Ações coletivas passivas e o combate ao trabalho escravo contemporâneo ? (re)pensando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana

AutorCarlos Wagner Araújo Nery da Cruz
CargoJuiz do Trabalho ? Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus ? PI (TRT 22a Região)
Páginas93-109

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1. Introdução

No presente trabalho, pretendo desenvolver a ideia de que o trabalho escravo contemporâneo existe, apesar da negação por parte de alguns, especialmente embasada na inexistência de um conceito e?caz da matéria.
Contudo, proponho que o conceito já existe, pois a partir de momento que a dignidade do trabalhador encontra-se maculada, seja pela via do trabalho degradante, seja mediante o trabalho forçado, tais situações, por si sós, já se mostram su?cientes para con?gurar o trabalho escravo contemporâneo.

Parto inicialmente da abordagem da dignidade da pessoa humana como princípio de sustentação do Estado Democrático de Direito de todo nosso ordenamento jurídico, visitando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho — OIT que cuidam do tema.
E, por conta disso, se a dignidade da pessoa humana, da pessoa do trabalhador, está sendo lesada, por conseguinte, caracterizado está o trabalho escravo contemporâneo.

Na abordagem sobre a conceituação, proponho que não apenas o trabalho forçado com limitação da liberdade do trabalhador seja considerado trabalho escravo. Sustento também que o trabalho degradante, na suas características mais comuns, tais como inexistência de condições dignas de alojamento, de saneamento básico adequado, de água potável para consumo, de jornadas excessivas e extenuantes, também motiva a conceituação em análise.

Sustento, em seguida, que não apenas o viés jurídico da matéria seja considerado na abordagem do trabalho escravo contemporâneo, o que tem prejudicado a hermenêutica jurídica dos aplicadores do direito, os quais, embasados na concepção excessivamente formal, proposta pelo Estado liberal, encontram apenas no direito estatal a única fonte da problemática. Assim, esquecem-se de outras vertentes relevantes, como a necessidade de políticas públicas imediatas, o problema da migração dos trabalhadores e a própria discriminação enfrentada.

Por ?m, fazendo uma análise do micros-sistema de processo coletivo no nosso país, indico formas de enfrentamento da questão no mundo processual, como no caso da utilização da ação coletiva passiva para o combate ao trabalho escravo contemporâneo no que diz respeito às tutelas coletivas.

No final, mostro como a ação coletiva passiva pode ser utilizada de forma e?caz, especialmente em relação às empresas que figuram na lista suja do trabalho escravo, ampliando-se a condenação no dano moral coletivo, por exemplo, para todas as empresas que compõem o grupo-réu, a partir de um representante adequado de?nido pelo juiz.

2. A dignidade da pessoa humana como princípio de sustentação do Estado Democrático de Direito

Não se pode negar que há uma di?culdade generalizada em se encontrar de forma objetiva o conceito de dignidade da pessoa humana. A situação decorre, naturalmente, dos efeitos que o conceito re?ete tanto no viés jurídico, quando da própria ?loso?a, ou mesmo nas religiões.

É a dignidade então que identi?ca o ser humano como tal, independentemente das suas opções individuais. Portanto, o grande desa?o

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para os juristas, acredita-se, é formular mecanismos efetivos para concretizá-la na forma que foi talhada no Texto Supremo.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) a?rma logo no seu art. 1º que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

A liberdade e a igualdade em dignidade e direitos são os ?os condutores do texto da Declaração. A inspiração decorre naturalmente do ?nal das duas grandes guerras que marcaram a primeira metade do século passado, solapando de forma indescritível milhões de vidas por todo o mundo.

Não é demais a?rmar, portanto, que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que quali?ca o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade1.

A dignidade da pessoa humana como dire-triz da ordem constitucional, então, por ser tão intrínseca ao ser humano, não poderia sequer ser objeto de discussão judicial, ou melhor dizendo, uma pretensão judicial por si só não poderia ter por ?m a efetividade de tal princípio, já que deveria ser respeitado e efetivado por todos em relação ao outro.

Também se considera um marco divisório o reconhecimento efetivo e positivado na Constituição Federal de 1988 (CF, art. 1º, III), do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Isso ocorre porque, como se sabe, nem todas as Cartas dos países ditos civilizados incorporaram de forma positiva o princípio em análise.

O princípio da dignidade da pessoa humana, conforme positivado na Carta Magna, seria então o princípio dos princípios, além de constituir o valor uni?cador de todos os direitos fundamentais previstos, sejam eles explícitos ou não. Contudo, a posição não é unânime e parte da doutrina enxerga com reservas, como é o caso do professor Ingo Sarlet, o status sobrenatural que se concedeu ao princípio da dignidade da pessoa humana, em especial pelo breve olhar sobre o catálogo constitucional, tais como no art. 5º, incisos XVIII e XXI, XXV, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXVIII, bem como ao art. 7º, incisos XI, XXVI, XXIX2.

Dos exemplos acima citados que, em tese, não teriam relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se mencionar, a criação de associações e de cooperativas; a legitimidade de representação das associações; a utilização de propriedade particular em caso de iminente perigo público; a promoção da defesa do consumidor; a participação nos lucros das empresas pelos empregados; o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas como fontes do direito do trabalho; além da de?nição da prescrição em matéria trabalhista.

Mais precisamente, então, não se poderia pugnar pela aplicação quase que constante do princípio da dignidade da pessoa humana para se revolver situações no direito que, ao contrário, podem muito bem ser dissecadas por outros tantos princípios. É aí que o professor Lenio Streck fala que nem de longe poderíamos imaginar o “estado de natureza hermenêutico” provocado pelas teorias voluntaristas (mormente as panprincipialistas que se multiplicaram Brasil afora3. A panprincipiologia, portanto, tem incentivado a criação e a aplicação dos mais variados princípios nas relações jurídicas, muitas vezes, infelizmente,

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fazendo uso do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual somente deveria ser chamado em situações verdadeiramente que o justi?cassem.

Sarlet, citando Immanuel Kant, descreve que a concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano, considerando esta (a autonomia) como fundamento da dignidade do homem, além de sustentar que o ser humano (o indivíduo) não pode ser tratado — nem por ele próprio — como mero objeto4. A referência é importante no nosso entendimento, eis que partimos de uma visão ampliativa, no sentido de que não se pode conceituar, de fato, a dignidade da pessoa humana de forma ?xista.

Como se vê, além disso, se a condição da dignidade da pessoa humana evita que ela própria, a pessoa, trate-se de forma indigna, tal característica serve para rechaçar de vez o ideário, infelizmente majoritário, dos que negam a existência do trabalho escravo contemporâneo assentado no argumento de que os próprios lesados, no seu dia a dia como pessoa, em face da sua condição de miserabilidade, já são submetidos a condições degradantes (ausência de moradia digna, ausência de saneamento em suas casas, ausência de condições materiais de sobrevivência, dentre outros).

Tem-se percebido que a observância dos direitos fundamentais nos contratos de trabalho se torna di?cultada pela condição fática de desvantagem econômica do trabalhador, subjacente à relação jurídica e, diante disso, o mero consentimento do empregado destinado à renúncia ao exercício temporário de direitos fundamentais, não pode ser, normalmente aceito como renúncia5. Se assim fosse, qualquer renúncia perpetrada pelo trabalhador durante a execução do contrato de trabalho seria aceita na ordem jurídica, o que não é possível, eis que as partes encontram-se em condições claramente desniveladas.

É por conta do elemento-fático da subordinação jurídica, pedra de toque na constituição da relação de emprego (e até em outras prestações de serviços não subordinadas), que o trabalhador aceita praticamente todas as condições na execução do pacto, mesmo que muitas delas se constituam patente ofensa à sua dignidade.

No contexto autonomia privada e direitos fundamentais, encontrando-se aí a dignidade da pessoa humana como alicerce, prevalecem sem sombra de dúvidas as condições dignadas, salubres e seguras, em face do trabalho prestado. Portanto, mostra-se irrelevante para ordem jurídica, mesmo que se clame pelo princípio da autonomia privada, que o trabalhador aceite dormir em alojamentos indignos, sem higiene necessária; que o trabalhador concorde em beber água não potável; ou que se submeta a jornadas excessivas e extenuantes em prol da...

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