Ação Anulatória: Aportes Gerais na Fase de Conhecimento

AutorMarcelo Freire Sampaio Costa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA
Páginas210-218
Capítulo 10
Ação Anulatória: Aportes Gerais
na Fase de Conhecimento
10.1. Considerações preliminares
O presente capítulo dará continuidade aos instrumentos processuais coletivos laborais, neste caso completamente
apartado do texto celetista, porquanto possui regramento próprio na lei de regência do Ministério Público Federal,
conforme será apresentado mais à frente.
Vale desde logo fazer a necessária distinção entre as hipóteses das ações anulatórias decorrentes dos defeitos
dos negócios jurídicos, cuja sistemática se encontra disposta nos arts. 138 até 158 do Código Civil brasileiro, da ação
anulatória objeto deste capítulo.
O instrumento processual a ser estudado também é diferente da ação anulatória que tem assento no processo
civil, pois esta, conforme disposto no art. 966, § 4o, busca anular atos de “disposição de direitos” praticados no processo,
pelas partes ou “outros participantes”, devidamente “homologados pelo juízo”, inclusive aqueles também homologados
“no curso da execução”.
A ação anulatória em sede processual laboral possui regramento próprio a ser desenvolvido no presente capítulo.
Vale salientar, ainda, para nalizar essa fase de introdução, que a dita Reforma Laboral trouxe regramento processual
especíco sobre esse instituto, a ser desenvolvido ao longo deste.
10.2. Regramento legal
Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que
viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Portanto, temos a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho, como legitimado primário, propor “ações”
voltadas à declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, que tenham
a potência de violar princípios, direitos, liberdades individuais ou coletivas ou direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores.
Recentemente a Lei n. 13.467/2017 trouxe dois novos dispositivos relacionais diretamente ao assunto ora estudado.
São eles:
Art. 611-A, § 4o. Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
Art. 611-A, § 5o. Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
O primeiro dispositivo legal trata expressamente de uma espécie de declaração de nulidade por arrastamento
de possível cláusula compensatória, em caso de anulação de norma coletiva, sem a possibilidade de condenação em
devolução de valores já pagos.
6153.5 - Curso de Processo Coletivo do Trabalho.indd 210 06/02/2019 10:05:13

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT