Concurso em matéria criminal

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas227-230

Page 227

Abrangência: O tema jurídico abordado compreenderá o estudo sobre concurso de pessoas e concurso de crimes.

CONCURSO DE PESSOAS (concursus delinquentium)

Base normativa: Art. 29, CP.

Noção: O crime, como fato humano, pode ser praticado por uma ou mais pessoas.

Autor, coautor e partícipe: Autor é aquele que realiza a ação criminosa; que executa o núcleo do tipo: subtrair, matar, estuprar; coautor é aquele que executa, juntamente com o autor, a ação ou omissão que configura o delito. Ex: Tício e Caio disparam suas armas ferindo Mélvio; partícipe não executa o núcleo do tipo. Só coopera para que o crime se realize.

Ajuste prévio: Não há necessidade. Basta a consciência do agente em cooperar na ação comum. Autoria colateral: Não havendo a consciência da cooperação mútua, ocorrerá a autoria colateral. Ex: Tício e Mélvio atiram em Joaquim, ignorando um a ação do outro. Cada um responderá isoladamente por sua ação.

Autoria mediata: Ocorre quando o autor utiliza-se de terceiro para cometer a ação típica. Ex: Uso de menor para cometer o furto; quando houver coação irresistível; obediência hierárquica. h CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES

É o chamado crime plurissubjetivo ou coletivo. É aquele que só pode ser cometido por uma pluralidade de agentes. A figura típica exige para sua configuração a pluralidade de agentes.

Diminuição da pena: Haverá quando o agente tiver participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) ou se quis participar de crime menos grave. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo aumentada até na metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave (art. 29, § 2º, CP).

Page 228

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS E INCOMUNICÁVEIS

Base normativa: Art. 30, CP.

Circunstâncias: São condições que aumentam ou diminuem a quantidade da pena. Tais circunstâncias podem agravar ou atenuar, modificar a pena, isentar de pena ou extinguir a punibilidade.

Circunstâncias acidentais e essenciais ou elementares do crime: As acidentais são aquelas que não participam da estrutura do crime (accidentalia delicti) São circunstâncias que majoram (Ex: motivo torpe, fútil - agravantes) ou que diminuem a pena (Ex: ser o agente menor de 21 anos; motivo de relevante valor social ou moral - atenuantes). As elementares ou essenciais (essentalia delicti) são aquelas que integram o delito. Ex: A circunstância da idade menor de 14 anos para o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). Sem essa idade inexistiria o delito.

Condições de caráter pessoal ou circunstâncias subjetivas: São as que se referem à qualidade ou condição pessoal do réu. Ex: imputabilidade, reincidência às suas relações com a vítima. Ex: parentesco, aos motivos determinantes. Portanto, enquanto que as circunstâncias objetivas dizem respeito ao crime, ao fato, as subjetivas ou de caráter pessoal dizem respeito à pessoa do acusado.

Comunicabilidade e incomunicabilidade: As circunstâncias objetivas ou reais (que se relacionam com o fato criminoso, em sua materialidade) sempre se comunicam aos coautores ou partícipes; enquanto que as circunstâncias subjetivas ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT