Abono salarial. Gratificação de assíduo integra horas extras

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
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rmando a inadmissibilidade de recurso
especial. Insurgência da devedora.
1. Intempestividade da impugnação
confi gurada. De acordo com o entendi-
mento jurisprudencial pacífi co nesta
Corte Superior, realizado o depósito judi-
cial em dinheiro para a garantia do juízo,
começa a fl uir, desta data, o prazo de 15
(quinze) dias para a apresentação de im-
pugnação, revelando-se desnecessárias
a lavratura de termo de penhora e inti-
mação do devedor para início da conta-
gem do prazo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido,
com aplicação de multa equivalente a 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, fi cando condicionada a interposi-
ção de qualquer outro recurso ao depó-
sito” (AgRg no Ag n. 1.415.880/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
16/3/2012).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado
quando houver penhora “on-line” de ati-
vos fi nanceiros e existir nos autos prova
cabal de ciência inequívoca da parte De-
vedora quanto à penhora realizada, como
no caso em análise, pois a parte expres-
samente manifestou-se nos autos impug-
nando liberação de valores.
Ante o exposto, conheço e dou provi-
mento ao recurso de embargos de diver-
gência para prevalecer o entendimento
rmado no acórdão paradigma, sendo
prescindível intimação formal do Deve-
dor para início do prazo para impugna-
ção à fase de cumprimento de sentença,
quando demonstrada ciência inequívoca
da penhora.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifi co que a egrégia corte especial,
ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade,
conheceu dos embargos de divergência e
deu-lhes provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noro-
nha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Na-
poleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mau-
ro Campbell Marques, Benedito Gonçal-
ves e Raul Araújo votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator.
650.209 TRABALHISTA
ABONO CONDICIONAL
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE COM NATUREZA
SALARIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA INTEGRA
HORAS EXTRAS
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista com Agravo n. 201400-82.2008.5.04.0411
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 27.10.2017
Relatora: Ministra Delaíde Mira nda Arantes
EMENTA
I – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamada. Ho-
norários advocatícios. Base de cálculo. Não merece ser provido agravo
de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche
os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento
não provido. II – Recurso de revista do reclamante 1 – Gratifi cação con-
dicionada à assiduidade. Natureza salarial defi nida em norma coletiva.
Integração na base de cálculo das horas extras. Hipótese em que a nor-
ma coletiva livremente pactuada defi niu a natureza salarial da parcela
“gratifi cação condicionada à assiduidade”. O fato de a referida parcela
ser paga com uma frequência anual não lhe retira o caráter salarial,
devendo ser integrada à base de cálculo das horas extras. Recurso de
revista conhecido e provido. 2 – Intervalo intrajornada. Concessão par-
cial. Efeitos. A jurisprudência desta Corte pacifi cou o entendimento de
que a concessão parcial do intervalo para descanso e alimentação, de
que trata o art. 71 da CLT, implica o pagamento total do período cor-
respondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento). Inteligência da Súmula 437, I, do
TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3 – FÉRIAS. O acórdão
recorrido consignou expressamente ter a reclamada apresentado a
documentação referente às férias usufruídas pelo reclamante. Nesse
cenário, não há de se cogitar das violações legais apontadas. Recurso
de revista não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso de Revista com Agravo
nº TST-ARR-201400-82.2008.5.04.0411, em
que é Agravante e Recorrida Companhia
de Bebidas das Américas – AMBEV e é
Agravado e Recorrente C. B. P..
O Tribunal Regional do Trabalho da
4.ª Região deu parcial provimento aos
recursos ordinários da reclamada e do
reclamante.
Insatisfeitas, as partes interpuseram
recursos de revista.
Admitido o recurso de revista do re-
clamante.
A reclamada interpôs agravo de ins-
trumento, sustentando que seu recurso
de revista tinha condições de prosperar.
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
Revista_Bonijuris_NEW.indb 259 23/01/2018 21:08:03

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