Súmulas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (VI)

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Súmula 280 Disparo do alarme antifurto

O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso.

Súmula 273 Diminuição de pena

Veriicada a presença dos requisitos legais é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do Artigo 40 da mencionada lei.

Súmula 279 Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.

Súmula 272 Código Penal

O inciso I, primeira parte, do Art. 65, do Código Penal , não foi derrogado pelo Código Civil de 2002 (Art. 2.043).

Súmula 278 Renúncia do mandato

É ineicaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.

Súmula 271 Mutatio libelli

Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa, impõe-se a absolvição.

Súmula 277

Contrato de arrendamento mercantil

No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através da notificação realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Súmula 270 Prazo do art. 475/CPC, J

O prazo do art. 475 J, do CPC, conta-se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo credor em execução deinitiva.

Súmula 276 Crédito preferencial

O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.

Súmula 269 Cumprimento de sentença

Não incide taxa judiciária especíica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Súmula 275 Investigação de paternidade

É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.

Súmula 268 Caducidade

A caducidade da medida liminar, em virtude de não haver sido proposta a ação principal, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito.

Súmula 274 Juízo de família

A competência para conhecer e julgar pedido indenizatório de dano moral decorrente de casamento, união estável ou iliação é do juízo de família.

Súmula 267

Título executivo extrajudicial

Não se tratando de circulabilidade por endosso, a inicial, instruída com a reprodução digitalizada do título executivo extrajudicial, dispensa a autenticação ou a juntada do original.

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Súmula 266 Competência material

O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria.

Súmula 258 Cirurgia plástica

A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.

Súmula 265 Penhora online

Cabível a penhora online, nas execuções iscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.

Súmula 257 Perda de documentos

A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito.

Súmula 264 Execução fiscal

A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente.

Súmula 256 Concessionária

O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o...

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