Ação anulatória

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas544-547

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A ação anulatória tem fundamento no art. 966, § 4º, do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, em que não há intervenção do Judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória.

Ensina De Plácido e Silva39 que ação de anulação

(...) é o remédio jurídico, de que se utiliza alguém para anular ato jurídico, que lhe traga prejuízo, ou que não tenha sido formulado segundo os princípios de direito.

Por essa forma, a ação de anulação tem sempre o objetivo de anular atos jurídicos que não se tenham composto consoante as regras de direito ou que foram praticados em contravenção às obrigações contraídas. Basta que o ato se mostre fundado em vício ou defeito para que seja passível de anulação.

O art. 104 do Código Civil diz serem requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Ao comentar o citado artigo, Nélson Nery Júnior40 aduz que:

(...) a norma ao tratar da validade, tomou esse termo em sentido amplo, pois enumera elementos de existência, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico. É-nos permitido, portanto, fazer distinção entre os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a fim de determinar-se o alcance do dispositivo legal sob análise. Por exemplo, sob a expressão agente capaz, entende-se: a) qualidade de sujeito do agente (personalidade e capacidade de direito; elemento existência); b) a efetiva manifestação de

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vontade (elemento existência); c) capacidade de consentir e de dar função ao negócio, manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência); d) aptidão para praticar atos da vida civil (capacidade de fato: requisito de validade); e) manifestação livre da vontade, imune de vícios, ou seja, vontade não viciada (requisito de validade).

A ação anulatória lato sensu se destina à anulação de um ato jurídico que não preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do CC. Tanto os atos nulos (art. 166 do CC41) quanto os anuláveis (art. 171 do CC42) podem ser desfeitos por meio da ação anulatória. Embora o ato nulo não possa produzir efeito e sua nulidade seja declarada de ofício, como bem adverte Nélson Nery Júnior43, "caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo".

Diz o art. 966, § 4º do CPC:

Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Embora a CLT seja omissa a respeito, no nosso sentir o referido dispositivo legal é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, por haver lacuna na legislação processual trabalhista, e por ser compatível com os princípios...

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