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AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas85-252

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RECURSO. FUNGIBILIDADE

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato super-veniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde

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que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

(...)

COMENTÁRIOS..................................................

O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modali-dade de recurso adequada.

É um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente, quando ocorra dúvida gerada pelo próprio sistema[ BRASIL, STJ, REsp nº 12.610, MT, 4T, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 24.02.1992.] e que no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) 2015 obtêm novos fundamentos normativos, como na propalada regra interpretativa da primazia (ou preponderância) [ DUARTE, Zulmar. Preponderância do Mérito no Novo CPC. Acessívelemhttp://genjuridico.com.br/2015/01/23/preponderancia-do-merito-no-novo-cpc/]da análise de mérito, [ THEODORO JR, NUNES, BAHIA, PEDRON. Novo CPC- fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro. GEN Forense, 2015, p. 25. Didier nomina a regra de princípio. Cf. DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: Juz Podivm, 2015. v.1. p. 136 ] prevista em seu artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual.

Trata-se de uma excelente inovação normativa que auxiliará na melhoria da atividade decisória dos tribunais e, consequentemente, no sistema recursal, viabilizando o que mais a socie-dade quer, que é o cumprimento efetivo do devido processo constitucional.

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RECURSO PREMATURO. PROCESSO CIVIL DE MÃOS DADAS COM A CONSTITUIÇÃO

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(...)

§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

COMENTÁRIOS..................................................

O NOVO CPC E O FIM AO FORMALISMO EXAGERADO. ACEITAÇÃO DO RECURSO PREMATURO.

Não pode mesmo ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão. Revela mesmo uma contradição inadmissível considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo. Na verdade, quem assim procede está mesmo é colaborando para uma prestação jurisdicional plena, célere e efetiva. Defender posicionamento em contrário significa ser extremamente formalista em patente sacrifício da justiça, com ofensa direta e frontal ao ao NCPC e à Carta da Nação. Acertadamente, o NCPC sepultou de vez a tese de intempestividade do recurso prematuro.

Pela literalidade do texto legal anteriormente descrito, conclui-se facilmente que, com o NCPC, não mais existirá razão para que os recursos interpostos antes da ocorrência do termo inicial do prazo não sejam conhecidos sob a alegação de intempestividade.

O NCPC tornará sem efeito e valia toda a jurisprudência que recusava o recurso prematuro. Isso vai conduzir para um novo rumo no que diz respeito à efetivação do princípio constitucional que assegure a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CR/88 - art. 5º, inc. LXXVIII).

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RECURSO. NOVAS REGRAS

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

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Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

COMENTÁRIOS..................................................

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente, para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível.

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RECURSOS. MODALIDADES

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

COMENTÁRIOS..................................................

Os recursos passam a ser:

  1. apelação;

  2. agravo de instrumento;

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  3. agravo interno;

  4. embargos de declaração;

  5. recurso ordinário;

  6. recurso especial;

  7. recurso extraordinário;

  8. agravo em recurso especial ou extraordinário;

  9. embargos de divergência.

    Permanece o recurso interposto pela via adesiva na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.

    A desistência agora pode ser manifestada sem que haja anuência de qualquer outra parte, mas não obstará a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos.

    É mantido que não cabe recurso de despacho.

    Os recursos poderão ser interpostos via correio, sendo considerado o prazo da postagem. Todos os recursos devem ser interpostos em 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração.

    A análise do recolhimento das custas (incluindo preparo e recolhimento de porte de remessa e retorno, salvo processos eletrônicos), é feito exclusivamente perante o tribunal. É admitida a complementação do preparo parcial apenas uma vez.

    É mantido o efeito substitutivo.

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    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

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    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibili-dade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

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    I - será dirigido ao órgão perante o...

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