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AutorRaphael Miziara
Páginas42-84
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CARTISMO
(48)  TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das organizações internacionais. 6. ed. Belo Horizonte: DelRey,
2014. p. 15.
O Cartismo (1838 – 1848) foi um movimento
social inglês que se iniciou na década de 30 do século
XIX. Esse movimento lutou pela inclusão política da
classe operária, representada pela Associação Geral
dos Operários de Londres (London Working Men’s
Association). Aponta-se que o Cartismo foi o primei-
ro movimento revolucionário de massas na história
da classe operária de Inglaterra.
O movimento cou conhecido como “cartismo”,
porque os participantes do movimento publicaram
a Carta do Povo, por meio da qual apresentavam
uma série de reinvindicações, tais como o sufrágio
universal, a revogação da exigência de ser proprietá-
rio de terras para ser eleito deputado ao Parlamento,
dentre outras.
Ao m e ao cabo, o Parlamento inglês recusou-se
a raticar a Carta do Povo e rejeitou todas as peti-
ções dos cartistas. Com isso, o governo reprimiu
cruelmente os cartistas, prendeu seus dirigentes e
aniquilou o movimento. Mas, como é de se notar, a
inuência do cartismo sobre o desenvolvimento do
movimento operário internacional foi muito gran-
de e continuou reverberando na luta de classes por
longo período.
CASO BERNADOTTE
É indene de dúvidas a personalidade jurídica inter-
nacional das organizações internacionais. São elas
sujeitos derivados ou secundários de direito interna-
cional público, na medida em que os Estados cedem
parcela de sua soberania para a criação de uma orga-
nização com vontade própria, autônoma em relação
a de seus Estados-membros criadores.
Embora tendo personalidade jurídica própria – o
que não se confunde com soberania, a qual elas não
possuem –, tais entidades são instrumentais, ou seja,
criadas para o cumprimento de determinadas nali-
dades especícas objetivadas pelos Estados, razão
pela qual suas competências limitam-se ao m para a
qual foram criadas (princpio da especialidade). Par-
tindo-se dessa ideia, pode-se armar, como já feito
alhures, que somente os Estados possuem soberania
e personalidade plena. As organizações internacionais
estão a serviço daqueles e não o contrário, embora
possam impor obrigações aos seus Estados-partes,
que devem respeitá-las, justamente porque cedem par-
te de suas competências funcionais a elas.Com a sua
criação, ipso facto, ela adquire personalidade jurídica
internacional, sem que isso precise estar dito expres-
samente no seu ato constitutivo. A título exempli-
cativo pode-se mencionar a própria ONU. Na Carta
da ONU não há nenhum dispositi vo expressamen te
lhe atribuindo personalidade jurídica internacio-
nal, mas, mesmo assim, a própria Corte Internacio-
nal de Justiça admitiu, em seu Parecer de 1949 no
caso Folke Bernadotte, que os Estados-membros
da ONU a criaram como sendo dotada não apenas
de personalidade reconhecida tão somente por eles,
mas de personalidade internacional objetiva, tendo
por base também a teoria dos poderes implícitos.
Nesse caso, leciona Antônio Augusto Cançado
Trindade que a Corte Internacional de Justiça, com
base na teoria dos poderes implcitos, reconheceu a
personalidade jurídica internacional da ONU e sua
capacidade de apresentar reclamações internacio-
nais contra um Estado responsável, com vistas a
obter reparação de danos causados a seus agentes
no exercício de suas funções. Armou que “os direi-
tos e deveres de uma entidade como a Organização
devem depender de seus propsito e funções, espe-
cicados ou implcitos em seus documentos consti-
tutivos e desenvolvidos na prática”. Acrescentou a
Corte que “de acordo com o direito internacional,
deve-se considerar a Organização como possuidora
de poderes que, embora não expressamente cons-
tantes da Carta, são-lhe atribudos pela necessária
implicação de que são essenciais ao desempenho de
suas tarefas”.(48)
Raphael Miziara 43
Vale asseverar que no caso Folke Bernadotte a
Corte Internacional de Justiça atuou no exercício de
sua função ou competência consultiva e não conten-
ciosa, até mesmo porque somente os Estados podem
submeter uma controvérsia à Corte Internacional de
(49)  As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Brasil podem ser acessadas no
seguinte endereço eletrônico: -
Justiça (CIJ). As organizações internacionais, como
a ONU, não poderão postular perante esse órgão, a
não ser quando se tratar da função ou competência
consultiva (e não jurisdicional) da Corte, como se
deu no caso Bernadotte.
CASO FAZENDA BRASIL VERDE
O caso refere-se à propriedade Fazenda Brasil Ver-
de, localizada no estado do Pará (BR-155, entre os
municípios de Marabá e Redenção), na qual se cons-
tatou, a partir de 1988, uma série de denúncias perante
a Polícia Federal e o Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana (CDDPH – agora transformado, a
partir da Lei n. 12.986/2014, em Conselho Nacional
dos Direitos Humanos) de prática de trabalho em con-
dições análogas às de escravo na fazenda.
Durante a década de 90, a propriedade pecuária
Fazenda Brasil Verde recebeu 128 trabalhadores
rurais para a execução de diversos trabalhos em
Sapucaia, no sul do estado do Pará. Os homens, com
idade de 15 a 40 anos, foram atraídos de diversas
cidades do norte e nordeste do país pela promessa
de trabalho. No entanto, acabaram sendo submetidos
a condições degradantes de trabalho, com jornadas
exaustivas, e eram impedidos de deixar a fazenda em
razão de dívidas contraídas.
A prática era comum na fazenda há mais de uma
década, conforme cou posteriormente demons-
trado. No entanto, apenas em 2000, quando dois
trabalhadores conseguiram fugir da propriedade,
as irregularidades foram registradas pelas autori-
dades brasileiras. Na ocasião foi aberto processo
penal referente às violações, mas que acabou sendo
extraviado. Como resultado, nenhum responsável
foi punido e nenhuma das 128 vítimas resgatadas
foram indenizadas pelas condições degradantes.
O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana
de Direitos Humanos por violação dos direitos dos
indivíduos de não serem submetidos a qualquer forma
de escravidão ou servidão, bem como de não serem
submetidos ao tráco de pessoas (art. 6.1). Consignou
a Corte ainda a condição de discriminação estrutural
histórica em razão da condição econômica.
A Corte julgou o Brasil ainda incurso na viola-
ção do direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica (art. 3); do direito à integridade pessoal
(art. 5); do direito à liberdade pessoal (art. 7); do
direito à proteção da criança (art. 19), do direito à
honra e à dignidade (art. 11); do direito de circula-
ção e residência (art. 22).
Em razão da letargia na apuração dos fatos pratica-
dos e da reiteração da conduta por parte dos acusados,
o Brasil foi condenado por violar o direito à razoável
duração do processo (art. 81) e a garantia de proteção
judicial prevista no art. 25 da CADH.
Como mandamentos da sentença, a Corte estipulou
que o governo brasileiro deveria: a) publicar a sentença
condenatória; b) reiniciar, com a devida diligência, as
investigações e os processos penais sobre os fatos ocor-
ridos em março de 2000, identicando, processando e
responsabilizando os autores; c) adotar medidas para
que a prescrição não seja aplicada ao crime de submis-
são à escravidão e fatos análogos; d) ressarcir às vítimas
os danos morais sofridos, por meio de verbas indeniza-
tórias, e arcar com as custas e gastos do processo.
Por meio do julgamento do caso Fazenda Brasil
Verde, a Corte Internacional de Direitos Humanos
expôs o conceito novo de trabalho escravo, não se
limitando à denição que indica a propriedade sobre
a pessoa (coisicação), entendendo que trabalho
escravo é o estado ou a condição de um indivíduo e
o exercício de algum dos atributos do direito de pro-
priedade, podendo ser representado pelos seguintes
elementos: restrição ou controle da autonomia indi-
vidual; perda ou restrição da liberdade de movimento
de uma pessoa; obtenção de um proveito por parte do
perpetrador; ausência de consentimento ou livre-ar-
bítrio da vítima ou sua impossibilidade ou irrelevân-
cia devido à ameaça do uso de violência ou outras
formas de coerção, ao medo do uso da violência, ao
ardil ou às falsas promessas; uso da violência física
ou psicológica; posição de vulnerabilidade da víti-
ma; detenção ou cativeiro; e exploração.
A novidade desse julgado foi o reconhecimento da
pobreza como fator de proteção especial, em decor-
rência da vulnerabilidade econômica dela advinda,
que gera as inúmeras situações de exploração da mão
de obra.(49)
44 Moderno Dicionário de Direito do Trabalho
CASO GRIGGS VS. DUKE POWER
-corte-interamericana-de-direitos-humanos-no-caso-trabalhadores-da-fazenda-brasil-verde>.
(50)  VITORELLI, Edilson. Estatuto da igualdade racial e comunidades quilombolas. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 83
Quando se fala em Teoria do Impacto Despropor-
cional, que está relacionada diretamente aos casos
de discriminação indireta, o leading case é Griggs v.
Duke Power Co. (1971), julgado pela Suprema Corte
Norte-Americana.
Para promover seus empregados, a empresa Duke
Power Co. aplicava testes de conhecimentos gerais
que exigiam determinados conhecimentos incompa-
tíveis com o cargo. A medida, aparentemente neutra
e meritocrática, acabava por beneciar os trabalhado-
res que estudaram nas melhores escolas, prejudicando
aqueles não brindados com a mesma oportunidade.
Percebeu-se que os funcionários negros, justa-
mente os que haviam estudado nas escolas de pior
qualidade, eram prejudicados. Ou seja, o impacto
da medida foi a promoção apenas de funcionários
brancos, causando um impacto negativo nas pesso-
as de cor negra. Isto levou a Suprema Corte a vedar
a aplicação do teste.(50)
Ao analisar o caso, a Suprema Corte dos Estados
Unidos rmou o posicionamento de que o Título VII
da Lei dos Direitos Civis buscava alcançar não apenas
a igualdade formal, mas também a igualdade material
traduzida pela igualdade de oportunidades de trabalho.
Nessa diretriz, a Excelsa Corte asseverou que os tes-
tes aplicados pela empresa impediam que um número
signicativo e desproporcional de empreg ados negros
tivesse acesso aos departamentos mais bem remune-
rados da empresa.
Observa-se que a conduta da empresa discrimi-
nou, ainda que indiretamente, determinado grupo,
causando-lhe um impacto desproporcional. Assim,
ocorre a discriminação indireta quando uma lei ou
ato aparentemente neutros, que não possuíam inten-
ção discriminatória no momento da sua concepção,
mas que quando aplicados, geram efeitos nocivos
de incidência especialmente desproporcional sobre
certa categoria de pessoas, violando a igualdade
material.
É justamente o que se notou em Griggs v. Duke
Power Co., no qual o teste de inteligência promovido
pela empresa, o qual, embora aparentemente neutro,
segregava funcionários que possuíam, por razões
históricas, um nível educacional inferior.
Dessa maneira, concluiu-se que nem a exigência
de graduação no ensino médio, nem a realização dos
02 (dois) testes de aptidão foram direcionadas ou
tiveram a intenção de medir a habilidade dos empre-
gados de aprender ou de executar um determinado
serviço. Ao contrário, a intenção da empresa, por
meio de exigências aparentemente neutras e razoá-
veis, na prática, redundava em discriminação, pois o
único intuito da empresa era salvaguardar sua polí-
tica de dar preferência aos brancos para a ocupação
dos melhores postos de trabalho
CASO HOSANNA-TABOR
O caso Hosanna-Tabor Evangelical Luthe-
ran Church and School versus Equal Employment
Opportunity Commission e outros tratou da dis-
cussão a respeito da liberdade de pensamento,
de consciência e de religião em matéria trabalhista,
especicamente nas instituições religiosas e de ten-
dência nos Estados Unidos da América.
O núcleo central de discussão foram os limites da
autonomia de uma organização religiosa frente às leis
trabalhistas antidiscriminatórias. Em outras palavras, o
que foi discutido foi se a igreja Hosanna-Tabor está ou
não sujeita às leis contra a discriminação no emprego
em relação aos professores que também sejam minis-
tros do culto.
Em sua defesa, a igreja alegou que deveria ser
aplicada a chamada “exceção ministerial”, que reco-
nhece plena autonomia às instituições religiosas para
selecionar seus ministros. Nos Estados Unidos, esse
instituto jurídico chamado de “exceção ministerial”,
que está amparado na Primeira Emenda (liberdade
de religião, expressão e associação), estabelece que
as organizações religiosas estão isentas de demandas
estaduais e federais por discriminação no emprego,
apresentadas pelos funcionários ministeriais, ou seja,
pelos empregados de tendência. Esta isenção garante

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