Ação Civil Pública - Atuação de Sindicato Profissional - Substituição Processual - Renúncia e Transação de Direitos dos Trabalhadores - Impossibilidade

Páginas363-390

Page 363

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA

O Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 5ã Região, com endereço na Avenida Sete de Setembro, n. 308, Corredor da Vitória, CEP: 40.080-001, Salvador— BA, por intermédio da Procuradora que esta subscreve, com fundamento nos art. 129, inciso III da Constituição Federal, art. 83, incisos I e III, da Lei Complementar n. 75/93 e disposições contidas nas Leis n. 7.347/8 e n. 8.078/ 90, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do SINDILIMP/BA— Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas Intermunicipal, CNPJ n. 32.700.148/ 0001-25, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Cônego Pereira, n. 51, Sete Portas, Salvador — BA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I Dos fatos. Do procedimento preparatório

Em janeiro de 2009, foi recebida denúncia sigilosa nesta Procuradoria Regional do Trabalho da 5ã Região, versando sobre algumas das cláusulas do acordo firmado

Page 364

nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 01106-2008-015-05-00-8, em razão das quais o Sindicato Demandado, atuando como substituto processual, vinha descontando 15% (quinze por cento) dos valores do FGTS recebidos por cada trabalhador a título de honorários advocatícios. Assim, foi instaurado procedimento preparatório sob o n. 011/2009, para apurar tais descontos nos valores devidos aos empregados.

Em aditivo à denúncia inicial, foi recebida outra denúncia sigilosa, acusando o mesmo Sindicato de descumprir a cláusula sexta do referido acordo judicial, a qual consigna a obrigação de apresentar o TRCT com todas as parcelas a serem percebidas pelos obreiros devidamente discriminadas. Segundo esta nova denúncia, o Sindicato Réu, no ato do pagamento das verbas rescisórias, apenas apresentava um recibo em que constava o valor total do crédito recebido, sem a pertinente individualização das parcelas.

Outra denúncia sigilosa também foi recebida (videfls. 18/20 do procedimento — cópia em anexo), alegando o descumprimento dos termos do acordo judicial firmado nos autos do processo de n. 01303-2008-013-05-00-4, especialmente no tocante à discriminação das parcelas a que cada trabalhador fazia jus e à liberação do valor referente ao FGTS devido a cada obreiro.

A Procuradora do Trabalho oficiante do procedimento investigatório e que subscreve a presente ação intimou o Sindicato Réu para se manifestar sobre as denúncias, o que foi feito mediante a petição de fls. 21/23, na qual o Investigado defendeu a legalidade da cobrança de honorários advocatícios dos trabalhadores substituídos com base em Assembleia dos trabalhadores realizada, no art. 22 da Lei n. 8.906/94 e na Resolução CP n. 17/03 da OAB/BA, requerendo, por fim, o arquivamento do procedimento instaurado.

Em apreciação prévia de fls. 119/124, esta Procuradora oficiante refutou os argumentos trazidos pelo Sindicato Investigado, concluindo pela ilicitude da cobrança de honorários advocatícios sobre valor a ser recebido pelos trabalhadores substituídos em decorrência de acordo judicial, exceto se o obreiro autorizou, mediante documento escrito e em termos expressos, tal desconto, e, ainda nesse caso, desde que não tenham sido deferidos honorários sucumbenciais.

Com relação à discriminação das parcelas recebidas pelos trabalhadores nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a Procuradora reconheceu a patente necessidade de individualização dos valores, não prosperando qualquer argumento em contrário eventualmente trazido pelo Sindicato.

Em audiência ocorrida no dia 2 de abril de 2009, foi proposto ao Sindicato a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a fim de condicionar o desconto nos créditos dos trabalhadores para pagamento de honorários advocatícios à autorização expressa daqueles para tanto. Assim, nos casos em que o obreiro não anuísse com o desconto, este restaria proibido.

Na mesma assentada, o patrono do Sindicato Investigado, manifestando-se sobre a discriminação das verbas rescisórias percebidas pelos trabalhadores, alegou que a responsabilidade por este equívoco seria da empresa prestadora de serviços e que, na medida do possível, o Sindicato informava aos obreiros sobre as parcelas a eles devidas.

Page 365

Ainda nesta audiência, o advogado SINDILIMP registrou, em relação aos valores depositados na Caixa Econômica Federal a título de FGTS, que o atraso na liberação dos valores a que fazem jus os trabalhadores se deu em razão da grande demanda observada pelo referido banco, isentando-se de responsabilidade pela demora no recebimento dos valores levantados pelos obreiros.

O Sindicato Réu, por meio da petição de fls. 132-A/139, apresentou defesa das denúncias contra si formuladas, defendendo, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, a legalidade da cobrança de honorários advocatícios. Ademais, afirmou o Sindicato que a responsabilidade pela discriminação das parcelas nos TRCT’s dos trabalhadores era da empresa prestadora de serviços, e que a Caixa Econômica Federal vem gradualmente liberando os valores devidos aos obreiros a título de FGTS.

Os denunciantes, notificados para comparecerem à audiência na sede da PRT 5ã Região, assim o fizeram. Naquela oportunidade, conforme registra a ata de fls. 155/156, os depoentes alegaram que o valor das verbas rescisórias foi pago a menor, bem como o valor depositado do FGTS, pois em ambos os casos foi descontado os honorários advocatícios "devidos ao sindicato substituto processual", mesmo sem terem eles anuídos, expressamente, acerca de tais descontos.

Em resposta ao Ofício de fl. 166, a 13ã Vara do Trabalho de Salvador enviou alguns dos documentos requeridos por esta Procuradora. Não tendo, contudo, os mesmos sido suficientes para a análise pretendida, foi feita carga dos autos do processo de n. 01303-2008-013-05-00-4. Assim, concluiu-se que efetivamente não houve a discriminação das verbas rescisórias devidas aos obreiros, observando-se nos autos do processo apenas o valor total pago a cada substituído.

Diante de todo o material colhido na instrução do procedimento preparatório, foi notificado o Sindicato Investigado para comparecer à audiência administrativa na sede da PRT 5ã Região a fim de firmar Termo de Ajustamento de Conduta, conforme minuta de fls. 212/213 do PP.

Na audiência designada, o Sindicato pugnou pela exclusão das cláusulas 2 e 4 do TAC, bem como dos "considerandos", entendimento do qual discordou a Procuradora oficiante; requereu, ainda, o ente coletivo que na cláusula 3 constasse que a obrigação seria exigível "somente nos casos em que o trabalhador solicitasse". Foi, destarte, designado prazo para que a Diretoria do Sindicato avaliasse a nova proposta de TAC.

Em nova audiência, esta no dia 19 de janeiro do ano corrente, o Sindicato propôs a retificação de mais uma cláusula do TAC, qual seja a 5.3., sugerindo a sua exclusão nas hipóteses envolvendo trabalhadores residentes no interior, o que foi de plano negado pela Procuradora oficiante, em razão do princípio da igualdade e da necessidade de o Sindicato ser responsável pela logística de cumprimento do TAC.

Inviabilizada, assim, a assinatura do TAC, restou frustrada a solução consensual do procedimento preparatório, não restando outra alternativa ao Ministério Público do Trabalho que não a propositura da presente Ação Civil Pública.

II Da legitimidade do ministério público do trabalho

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho, enquanto instituição permanente e integrante do Ministério Público da União, advém do disposto no art. 127, caput, e

Page 366

129, III, da Carta Magna e nos arts. 6e, VII, d, 83, III e IV, e 84, da Lei Complementar n. 75/93, que lhe atribuem a incumbência de defender a ordem jurídica trabalhista e os interesses sociais, coletivos, difusos, individuais indisponíveis e homogêneos dos trabalhadores, mediante o ajuizamento de ação civil pública, enquanto instrumento judicial legalmente previsto para a defesa de tais interesses.

Nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como função institucional, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

Por sua vez, a Lei Complementar n. 75/93 estabelece, em seu art. 83, III, que compete ao Ministério Público do Trabalho "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".

Além da legitimação conferida no inciso III do art. 83, o art. 84 prevê expressamente que "incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I", onde se insere o art. 6e, inciso VII, alínea d, que estabelece a legitimidade do Parquet para a defesa de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos"

No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT