Abordagem crítica quanto à adequação dos atuais tipos societários brasileiros

AutorFernando Schwarz Gaggini
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário. Pós-graduado/especialista em Direito Mobiliário (Mercado de Capitais) e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas58-59

Page 58

Como demonstrado em passagem anterior, o início do atual século apresentou uma mudança radical em termos de legislação societária no Brasil. Em questão de meses, a Lei n. 10.303/2001 e o novo Código Civil alteraram substancialmente as regras aplicáveis ao direito societário, até então amplamente baseadas no Código Comercial de 1850, no Decreto n. 3.708 de 1919 e na Lei n. 6.404 de 1976.

No entanto, ao contrário do que a pouca idade do atual Código poderia sugerir, as opções societárias do legislador não apresentaram grandes inovações frente ao quadro vigente até 2002. Na realidade, optou-se pela manutenção de cinco tipos societários personificados, dos quais três foram, há muito, relegados à insignificância econômica pelos empreendedores.

Logo, embora o novel código tenha disciplinado a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações, na atual realidade elas não possuem maior significância prática, dado que estão excluídas do contexto econômico, com absoluta indiferença pelos empreendedores, por não apresentarem vantagens em relação aos demais tipos que justifiquem sua adoção (fato que nada tem de novo, visto que há muito essas sociedades não encontram espaço no Brasil, pois não conseguem suplantar os benefícios da sociedade limitada e da sociedade anônima, de modo a atrair os empreendedores). De fato, se constata que a prática, diante dos parâmetros atuais, eliminou esses tipos, por não atenderem às demandas mercantis, em especial

Page 59

por não atribuírem parâmetros considerados razoáveis de risco-retorno.

Indiferente a isso, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT