STF Abre Precedente para Inexigibilidade do ICMS no Transporte Rodoviário de Passageiros

AutorKiyoshi Harada. Aline Aparecida S. Tavares
CargoProfessor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Advogada associada a Harada Advogados Associados
Páginas56-57

Page 56

Em junho de 2003 transitou em julgado o V.acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, por intermédio da qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,

declarou a inconstitucionalidade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre os serviços de transporte

aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de

passageiros, e de transporte aéreo internacional de

carga.

Tendo como paradigma o V. acórdão retro

referido, é possível sustentar a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros. Isso contribuiria para buscar uma solução eficaz para as questões que há muito tempo vêm afligindo a vida das empresas de transporte rodoviário de passageiros, motivadas por insegurança jurídica das concessões e permissões; tributação exagerada e discriminatória, com favorecimento do transporte

aéreo; fiscalização precária do poder público, que tem permitido a ação dos 'perueiros'; assaltos e

ausência de policiamento; tudo isso, somado ao péssimo estado das rodovias, causado pela quase

total inexistência de serviços adequados de

conservação e manutenção.

Por isso, é de extrema importância a busca de

alternativas para melhorar o desempenho econômico

financeiro das empresas de transporte rodoviário de

passageiros, para retirá-las da crise por que vêm

passando. E o caminho da desoneração do ICMS é uma das alternativas viáveis, cujo reconhecimento irá refletir-se imediatamente no preço das tarifas, em

benefício dos usuários.

Os mesmos fundamentos jurídicos, que conduziram o STF a declarar a inconstitucionalidade da exigência do ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros servem para embasar a tese da

inexigibilidade do ICMS sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros. O próprio ministro Nelson Jobim, ao proferir seu voto, na Adin em referência, afirmou, expressamente, que se limitava à declaração de

inconstitucionalidade da cobrança do ICMS em relação aos serviços de transporte aéreo de passageiros, e

deixava de declarar em relação aos serviços de transporte terrestre, porque o tema não havia sido

posto na inicial.

Assim foi decidido naquela Adin, porque muito embora a Constituição Federal tenha autorizado os Estados membros a instituir o ICMS sobre os serviços

de transporte rodoviário...

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