6. A dupla função da indenização

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas241-242

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A indenização decorrente da reparação do Dano Moral trabalhista, semelhantemente à do Direito Comum, possui tripla função, a saber:

  1. objetiva não apenas compensar a dor, a angústia, a humilhação e aflição do lesado, e ainda.

  2. tem por finalidade a imposição de sua outra função, ou seja, uma pena para o ofensor, com o caráter de prevenção (ou até inibitório), a fim de evitar novas investidas ou reincidências.

  3. também possui a função pedagógica, no sentido de deixar claro à sociedade e aos demais empregadores ou empregados que venham a cometer atos ilícitos que venham a prejudicar a honra objetiva da empresa, bem como sua imagem e reputação no mercado, que tais condutas não receberão guarida do Judiciário, por seu caráter deletério e às vezes contra a moral e os bons costumes.

De acordo com Bittar550, "em seu estágio atual, mostra-se a teoria da reparação civil por danos morais afinada com a evolução de técnicas e do pensamento científico, permitindo se realize, por meio de seus termos, a devida justiça aos casos levados aos tribunais. (...) Com efeito, podem ora ser traçadas certas linhas básicas por onde caminham os tribunais na apreciação dos casos submetidos a julgamento que, reunidas, evidenciam a existência de um sistema coerente e eficaz para a proteção dos valores referidos’’.

Continua assinalando que "constituem, portanto, técnicas e instrumentos jurídicos identificados pela experiência prática e que possibilitam aos julgadores, à vista das circunstâncias de cada hipótese, a ministração da justiça aos lesados. Enunciaremos as diretrizes que, nessa progressão, se nos afiguram de maior importância na compreensão do alcance atual da matéria, a saber: a da responsabilização pelo simples fato da violação; a da desnecessidade de prova de prejuízo; a do dimensionamento, pelo juiz, da reparação devida; a da definição de certos parâmetros para a reparação; a da atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas; a adoção de sancionamentos não pecuniários; a da submissão da pessoa do lesante à satisfação do dano produzido; e a da cumulatividade das indenizações por danos morais e patrimoniais’’551.

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Conclui, aquele professor, que "em sua textura atual, conta a teoria da reparabilidade de danos morais com componentes centrais que lhe conferem a expressão necessária para uma efetiva realização de suas funções, a saber: a de trazer satisfação ao interesse lesado e, de outra parte, inibir...

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