Ação Civil Pública - Contratação Temporária - Junta Comercial da Bahia - Atividade Permanente - Irregularidade

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA____a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

O Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 5ã Região, com sede na Av. Sete de Setembro, n. 308, Corredor da Vitória, Salvador-BA, e o Ministério Público do Estado da Bahia, com sede na Av. Joana Angélica, n. 1312, Nazaré — Salvador — BA, neste ato representados por seus membros in fine assinados, com base nos arts. 127 e 129, II e III da Constituição da República, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela

em face da JUCEB — Junta Comercial do Estado da Bahia, autarquia estadual, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, inscrita no CNPJ sob o n. 13.574.983/0001-11, com sede na Rua Miguel Calmon, 28, Comércio, CEP: 40015--010, Salvador-BA, e da Presidente em exercício da JUCEB, Sra. Alda dos Santos Costa, com domicílio profissional na Rua Miguel Calmon, 28, Comércio, CEP: 40015--010, Salvador-BA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I Dos fatos

O Ministério Público do Trabalho instaurou de ofício procedimento preparatório em face da JUCEB — Junta Comercial do Estado da Bahia, mediante Portaria PRT-5

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— Núcleo Moralidade Administrativa n. 2/08, com o escopo de averiguar contratações irregulares no âmbito da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, sobretudo no tocante à ausência de concurso público para admissão de pessoal. O referido procedimento foi convertido no Inquérito Civil n. 00529.2008.05.000/5-12, cuja cópia segue anexa à presente ação.

Trata-se a entidade ora demandada de autarquia estadual criada pela Lei Delegada n. 1 de 16 de outubro de 1968 e vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração. Atua com a finalidade de "efetivar os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins", conforme definido pelo art. 2- de seu Regimento (aprovado pelo Decreto Estadual n. 9.518, de 17 de agosto de 2005).

Dando-se prosseguimento à investigação, procedeu-se à notificação da denunciada e ora ré, para que enviasse a essa Procuradoria documentos relacionados à contratação de pessoal (fls. 18/19 do IC). Em 18 de junho de 2008, ela respondeu à notificação, juntando os documentos de fls. 22/195 do IC.

A Procuradora do Trabalho oficiante analisou os documentos e proferiu o despacho de fls. 197/203 do IC, do qual se extrai o seguinte excerto:

"DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS QUE FORAM CONTRATADOS POR CONCURSO PÚBLICO E QUE ESTÃO NA ATIVA:

[...] percebe-se que a data de admissão de todos os ocupantes de cargo efetivo é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988de1988, quando passou a ser obrigatória a contratação dos entes da Administração Pública através de concurso público.

[...] a JUCEB [...] apesar de afirmar que só contrata servidores através do devido certame público, não apresentou nenhuma lista que contivesse contratados através de concurso público.

Muito pelo contrário, apresentou listagem de contratação realizada pelo REDA, o que leva a crer que a excepcionalidade tem se tornado regra nos procedimentos de contratação realizados pela JUCEB. [...]

DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/REDA:

Em relação aos contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), a autarquia apresentou lista de fl. 182, que ora passo a analisar.

Conforme percebe-se na listagem apresentada, todas as contratações realizadas pelo REDA não se coadunam com os ditames constitucionais e ao que prevê a lei estadual n. 6.677/94, quanto às hipóteses permissivas. [...]

Como se vê, não há que se falar na ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo supra [art. 253 da Lei n. 6.677/94] que justifiquem a criação dos cargos listados no documento apresentado pela JUCEB, seja porque a

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autarquia não as comprovou, seja porque a grande maioria dos contratados pelo REDA ocupam o cargo de Técnico em Registro de Comércio, cargo efetivo e que deveria ser objeto de concurso público e não de contratação temporária.

Por tal motivo, deve a JUCEB regularizar a situação, devendo adequar-se aos preceitos constitucionais e abster-se de contratar trabalhadores para ocupar tais cargos sem o devido certame público (grifos acrescidos).

Às fls. 81/140 do IC, juntou a JUCEB a Lei Estadual n. 8.889/03, que criou 167 cargos de Técnico em Registro de Comércio e 57 cargos de Analista de Registro de Comércio para a entidade. Desde a criação da autarquia, no entanto, nunca houve concurso público para o provimento de seus cargos, cujas atribuições vêm sendo irregularmente desempenhadas por servidores temporários.

Dos documentos colacionados à fl. 182 do IC pela entidade ré, extrai-se que foram contratados 31 servidores temporários: 3 Motoristas e 28 Técnicos em Registro de Comércio. Praticamente todos os contratos foram firmados pelo prazo de 2 anos, e, apesar de notificada para tanto, não indicou a ré os motivos ensejadores de tais contratações.

Como nem todos os documentos solicitados foram juntados pela JUCEB, o Ministério Público do Trabalho notificou novamente a autarquia, a qual, em resposta, juntou o documento de fl. 208 do IC. Deste, cabe destacar o seguinte trecho:

a) A JUCEB [...] informa que o procedimento para contratação, assim como todo o restante do Estado é através de Concurso Público, porém, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia, órgão responsável para a realização do certame programou inicialmente para 2009 a realização de concurso para Técnicos e Analistas de Registro do Comércio. Para que os serviços de Registro de Comércio e Atividades Afins competência única da JUCEB no Estado da Bahia que não pode sofrer solução de continuidade procedeu à contratação de prestadores de serviços através do Regime de Direito Administrativo — REDA[...] [sic] (grifos acrecidos).

A própria JUCEB, assim, assumiu que as atividades exercidas pelos servidores temporariamente contratados são próprias de cargos públicos, de natureza permanente, imprescindíveis para o seu regular funcionamento, bem como admitiu a necessidade de realização de concurso público. É de estarrecer, sobretudo, a risível "justificativa" apresentada para a autarquia para a efetivação das contratações temporárias, qual seja: a de que não houve a realização de concurso público, mesmo sendo ela obrigatória.

Esta manifestação da ré é apenas mais uma evidência de um fato que já é público e notório: enquanto, nos termos da Carta Magna, a regra é a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos e as exceções são as contratações temporárias e cargos comissionados, o que se observa no Estado da Bahia, como um todo, é que a regra são as contratações temporárias e os cargos em comissão e a exceção é o concurso público.

O excerto acima transcrito da manifestação da ré é prova irrefutável do desvirtuamento das contratações temporárias, que, ao invés de atenderem aos estritos requisitos

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postos pela Carta Magna, são utilizadas em substituição ao concurso público — verdadeiro absurdo, que deve ser combatido de forma veemente e exemplar.

Em face do novo documento apresentado, a Procuradora do Trabalho oficiante proferiu o despacho de fls. 210/212, do qual se extrai o excerto abaixo:

"SITUAÇÃO ATUAL DA JUCEB:

[NO INCLUYE IMAGEN]

CONCLUSÕES:

1) há necessidade de realização de concurso público para os cargos de Técnico em Registro de Comércio e Analista de Registro de Comércio, considerando que já há criação desses cargos através de lei;

2) a contratação temporária (REDA) está se prestando para substituição de pessoal permanente da autarquia e não para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) e art. 253 da Lei Estadual n. 6.677/94.

Da análise da tabela acima, infere-se que as 31 funções temporárias e os 58 cargos em comissão da autarquia, somados, chegam, até mesmo, a superar a quantidade de servidores efetivos (64).

Ressalte-se que o objeto desta ação cinge-se à questão atinente à contratação temporária, pois, em relação aos cargos em comissão, foi enviada representação ao Procurador Geral da República para ajuizamento de ADI (Ação Direta de Incons-titucionalidade).

Em audiência pública realizada no dia 24 de novembro de 2008, foi conferido prazo para que todas as entidades investigadas pelo Parquet Laboral (autarquias e fundações do Estado da Bahia) apresentassem propostas de solução das irregula-ridades encontradas no tocante à contratação de pessoal (vide ata de fls. 228/238 do IC).

Decorrido in albis o prazo, não restou outra alternativa aos Órgãos Ministeriais a não ser o ajuizamento da presente ação civil pública, em defesa da ordem jurídica

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pátria, bem como dos direitos e interesses de todo o meio social, diretamente afetado pela reiterada violação, pela parte ré, aos princípios constitucionais da Administração Pública.

II Da legitimidade do ministério público do trabalho e do ministério público do estado da bahia e da adequação da via processual eleita

É indiscutível a legitimidade tanto do Ministério Público do Trabalho quanto do Ministério...

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