Inexigível o ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - sobre o contrato de concessão de direito real de uso

AutorDes. Mario-Zam Belmiro
Páginas61-62

Page 61

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Apelação Cível n. 0008055-60.2013.8.07.0018

Órgão julgador: 2a. Turma Cível

Fonte: DJe, 15.10.2014

Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD.

  1. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide nos casos de sucessão ou doação, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 3.804/06.

  2. Inexigível o ITCD sobre o contrato de concessão de direito real de uso por não se amoldar a nenhu-ma hipótese legal.

  3. Recurso e remessa desprovidos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 2a. TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, JOÃO EG-MONT - Revisor, LEILA ARLANCH - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráicas.

Brasilia(DF), 8 de Outubro de 2014. MARIO-ZAM BELMIRO - Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa de ofício e de apelação (ls. 121/129) interpostos de sentença (ls. 117/118) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Brookield MB Bra-sília Empreendimentos Imobiliários S.A. contra ato perpetrado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, consubstanciado em exigir o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 022/2013.

A nobre sentenciante concedeu a segurança, determinando a anulação do lançamento do ITCD referente às áreas contíguas à projeção "J", da Superquadra Noroeste 109, processo administrativo 14.001.945/2012.

Inconformado, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação, sustentando que a cobrança do aludido tributo é devida, com base no art. 2º, II, da Lei nº 3.804/06, porquanto no seu entender se cuida de doação o con-trato irmado entre o Distrito Federal e a impetrante.

Assim, requer o provimento do apelo, a im de que seja reformada a r. sentença, denegada e segurança e, em consequência, cassada a liminar concedida.

A impetrante ofereceu contrarra-zões (ls. 137/159).

O ilustre representante do Mi-nistério Público manifestou-se (ls. 166/167) no sentido de ser desneces-sária a atuação do órgão ministerial.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador MA-RIO-ZAM BELMIRO...

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