva escala de trabalho; 3. caso não se utilizassem mais dos serviços prestados pelos policiais, esclarecessem como é prestado atualmente o serviço de vigilância/segurança nos dois postos de gasolina, juntando o contrato de prestação de serviços com empresa de vigilância terceirizada e/ou as fichas de registro dos empregados contratados como vigilantes (DOC. 02).

Em resposta às intimações n. 023979.2015 e n. 024077.2015 (DOC. 03), os investigados juntaram manifestação e documentos (DOC. 04). Informaram que ainda se utilizam de policiais na prestação de serviços de vigilância e que notificaram os Srs. Adriano Aparecido Corrêa e Fernando Gonçalves Pedro, que prestam serviços, respectivamente, ao AUTOPOSTO e RESTAURANTE CASTELO e ao RODOPOSTO TOPÁZIO, na função de liderança, para que organizassem a escala de trabalho dos policiais a fim de evitar que mais de um segurança compareça simultaneamente para prestar serviços no mesmo local e horário. Juntaram os nomes e CPFs das pessoas que prestam os serviços de vigilância/segurança (8 no AUTOPOSTO e RESTAURANTE CASTELO e 18 no RODOPOSTO TOPÁZIO) e as respectivas escalas de trabalho, o que foi fornecido pelos líderes Srs. Adriano Aparecido Corrêa e Fernando Gonçalves Pedro. Informam, por fim, que interpuseram recurso ordinário em face da sentença que originou a instauração do Inquérito Civil.

Em prosseguimento, determinou-se a intimação dos 2 (dois) investigados para comparecerem em audiência administrativa no dia 6.4.2015, às 14:00 hs, por meio de representante legal ou preposto munido de poderes específicos para firmarTermo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho.

Na audiência realizada nesta Procuradoria no dia 6.4.2015 (DOC. 05), pelo representante dos réus foi esclarecido que as pessoas constantes da relação juntada ao procedimento (8 noAUTOPOSTO e RESTAURANTE CASTELO e 18 no RODOPOSTO TOPÁZIO), inclusive os 2 líderes, Srs. Adriano Aparecido Correia e Fernando Gonçalves Pedro, são policiais militares. O Ministério Público ressaltou que, na condição de policiais militares, não podem ser contratados, com registro em CTPS, como vigilantes pelas empresas, já que tais pessoas incorreriam em infração administrativa junto à respectiva corporação militar. Por outro lado, nos termos da legislação trabalhista vigente, a função de vigilante junto às duas empresas deve ser exercida por empregado contratado diretamente, com registro em CTPS, para o exercício dessa função, ou por funcionários terceirizados por meio de empresa de vigilância, sendo que tais funcionários são empregados dessa última. Foi proposta aos réus a assinatura de TAC (DOC. 06), cuja minuta lhes foi entregue, visando à regularização da situação atual (contratação direta de empregados vigilantes ou de empresa terceirizada para prestar o serviço de vigilância). Foi concedido prazo até 4.5.2015 para os réus apresentarem resposta acerca da assinatura do TAC e para informar o prazo, que deveria ser razoável, necessário para a regularização da

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conduta, o qual poderia constar do TAC como prazo para início de sua vigência. A pedido dos réus, poderia ser especificado no TAC que as obrigações nele previstas, relativas ao registro de empregados e à terceirização, concerniam à função de vigilante.

Conforme determinado na audiência, os réus juntaram manifestação (DOC. 07), informando, em síntese, que não iriam assinar o TAC, pois consideravam que os policiais militares poderiam ser contratados como autónomos, por meio de contrato de prestação de serviços, tendo solicitado prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos respectivos contratos. Todavia, o MPT esclareceu que, conforme exposto na audiência, a função de vigilante junto às duas empresas deve ser exercida por empregado contratado diretamente, com registro em CTPS, para o exercício dessa função, ou porfuncionários terceirizados por meio de empresa de vigilância, sendo que tais funcionários são empregados dessa última. Ressaltou-se, ainda, que tal função não pode ser exercida por policiais militares, já que eles não podem ser contratados com registro em CTPS, sob pena de incorrerem infraçao administrativa junto à respectiva corporação militar.

Desse modo, não há qualquer dúvida quanto à prática de contratação informal de policiais militares para prestar serviços de vigilância/segurança, a qual foi confessada pelos réus na audiência e em suas manifestações.

Assim, considerando a negativa do ajuste extrajudicial de suas condutas, e a fim de instruir ação civil pública a ser ajuizada em face dos requeridos, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (GRTE de Piracicaba), para que fiscalizasse o AUTOPOSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA. e o RODOPOSTO TOPÁZIO LTDA., a fim de constatar a ausência de registro dos trabalhadores que exercem a função de vigilante (DOC. 08).

Em prosseguimento, a GRTE de Piracicaba juntou ofício (DOC. 09), encaminhando ao MPT os Autos de Infraçao n. 20.734.048-0 e 20.733.622-9, lavrados, respectivamente, em face do AUTOPOSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA. e do RODOPOSTO TOPÁZIO LTDA., em razão de admitirem ou manterem empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico...

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