Inexigível o ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - sobre o contrato de concessão de direito real de uso
Autor | Des. Mario-Zam Belmiro |
Páginas | 61-62 |
Page 61
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Apelação Cível n. 0008055-60.2013.8.07.0018
Órgão julgador: 2a. Turma Cível
Fonte: DJe, 15.10.2014
Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD.
-
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide nos casos de sucessão ou doação, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 3.804/06.
-
Inexigível o ITCD sobre o contrato de concessão de direito real de uso por não se amoldar a nenhu-ma hipótese legal.
-
Recurso e remessa desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2a. TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, JOÃO EG-MONT - Revisor, LEILA ARLANCH - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráicas.
Brasilia(DF), 8 de Outubro de 2014. MARIO-ZAM BELMIRO - Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa de ofício e de apelação (ls. 121/129) interpostos de sentença (ls. 117/118) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Brookield MB Bra-sília Empreendimentos Imobiliários S.A. contra ato perpetrado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, consubstanciado em exigir o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 022/2013.
A nobre sentenciante concedeu a segurança, determinando a anulação do lançamento do ITCD referente às áreas contíguas à projeção "J", da Superquadra Noroeste 109, processo administrativo 14.001.945/2012.
Inconformado, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação, sustentando que a cobrança do aludido tributo é devida, com base no art. 2º, II, da Lei nº 3.804/06, porquanto no seu entender se cuida de doação o con-trato irmado entre o Distrito Federal e a impetrante.
Assim, requer o provimento do apelo, a im de que seja reformada a r. sentença, denegada e segurança e, em consequência, cassada a liminar concedida.
A impetrante ofereceu contrarra-zões (ls. 137/159).
O ilustre representante do Mi-nistério Público manifestou-se (ls. 166/167) no sentido de ser desneces-sária a atuação do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador MA-RIO-ZAM BELMIRO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO