Ação Cautelar Inominada

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2349-2352

Page 2349

Comentário

Inominado é o que não tem nome.

Em nosso meio, a doutrina apegou-se a esse adjetivo para designar aquelas providências assecuratórias que não se encontram “nominadas” no Código. Pode-se dizer, por esse motivo, que a identificação das medidas inominadas obedece, tanto na lei quanto na doutrina, ao critério da exclusão.

Com efeito, se a providência cautelar não está prevista em nenhuma das seções que integram o Capítulo II do CPC, que trata dos “procedimentos cautelares específicos”, estaremos diante de uma inominada, ou atípica.

A sede legal das providências inominadas é o art. 798 do CPC, com sua redação imperfeita e contrastante com o atual estágio do desenvolvimento científico da disciplina. No Capítulo V pudemos endereçar algumas críticas ao enunciado dessa norma, e outras serão acrescidas quando viermos a discorrer sobre o poder geral de cautela do juiz, no subsequente.

Pareceu acertado ao legislador brasileiro construir o sistema das ações cautelares segundo uma fundamental divisão, que podemos denominar de dicotômica: de um lado, os procedimentos acautelatórios específicos, com sua regulamentação legal minuciosa e finalidade definida; de outro, os procedimentos inominados, que embora se encontrem regulados pelas disposições gerais contidas nos arts. 796 a 811 do CPC, têm destinação genérica, ampla e cuja concessão da medida fica subordinada ao poder discricionário do juiz.

Como argumentamos algures, estamos convencidos de que tendo em conta o grande avanço realizado pelos estudos doutrinários acerca do tema cautelar (jurisdição, ação, processo, medidas e o mais), melhor teria sido que o legislador processual de 1973 houvesse introduzido no Código apenas normas atributivas de um poder geral de cautela ao magistrado, dispensando a enumeração e a consequente regulamentação individualizada das ações assecuratórias específicas. Por outras palavras, entendemos que, do ponto de vista doutrinário, nenhum prejuízo haveria à disciplina se fosse apagado do texto legal, em sua totalidade, o Capítulo II do Livro III, fazendo com que todas as pretensões cautelares ficassem abrangidas, unicamente, pelo vasto espectro protetivo, que as medidas inominadas irradiam.

Page 2350

Não podemos deixar de reconhecer, contudo, que sob o ângulo da realidade prática da formulação em juízo de pretensões cautelares, essa atitude do legislador é defensável, pois ao enumerar as medidas de asseguração, submetendo-as a procedimentos específicos e rígidos, teve o cuidado e o mérito de evitar a instauração de infindáveis disputas forenses (e mesmo doutrinais) a respeito exatamente de aspectos procedimentais e finalísticos dessas ações.

Qual teria sido o critério que orientou o legislador na separação das medidas nominadas das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT