6. A configuração do dano moral trabalhista

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas145-148

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De modo geral, o dano é definido como a redução no patrimônio jurídico, considerado este como o acervo de bens materiais e imateriais (a honra, a boa fama, a paz interior, a estima própria e a de terceiros, a afeição, liberdade política e religiosa, etc.) que se sofre por ato, fato ou omissão de outrem, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito.

Beatriz Della Giustina373 cita o professor Rafael Garcia Lopes, para quem "dano moral é o resultado prejudicial que tem por objeto a lesão ou o menoscabo de alguns dos bens correspondentes ao âmbito estritamente pessoal da esfera jurídica do sujeito de direito, a que se ressarcem por via satisfativa, sob o critério equitativo do juiz’’.

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José de Aguiar Dias, mencionando Minozzi, faz o seguinte comentário sobre o dano moral: "não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa atribuída à palavra dor o mais largo significado’’374.

Continua afirmando que "o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, da humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam’’375.

Um exemplo típico da espécie é o concernente à conduta ilícita do empregador, quando despede o empregado com a pecha de desonestidade, incompetência, insubordinação etc. Por se tratar de graves acusações, uma vez que qualquer ato dessa natureza afeta a moral e os bons costumes e pode envolver até mesmo um comportamento delituoso, o empregador ofende a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional, o conceito social e o próprio lar do trabalhador376.

Com efeito, temos uma amplitude de casos de despedimentos do empregado por justa causa, com repercussões prejudiciais ao lesado, que se desdobra em consequências danosas de dor, mágoa, sofrimento, humilhação e tristeza; a dispensa do empregado converte-se em ultraje, trazendo, dessa forma, sequelas irreparáveis ao obreiro e à sua família.

De acordo com Ralph Cândia, "para que se configure o dano que justifique a reparação indenizatória, há necessidade de ficar demonstrada a responsabilidade civil do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. O dano patrimonial se relaciona com a diminuição no patrimônio da vítima e também com o que deixou de ganhar, em decorrência do comportamento ilícito do agente’’377.

Claro está que no curso do relacionamento profissional estabelecido entre o empregador e o empregado a reputação, a honra, o decoro e a dignidade podem ser afetados pela prática do ato ilícito de um dos contratantes. Deve ser afastada a hipótese de ofensa contra a pessoa jurídica; porquanto a moral se define como bem subjetivo da pessoa humana. Poderá, todavia, ser agente passivo o empregador...

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