Abono de permanência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas142-142
— 142 —
Capítulo 48
ABONO DE PERMANÊNCIA
Os servidores são segurados obrigatórios para custeio de suas pres-
tações previdenciárias e devem fazê-lo até o momento da jubilação na
condição de contribuintes ativos e, excepcionalmente, também, depois da
aposentação (tema que é discutido na PEC n. 555/2010).
Entretanto, inovando nessa matéria de exigibilidade, o art. 40, § 19, da
Lei Maior, facultou ao servidor deixar de contribuir quando ele fi zer jus a uma
aposentadoria e se manifestar nesse sentido.
Assim, aquele que exerce atividades especiais há 25 anos e puder fazer
prova acolhida do direito à aposentadoria especial no RPPS fi ca dispensado
da contribuição de 11% dos seus vencimentos. Tal instituto técnico não é
automático, dependendo da solicitação do interessado.
O pedido de dispensa da contribuição do ativo equivale ao requerimen-
to da aposentadoria especial. O servidor terá de fazer o convencimento da
exposição aos agentes nocivos, obter o PPP e o LTCAT como se estivesse
solicitando o benefício. Caso sua pretensão seja rejeitada, ele poderá con-
testar essa decisão.
Caso alcançasse esse benefício, mais tarde, quando requerer a apo-
sentadoria especial, a sua instrução será bastante simplifi cada em termos
de persuasão.
Uma vez reconhecido o direito, ab initio ou posteriormente, devem ser
devolvidas as contribuições que verteu desde a DER.
Assim que for publicada no Diário Ofi cial, a concessão da aposentado-
ria especial, o servidor, novamente, se sujeitará à contribuição.
Esse abono de permanência do servidor tem muito a ver com o abono
de permanência em serviço do art. 87 do PBPS (que foi de 20% e 25%), mas
não é um benefício e, sim, uma dispensa de contribuição, podendo ser acu-
mulado com a percepção dos vencimentos do cargo.

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