Ação anulatória (PRT 5ª região) ? sindicato das empresas de segurança privada da bahia e sindicato dos empregados em empresas de carro-forte e transporte de valores

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5Ã REGIÃO

Com sede na Avenida Sete de Setembro, n. 308, Vitória, Salvador— Bahia, CEP n. 40080-001, por intermédio do Membro subscritor, que deverá ser intimado pessoalmente, nos autos de todos os atos processuais praticados no processo (arts. 18, inc. II, alínea "h" e 84, IV, da LC n. 75/1993 c/c § 2e, do art. 236 do CPC), com fundamento legal nos arts. 114, incisos III e IX, 127, capute 129, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor

AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia

— SINDESP/BA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 15.678.543/0001-30, com sede na Avenida Tancredo Neves, 274 — Centro Empresarial Iguatemi — Bloco B — salas 421 a 424 — Pituba, Salvador — Bahia

— CEP 41820-02, e do Sindicato dos Empregados em Empresas de Carro Forte e Transporte de Valores do Estado da Bahia — SINDFORTE/BA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 01.372.819/0001-42, com sede na

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Avenida Sete de Setembro n. 166, Edifício São Luiz, Sala 307, São Bento, Salvador — Bahia, CEP 40060-001, com a finalidade de obter a declaração de nulidade das seguintes cláusulas: parágrafo único, da cláusula primeira; cláusula segunda; alíneas "a" e "e", parágrafo quarto, da cláusula terceira; parágrafo único, da cláusula quinta; cláusula sexta; cláusula oitava; parágrafo único, da cláusula décima primeira; cláusula décima terceira e parágrafo único; cláusula décima sexta; parágrafo único, da cláusula décima oitava e cláusula décima nona, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010 que renovou a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada no Estado da Bahia — CCPISEG-BA, convalidando as anteriores a que sucedeu e, da Cláusula Décima-Quarta — PENA POR NÃO COMPARECIMENTO, do respectivo Regimento Interno referente aos anos de 2009/2010, pelos fundamentos fático-jurídicos que se seguem.

1. Da situaçâo fàtico-jurìdica

O Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 5- Região, tomou conhecimento através do Ofício OF.VTItj. n. 202/2006, datado de 7 de julho de 2006, expedido pelo Juiz do Trabalho Dr. Fabrício Augusto Bezerra e Silva, da Vara do Trabalho de Itamaraju — Bahia, referendado no OF.VTItj. n. 295/2006, datado de 14 de setembro de 2006, subscrito pelo Diretor de Secretaria Sr. Antônio Alberto de Jesus, da citada Vara do Trabalho de Itamaraju — Bahia, este último documento, acompanhado de cópia da Ata de Constituição da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia, de que a referida Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia — CCPISEG-BA, na sua Cláusula 2-, estaria infringindo o disposto no art. 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho (Vide fls. 1 e 2/10).

Autuado, distribuído e recebido o feito, oficiou-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, solicitando a promoção de uma ação fiscal específica, com vistas a apurar-se a regularidade no efetivo funcionamento da CCPISEG-BA, bem como, deu-se, de logo, ciência do procedimento instaurado à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, órgão fiscalizador da Segurança Privada no Estado da Bahia, por aplicação da Lei n. 7.102/1983.

Passo seguinte, designou-se audiência administrativa com vistas à correção das irregularidades constatadas nas normas convencionais apresentadas convocando-se o SINDESP-BA e os Sindicatos dos Empregados da Categoria Profissional correlata, a saber: SINDVIGILANTES/BA, SINDMETROPOLI — TANO/BAe SINDFORTE/BA.

Na primeira audiência, realizada em 14 de dezembro de 2006, já que a anteriormente designada não fora realizada por falta de interstício entre o recebimento da notificação e a data da realização da assentada, restou esclarecido ser o âmbito de competência e atuação da CCPISEG-BA menor do que deixa

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entrever a sua denominação, quer seja porque o SINDIVIGILANTES não integra a referida CCPISEG/BA, bem como o SINDMETROPOLITANO, que comprovaram através de documentos a não participação na referida CCPISEG-BA, quer seja porque, do lado da categoria profissional, figura tão somente o SINDFOR-TE/BA.

Foram analisados os seguintes instrumentos normativos: Ata de Constituição da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia do ano de 2004, as Convenções Coletivas de Trabalho que instituíram a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia dos anos de 2009, 2006, 2004,2002, todas reproduzindo as mesmas cláusulas, salvo a data da vigência e, ainda, os respectivos Regimentos Internos da CCPISEG-BA, dos anos de 2002, 2006,2004, 2009, todos idênticos, salvo quanto à data da subscrição.

Detectadas as irregularidades, elaborou-se a Apreciação Prévia de fls. 140/ 147 — cujo documento entretanto, registra a ocorrência de erro material no item 3, ao se referir ao parágrafo único da Cláusula Primeira, por omitir a palavra não. Desse modo, registra-se que, onde se lê: "No parágrafo único, da Cláusula Primeira porque afasta o pressuposto da obrigatoriedade...", deve ser lido: "No parágrafo único, da Cláusula Primeira porque não afasta o pressuposto da obrigatoriedade..." (v fl. 146), isso se justifica, por se tratar de erro detectável prima facie, até mesmo, em face do Quadro Sinóptico das Irregularidades (v. fl. 181, documentos anexos).

O SINDFORTE-BA firmou o Termo Parcial de Ajustamento de Conduta n. 180/2008, de fls. 334/336, anexo, para corrigir algumas das irregularidades no seu âmbito de sua atuação mas, ante a resistência do SINDESP/BA, não modificou a redação das Cláusulas irregulares da Convenção Coletiva de Trabalho que renovou a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada no Estado da Bahia — CCPISEG-BA, do ano de 2009/2010, nem as Cláusulas irregulares do Regimento Interno da CCPISEG-BA, do referido período.

O SINDESP-BA, em síntese, recusou-se a assinar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (vide documento de fls. 289/301, do IC 000333.2006.05.000/2.06, anexo) e, por fim, por não concordar com a proposta de concessão da estabilidade no emprego aos representantes eleitos dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, nos termos dos arts. 625-H c/c o § 1e, 625-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionou a assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e o ajustamento das outras cláusulas aos termos da Lei, à manutenção da atual cláusula que veda expressamente a estabilidade à representação dos empregados na Comissão, manifestando-se em várias oportunidades em audiência nesse sentido e, através de defesa escrita (consoante documentos de fls. 361/368 e anexos).

A Ata de Constituição da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia, datada de 1e de outubro de 2004, que instruiu a denúncia e a Convenção Coletiva de Trabalho de 2002, documento de

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fls. 51/58, possuem preâmbulos idênticos aos das Convenções Coletivas de Trabalho que renovam a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada no Estado da Bahia, dos anos de 2006 e 2009, salvo com relação ao termo instituir, utilizados nos instrumentos normativos de 2002 e 2004, substituído, em 2006 e 2009, pelo termo renovar. Eis a redação do preâmbulo vigente da CCT de 2009/2010 que renovou a CCPISEG-BA:

"Pela presente Convenção Coletiva, de um lado representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CARRO FORTE E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DA BAHIA

— SINDFORTE-BA, aqui devidamente representado na respectiva forma estatutária, e de outro lado o representante da Categoria Econômica o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA

— SINDEPS/BA, também representada na sua forma estatutária, resolvem renovar a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL DA SEGURANÇA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA — CCPISEG-BA, nos termos da Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, e art. 625-C da CLT, mediante as seguintes cláusulas." (documentos de fls. 389/396)

Eis o teor das cláusulas impugnadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA— Fica renovada a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA...

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