O abandono afetivo deve ser indenizado? Reflexões jurídicas, psicológicas e sociais

AutorLorena Fonseca - Alexandre de Pádua Carrieri
CargoUniversidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, MG, Brasil. Mestranda em Direito. E-mail: lorena.fonseca@outlook.com - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, MG, Brasil. Doutor em Estudos Organizacionais. E-mail: aguiar.paduacarrieri@terra.com.br
Páginas13-40
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Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
O ABANDONO AFETIVO DEVE SER INDENIZADO?
REFLEXÕES JURÍDICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS
SHOULD THE AFFECTIVE ABANDONMENT BE COMPENSATED?
LEGAL, PSYCHOLOGICAL AND SOCIAL REFLECTIONS
Lorena FonsecaI
Alexandre de Pádua CarrieriII
Sumário: 1 Considerações iniciais. 2 Retrato das famílias
contemporâneas. 3 Reparabilidade do dano moral. 4 Análise
multidimensional da responsabilidade civil por abandono
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Resumo: A legislação brasileira preceitua que compete
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menor. Ocorre que, em muitos casos, os pais não agem
de acordo com o que é esperado de seu papel social e os
possíveis resultados disso são a falta de convivência e de
amparo afetivo. Discute-se, neste trabalho, se o abandono
afetivo decorrente do descumprimento dos deveres
inerentes ao poder familiar poderia ensejar indenização por
dano moral. Para responder à problematização, foi feito o
uso da documentação indireta (doutrina, jurisprudência),
além de documentação direta (pesquisa de campo),
que consistiu na coleta de dados obtidos por meio de
entrevistas semiestruturadas com juízes, psicólogos e
sociólogos. Para analisar os dados foi utilizado o método
qualitativo de análise de conteúdo. Constatou-se que só
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o descumprimento das funções provoca dano passível
de indenização. É necessário ponderar como e por quem
foram exercidos os lugares paterno e materno na infância
e, a partir disso, conferir os efeitos, a culpa do genitor e o
nexo de causalidade. A indenização por abandono afetivo
é adequada para compensar a negativa de amparo moral.
Além do papel compensatório, há uma função punitiva para
o ofensor e um caráter pedagógico de desmotivação social
da conduta lesiva.
Palavras-chave: Abandono afetivo. Dano psicossocial.
Reparação civil.
Abstract: Brazilian law stipulates that it is up to the parents
to create, educate, accompany and to guard the minor
child. It turns out that, in many cases, parents do not act
in accordance with what is expected of its social role and
the possible outcomes of this are the lack of coexistence
and affective support. It is discussed, in this paper, whether
the affective abandonment due to noncompliance of duties
resultant of family power could lead to compensation for
moral damage. In response to questioning, it was made use
of the indirect documentation (doctrine, jurispr udence),
       
E-ISSN: 2178-2466
DOI: http://dx.doi.org/10.31512/
rdj.v19i35.2700
Recebido em: 02.07.2018
Aceito em: 12.08.2019
I Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG),
Belo Horizonte, MG,
Brasil. Mestranda em
Direito. E-mail: lorena.
fonseca@outlook.com
II Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG),
Belo Horizonte, MG,
Brasil. Doutor em Estudos
Organizacionais. E-mail:
aguiar.paduacarrieri@terra.
com.br
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collection of data obtained by means of semi-structured
interviews with judges, psychologists and sociologists. To
analyze the data we used the qualitative content analysis
method. It was noted that only with the analysis of the
case it is possible to check when the breach of duties
causes damage subject to compensation. It is necessary to
consider how and by whom were exercised the paternal
and maternal places in childhood and, from there, check
out the effects, the parent’s fault and causation of the
damage. The compensation for affective abandonment
becomes adequate to compensate for the negative moral
support. In addition to the compensatory role, there is
a punitive function for the offender and a pedagogical
character of social demotivation of the damage conduct.
Keywords: Affective abandonment. Psychosocial Damage.
Civil Repair.
1 Considerações iniciais
(CRFB/88) priorizou a família sócioafetiva à luz da dignidade da pessoa
humana, conferiu proteção especial a ela, base da sociedade (art. 226).
Além disso, garantiu como dever da família assegurar à criança e ao
adolescente a convivência familiar (art. 227) como meio de preservar a
dignidade e a afetividade. Nessa esteira, quando do exercício do poder
familiar, compete aos pais a criação, educação, companhia e guarda dos
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Civil Brasileiro de 2002 (CC/02).
Ocorre que, em muitos casos, os pais não agem de acordo com o
que é esperado de seu papel social e os possíveis resultados disso são a
falta de convivência, de amparo afetivo, moral e psíquico para a criança.
A ausência de uma das referências (materna ou paterna) pode acarretar a
violação de direitos próprios da personalidade humana, e, em razão disso,
valores como honra, dignidade, moral e reputação social podem sofrer
prejuízos substanciais.
O tema do presente trabalho é, portanto, o caráter indenizatório
do abandono afetivo nas relações parentais1. Será feita uma análise
multidimensional da temática entre algumas das Ciências Sociais Aplicadas
1 A) “Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo”. Disponível em:
http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2015/09/04/justica-
condena-pai-a-pagar-r-100-mil-por-abandono-afetivo.htm?cmpid=fb-uolnot. Acesso
em: 9 set. 2015.
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ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/3106388/stj-condena-pai-a-indenizar-filha-por-
abandono-afetivo. Acesso em: 9 set. 2015.

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