Ação Acidentária e o Rito Processual. Execução Aparelhada. Competência. Procedimento Judicial. A Indenização Acidentária e a Comum. A Súmula n. 229 do Supremo Tribunal Federal

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas198-200

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Pelo art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n. 8213 de 24.7.1991, a ação acidentaria observará o rito sumaríssimo que se processará perante a Justiça Comum, e seu procedimento judicial está isento de pagamento de custas e verbas decorrentes da sucumbência. Porém, as Súmulas ns. 236 do STF e 178 do STJ não isentam a autarquia seguradora de seu pagamento. A questão está também regulada no art. 1° do Decreto-lei n. 779/69, inciso VI.

O rito sumaríssimo, no Código de Processo Civil, não existe. Rito sumaríssimo, segundo entendo, encontramos apenas nos juizados especiais civis e criminais, criados pela Lei n. 9.099, de 26.9.1995, com a autorização do inciso I, do art. 98 da Constituição Federal. Entretanto, o § 2° do art. 3e dessa lei exclui do Juizado Especial, dentre outras, as causas fiscais, de acidentes do trabalho e de interesse da Fazenda Pública. Talvez, então, o melhor seria adaptar-se ao rito sumário da alínea "h", do art. 275 do CPC (antigo) ou sumaríssimo do art. 852-A da CLT

Pela sua relevância, transcrevo aqui o art. 129, inciso II e seu parágrafo único da Lei n. 8.213, de 24.8.1991:

"Art. 129-Os litígios e medidas cautelares relativas a acidente de trabalho, serão apreciados:

Inciso II - na via judicial pela justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarfssimo, inclusive nas férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Parágrafo único- O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."

Resta-nos agora, esclarecer que pelas Leis ns. 8.213/91 e 9.494/97, o prazo a que se refere o art. 730 (art. 910) do CPC, é de 30 dias, para citar-se a devedora, para opor-se embargos à execução, consoante os arts. 534 e 910 do novo CPC, querendo, na fase de execução de sentença. Vide, respectivamente, art. 130 e art. PB, das respectivas leis.

As Súmulas ns. 235 do STF, e 15 do STJ confirmam que a competência para apreciação da ação acidentaria é da Justiça Comum, como dispõe o § 2° do art. 643 da CLT. Aliás pela

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disposição do § 3a do art. 109 da CF, ficam fora da Justiça Federal expressamente as causas decorrentes de acidente de trabalho, entre outras. Nem seria outro o entendimento diante do exposto no art. 12 da CLT.

Quanto ao procedimento sumário, está ordenado nos arts. 275 a 281 do CPC, obviamente com os benefícios processuais contidos na Lei n. 8.213/91, que "Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências". Porém, repito, a lei refere-se...

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