80% para os Benefícios por Incapacidade
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 72-81 |
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Essa revisão consiste em desconsiderar as 20% (vinte por cento) menores contribuições para a concessão dos benefícios por incapaci-dade, quando no Período Base de Cálculo – PBC existem menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições.
Para benefícios concedidos entre 29/11/1999 e 10/08/2008.
Artigo 29, II, do Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.2132/91, Regulamento da Previdência Social.
Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
II – Para os benefícios de que tratam as alíneas a,d, e h do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .......... VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE ................. ESTADO .................
DAVID AZEVEDO, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF/MF n° 101.855.408-48 e do RG n° 17.757.173 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Varzelândia, 34 – casa 01 – Jd. Pedro José Nunes – São Paulo – SP, CEP 08061-320, NB 560.359.051-0 e DIB 19/11/2006, vêm/vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador constituído, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço de sua Procuradoria Especializada na Rua da Consolação, 1875 – 11º andar – Consolação – São Paulo – SP, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
PRELIMINARMENTE
Antes de adentrarmos no mérito da presente lide, o Autor requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS E DO MÉRITO
A parte autora é beneficiária do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, tendo seu benefício concedido após a vigência da Lei 9.876, de 28/11/1999, conforme comprovam os documentos anexos (NB 560.359.051-0 e DIB 19/11/2006).
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O autor teve seu benefício de auxílio-doença com DIB em 19/11/2006.
Referida lei trouxe profundas mudanças na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em especial, o que é objeto da presente ação de revisão.
Neste ínterim, alterou o cálculo dos benefícios de auxílio-doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez (não precedidos de outro benefício), fazendo com que os mesmos, a partir de então, fossem calculados através da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, ou seja, após corrigidos os salários de contribuição de todos os meses, selecionam-se os 80% (oitenta por cento) maiores do período de 07/1994 até a data da concessão.
Tal alteração na sistemática de cálculo se deu pela inclusão do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, pela citada Lei 9.876/99, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O art. 18 da Lei 8.213/91 dispõe quais os benefícios das alíneas supracitadas, senão vejamos:
Art. 18. [...]
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; [...]
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença; [...]
h) auxílio-acidente;
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Como se vê, a disposição legal é bem clara, no sentido de que devem ser considerados apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, descartando-se os demais.
No entanto, ignorando a determinação legal, o INSS utilizou todos os salários de contribuição, deixando de desconsiderar os 20% (vinte por cento) menores.
Certamente o fez, seguindo o...
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