Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória

AutorMin. Maria Isabel Gallotti
Páginas38-42

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.297.784 - DF Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 24.09.2014

Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na ação de adjudicação com-pulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a im de facultar o registro do título no cartório respectivo.

2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições especíicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-Lei n. 58/1937 - existência de imóvel re-gistrável.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

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ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimi-dade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Minis-tros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). WILSON RIBEIRO DE OLIVA, pela parte RECORRENTE: (...)

Brasília (DF), 16 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial, interposto pelo (...), com fundamento nas alíneas a e c, do art. 105, III, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. GLEBAS DE TERRA. QUITAÇÃO DO VALOR AJUSTADO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O INSTITUTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TEM APLICABILIDADE NOS CASOS EM QUE O PROMISSÁRIO-COMPRADOR POSSUI PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MAS O PROMI-TENTE-VENDEDOR RECUSA-SE A ENTREGAR O IMÓVEL OU A OUTORGAR-LHE A ESCRITU-RA DEFINITIVA, APESAR DE INTEGRALMENTE QUITADO O

PREÇO. O DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 239 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE CONDICIONA AO REGIS-TRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BEM COMO HOUVE A QUITAÇÃO DOS LOTES DISCRIMINADOS NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, BEM COMO QUE O RÉU CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM PEDIDO INICIAL, ENTRETANTO OS LOTES OBJETOS DA PRETENSÃO ENCONTRAM-SE DENTRO DE UM TODO MAIOR, NÃO INDIVIDUALIZADOS JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, OU SEJA, SEM MATRÍCULA PRÓPRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE O AUTOR PLEITEAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APESAR DA QUITAÇÃO, OS LOTES NÃO ESTÃO INDIVIDUALIZADOS JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE FORMA QUE EVENTUAL SENTENÇA SUBS-TITUTIVA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO PODERIA SER TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, O QUE A TORNARIA INÓCUA. (l. 635, e-STJ)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (668/674, e-STJ). Nas razões recursais, o recorrente apontou violação dos artigos 267, VI, 461, 464, 466-B, 535, 632, 633, 638, parágrafo único e 1.418, do CPC.

Airmou, em síntese, que adqui-riu de (...), por meio de promessa de compra e venda, 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, discriminados nos respectivos contratos de compra e venda anexados à inicial, que totalizam 64ha ou 326.000 m2, os quais formam o Sítio Mirante do Vale. Aduziu que os contratos foram quitados.

Em razão da oposição dos herdeiros do compromitente vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, intentou ação de adjudicação compulsória.

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