Ação Civil Pública

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas276-278

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Em termos de aposentadoria especial, a Ação Civil Pública n. 2000.71.00.030435-2 se tornou histórica no Direito Previdenciário por conta da verdadeira lição que propiciou. O direito emerge da vida, com a elaboração da norma no Parlamento Nacional, pela ação de um magistrado ou por iniciativa criadora dos advogados. In casu, do Ministério Público Federal de Porto Alegre e, também em razão da participação da Juíza Marina Vasques Duarte (que acabou escrevendo um livro sobre o assunto).

561. Conceito institucional

Ação Civil Pública é um procedimento judicial, ação processual visando à composição de um conflito, no caso, entre os trabalhadores com possível direito à aposentadoria especial e o INSS, detendo caráter geral e nacional (CF, art. 109).

No que diz respeito ao tempus regit actum, relativo ao laudo técnico, foi uma interpretação jurídica que levou aos postulados da Justiça, um primeiro passo para acertar certos questionamentos administrativos, doutrinários e jurisprudenciais da aposentadoria especial a partir da Lei n. 9.032/95.

562. Proponente da ACP

Em 25.9.00, os procuradores do MPF de Porto Alegre ingressaram com a ACP que resultou em modificações na aplicação da legislação previdenciária relativa à aposentadoria especial.

Obrigou o INSS a rever a redação de várias instruções normativas da matéria.

Esses advogados pretenderam que fosse “decretada a nulidade de parte (acima negritada) do § 2º do art. 64, e art. 70, caput e parágrafo, do Decreto n.
3.048/99; 2) dos itens 2.2.1, 2.2.3.1 e 2.2.8.1 e 2.2.9, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 4.2 e 4.2.1 da ODS INSS n. 600/98, com as alterações constantes das ODS INSS n. 612/98 e 623/99, bem como do Parecer CJ/MPAS n. 1.331/98, publicado no DOU de 11.6.1998, p. 22”.

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563. Objetivo geral

A decisão judicial tratou de três assuntos: a exigência do laudo técnico para períodos anteriores a 29.4.95, a imposição de EPI e EPC e a conversão do tempo especial para o comum (matéria que se desdobraria até 2003).

564. Primeira instância

Na letra j da liminar, contou: “Edite e publique no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias a contar da intimação da decisão antecipatória da tutela, ato...

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