6. Estabilidade no emprego - situação atual

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas61-62

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O nosso ordenamento espancou a estabilidade no emprego, com o advento da Lei n. 5.107, de 1966, a lei do FGTS, que provocou a alteração da norma constitucional, no sentido de disciplinar dois regimes jurídicos de garantia do emprego: um econômico, com depósitos bancários de que se utiliza o empregado despedido sem justa causa; outro meramente jurídico, com as mesmas figuras já existentes, da indenização quando o empregado tem menos de 10 anos de emprego, e da estabilidade a partir desse período, porém importando a opção do trabalhador ao ser admitido num emprego em renúncia à estabilidade. Como as empresas passaram a admitir empregados desde que como optantes do FGTS, automaticamente desapareceram os estáveis, que hoje gradativamente não existem mais91.

Existem, nos dias atuais, as estabelecidas previstas no corpo da Constituição Federal de 1988, como é o caso da estabilidade ou garantia no emprego atribuída aos dirigentes sindicais, ao cipeiro, à empregada gestante, mesmo que exerça trabalho temporário, bem como outras espécies de garantia, como a dos trabalhadores empregados eleitos para as Comissões de Conciliação Prévia, o empregado eleito para cargo de diretor de cooperativa, entre outros.

Informa o Ministro Süssekind que "hoje, em grande número de países, a lei garante a estabilidade de emprego, após a fluência de prazo considerado como de experiência (de seis a doze meses), possibilitando, porém, a despedida do empregado não somente em razão de atos faltosos por ele praticados, mas também por motivos de ordem tecnológica, estrutural ou econômico-financeira, que atinjam a

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empresa. Conforme registrou a OIT, o princípio da justificação (da despedida) se converteu no fundamento...

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