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AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas83-84

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PRAZOS. RECURSOS

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

COMENTÁRIOS..................................................

O prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, será de 15 dias, conforme norma plasmada no artigo 1.003, § 5º, do NCPC, cujo prazo tem início na forma do que manda o artigo 1.003.

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PRAZOS. RECURSOS. CONTAGEM

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

COMENTÁRIOS..................................................

O prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, será de 15 dias, conforme norma plasmada no

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artigo 1.003, § 5º, do NCPC, cujo prazo tem início na forma do que manda o artigo 1.003.

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PRAZOS. CONTAGEM. SOMENTE DIAS ÚTEIS

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

COMENTÁRIOS..................................................

Inegável que a demora na prestação jurisdicional é fator de grande angústia para o jurisdicionado, ofensa à cidadania plena e perigo para o Estado Democrático de Direito.

Mas é sabido também que os...

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