Conflito ou concurso aparente de normas

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas217-218

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Tipicidade: A matéria está vinculada à tipicidade.

Inteligência: Com relação ao um mesmo fato típico, supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou de diversas leis penais.

Pressupostos: (a) unidade do fato típico; (b) a pluralidade de normas, que aparentemente, podem ser aplicadas ao mesmo fato delituoso.

Solução: Como não pode ser admitir o bis in idem, o conflito pode ser solucionado pelos seguintes princípios: especialidade; subsidiariedade; consunção e alternatividade.

ESPECIALIDADE

A lei ou disposição especial prepondera sobre a lei ou disposição de lei geral: lex specialis derrogat legis generalis.

Incidência: Se aplicados certos crimes sui generis, que implicam em maior ou menor punibilidade ou relativo à formas qualificadas ou privilegiadas, em confronto com o tipo básico ou fundamental. Ex: O infanticidio é homicídio privilegiado, que por ser especial exclui o homicídio básico. Pelo mesmo motivo, o homicídio qualificado exclui o simples.

CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

Aplica-se quando uma norma penal está contida dentro de outra norma penal com sentido mais amplo. Pelo princípio estudado se aplica a norma mais grave ou mais larga. Logo, a norma mais grave absorve e menos grave.

Observação: O fato previsto em uma norma figura como elemento constitutivo do tipo delituoso definido em outra norma. É a relação entre crime meio e crime fim. Ex: o constrangimento ilegal, como meio para se chegar ao estupro, é absorvido ou consumido por este por se constituir crime mais grave. O mesmo ocorre com as lesões corporais que dão origem à morte; com a invasão do domicílio em relação ao furto; com a arma portada ilegal com relação ao homicídio.

SUBSIDIARIEDADE

A norma principal prevalece sobre a subsidiária. Logo, a norma subsidiária ou supletiva só se aplica quando não for adotada a norma principal. A norma subsidiária é uma espécie de tipo de reserva.

Subsidiariedade expressa: A própria lei cria a subsidiariedade por meio de expressões que indicam que só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave. Art. 132: "Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente". Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Subsidiariedade tácita: Ocorrerá quando o fato não se enquadrar na norma geral, mas sim em norma...

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