Ação civil pública - atraso de pagamentos de salários para terceirizados do estado

AutorFrancisco Breno Barreto Cruz
Páginas224-268

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(IZA) DO TRABALHO DA MM _ VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ

Ação Civil Pública

"Um homem também chora, menina morena

Também deseja colo, palavras amenas

Precisa de carinho, precisa de ternura

Precisa de um abraço da própria candura

Guerreiros são pessoas tão fortes, tão frágeis

Guerreiros são meninos no fundo do peito

Precisam de um descanso, precisam de um remanso

Precisam de um sono que os torne refeitos

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E triste ver esse homem, guerreiro, menino

Com a barra de seu tempo por sobre seus ombros

Eu vejo que ele berra, eu vejo que ele sangra

A dor que tem no peito, pois ama e ama

O homem se humilha se castram seus sonhos

Seu sonho é sua vida e vida é o trabalho

E sem o seu trabalho [ou sem o seu salário], o homem não tem honra

E sem a sua honra, se morre, se mata

Não dá pra ser feliz, não dá pra ser feliz

Não dá pra ser feliz, não dá pra ser feliz."

Gonzaguinha

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Procuradoria do Trabalho no Município de Macapá, CNPJ 26.989.715/0039-85), por seu Membro ao final identificado, com endereço na Av. Fab, n. 285, Centro, CEP 68900-073, Macapá/AP, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 6°, VII, "a", "d" e inciso XIV, e art. 83, III, estes da Lei Complementar n. 75/93, e, finalmente, nos termos da Lei n. 7.347/85, propor a presente:

Ação Civil Pública Com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra:

1) Estado do Amapá (1º réu), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPG/MF sob o n. 00.394.577/0001-25, cuja Procuradoria Geral do Estado possui endereço na Avenida António Coelho de Carvalho, 396 - Centro, Macapá, CEP 68900-015;

2) António Waldez Góes da Silva (2o- réu), CPF 126.175.552-91, RG 262290, Governador do Estado do Amapá, Palácio do Setentrião, com endereço profissional na Rua General Rondon, 259, Julião Ramos, CEP 68.908-908, Macapá; e

3) Conceição Corrêa Medeiros (3o- Réu), CPF 014.008.192-53, RG 217835, Secretária de Estado da Educação do Amapá, Avenida Fab, 96, Centro, CEP 68.900-073, pelos fatos e fundamentos jurídicos que expõe a seguir:

I -Dos fatos

As empresas prestadoras de serviços para o Estado do Amapá possuem um problema crónico de cometimento de irregularidades trabalhistas básicas,

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a tal ponto que rotineiramente não há pagamento do salário mensal dos trabalhadores.

Se nem mesmo a obrigação mais básica e intuitiva do contrato de trabalho, o pagamento de salário, é cumprida, consequentemente o pagamento de diversas outras verbas encontram-se comprometidas, como o pagamento de 13º salário e de férias, assim como da rescisão contratual, o que leva, quase sempre, à necessidade de o empregado acionar a Justiça do Trabalho e tentar receber, ao menos, parte daquilo a que teria direito.

Tal fato é público e notório de quem reside no Amapá, sendo objeto de frequentes matérias jornalísticas, sobretudo quando há greve. Mais recentemente, nas vésperas do Natal de 2015, um trabalhador decidiu, como forma de protesto, se acorrentar em frente a uma dessas empresas, já que estava sem receber há meses1

No âmbito do Ministério Público do Trabalho, diversos procedimentos foram instaurados para investigar esses fatos, o que já ocasionou o ajuizamento de diversas ações civis públicas e de ações de execução de Termo de Ajuste de Conduta, a exemplos das seguintes:

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No plano individual, então, são incontáveis as reclamações trabalhistas que chegam às Varas da Justiça do Trabalho de Macapá que possuem como fundamento a falta de pagamento de salário e de rescisão contratual por parte das empresas que prestam serviço ao Estado do Amapá.

Trata-se de uma situação grave que ocorre há anos e que vem se agravando e atingindo cada vez mais trabalhadores. Mesmo se tratando de uma situação de conhecimento de todos e que reiteradamente acontece, o Estado do Amapá não adota medidas básicas de fiscalização do cumprimento dos contratos. E o que é pior, o réu sequer realiza aquilo que já está previsto nos contratos de prestação de serviço para a garantia da subsistência dos trabalhadores.

A Instrução Normativa (IN) n. 2/2008 do Ministério do Planejamento traz diversas orientações para fiscalização dos contratos de prestação de serviço e para a garantia do pagamento dos trabalhadores.

O art. 19-Ada referida IN prevê o seguinte:

Art. 19-A. Em razão da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da

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contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; (Nova redação dada pela Instrução Normativa MP n. 5, de 18.12.2009)

c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

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IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Instrução Normativa MP n. 3, de 15.11.2009)

Embora se trate de legislação voltada para a Administração Pública Federal, muitos entes das Federações a usam como base para organizar e fiscalizar seus contratos.

Em 25.7.2013, foi expedida recomendação ao Estado do Amapá e outras entidades, a fim de que estas adotassem medidas para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados das prestadoras de serviço, muitas delas extraídas da IN n. 2/2008 do MPOG, entre as quais se pode transcrever (Doc. 1 - Recomendação ao Estado do Amapá e Ofícios):

[...]

  1. Inserir, nos editais de licitação e nos contratos administrativos, cláusulas impondo a obrigação da empresa contratada:

    h) autorizar o repasse direto aos trabalhadores da remuneração mensal não paga pela contratada, quando houver retenção de faturas por inadimplência ou não apresentação de certidões pela contratada;

  2. Fiscalizar os contratos vigentes e em execução, adotando as seguintes medidas, conforme o caso:

    a) Aplicação de sanções administrativas, previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, no que pertine às obrigações trabalhistas e previdenciárias, pela empresa prestadora de serviços contratada;

    b) Inserção da empresa descumpridora da legislação trabalhista no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.

    c) Pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados e liberação direta aos trabalhadores dos valores depositados nas contas vinculadas, nas seguintes hipóteses:

    c.1) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos;

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    c.2) parcialmente, pelo valor correspondente as férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato;

    c.3)...

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