Direito de greve e antissindicalidades de origem estatal

AutorRicardo José Macêdo de Britto Pereira e Laís Maranhão Santos Mendonça
Páginas314-330

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Ver notas 1 y 2

1. Introdução

A greve é direito que enfrenta resistências. Trata-se de instrumento de conflito e de disputa por ocupação de espaços de poder. Por óbvio, existe, na atualidade, ambiente muito mais favorável para o exercício da greve do que quando ela era proibida ou apenas tolerada. Mas agentes públicos e atores da sociedade civil muitas vezes operam para preservar as estruturas de poder, com ações que esvaziam movimentos grevistas e similares ou inibem a produção de seus efeitos. O presente trabalho discorre sobre a trajetória da greve, inicialmente considerada delito, posteriormente tolerada, até sua consagração como direito fundamental.

Uma contradição é explicitada em todo o texto. Ao mesmo tempo em que a greve é prevista como direito fundamental, chega a ser tratada na prática como se fosse recurso nocivo e antissocial. Muitas das violações ao direito de greve são praticadas pelos empregadores, porém, o Estado que deveria promover o direito vem adotando inúmeras medidas que cerceiam ou mesmo inviabilizam as greves.

Para evidenciar os desvios no percurso tortuoso da greve, examina-se a greve como ação sindical direta dos trabalhadores e instrumento coletivo de conflito, passando ao processo histórico da greve, com ênfase na realidade brasileira.

A abordagem da greve como direito é feita em paralelo à da greve como fato social, e os desencontros entre um e outro aspecto são inevitáveis em razão desse trajeto sinuoso, sendo que o reconhecimento como direito não representou ponto de encontro, especialmente em razão da postura do Estado diante de movimentos grevistas, o que dificulta a institucionalização dos conflitos coletivos de trabalho.

Por último, o presente texto lança alguns exemplos em nosso país de práticas recentes de origem estatal ou que são implementadas com a participação do Estado que debilitam consideravelmente as greves, tanto em relação às de servidores públicos quanto às de trabalhadores da iniciativa privada.

Ao colocar em evidência tais contradições, pretende-se combater as práticas cerceadoras e, mediante uma mudança de curso, despertar o papel fundamental do Estado como promotor do direito fundamental de greve.

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2. Greve e conflito coletivo de trabalho
2.1. Greve como ação sindical direta

A greve, para alguns doutrinadores em Direito do Trabalho, pode ser "ruptura do cotidiano da prestação de serviços"3; "paralisação temporária do trabalho, concertada por uma coletividade de trabalhadores, tendo por escopo a defesa de seus interesses profissionais"4; "paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos"5; "apenas uma abstenção coletiva do trabalho deliberada por uma pluralidade de trabalhadores (do setor privado ou do público) para a obtenção de um bem comum"6.

O conceito de greve no ordenamento jurídico brasileiro, definido no art. 2º da Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, é "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador"7.

Os conceitos apresentados acima são principalmente sociológicos, não tratam da greve como direito - o que será objeto de tópico mais à frente neste trabalho - e, apesar de serem apresentados por teóricos da área do Direito ou por instrumentos legais, não deixam de refletir a natureza de fato social da greve. Apesar de divergências, todos os conceitos apresentam em comum a ideia de que greve é uma alteração na rotina do trabalho, sendo perpetrada, como afirmado na maioria dos conceitos, por uma coletividade de trabalhadores.

Observa-se, portanto, que greve é ação necessariamente coletiva. A paralisação de trabalho individual, ainda que também destinada à reivindicação de direitos, não constitui greve, caracterizada apenas pelo exercício coletivo. Isso não significa que essa deva englobar, obrigatoriamente, todos os setores da empresa ou todos os trabalhadores, mas que só pode ser identificada como ação coletiva.

É de se ressaltar também o caráter de ação direta da greve. Nos conceitos acima há remissão sempre a uma forma de ação, promovida coletivamente pelos trabalhadores, sem intermediários, com o objetivo de pressionarem para a conquista de seus interesses. Ainda que passe por certa forma de institucionalização (por ser, em sua maioria, promovida pelos sindicatos) é ação que gera efeitos sociais instantaneamente, promovida pelos próprios interessados na consecução dos interesses em disputa.

Considera-se ação direta - ou ação sindical direta, especificamente no caso da greve - "o conjunto de meios utilizados por trabalhadores e por empregadores, ambos organizados em sindicato ou não, como meio de pressionar a parte contrária em conflito coletivo de trabalho a aceitar sua posição, ou optar pela adoção de um meio de solução de conflitos."8. Dessa maneira, a greve é uma forma de autotutela, pois os sujeitos interessados buscam afirmar seu direito por meio de suas próprias ações, com o objetivo de pressionar a parte contrária a fazer ou não fazer algo.

A greve é apenas uma das formas de ação sindical direta, sendo muitas vezes confundida com a totalidade desta última por ser o instrumento mais importante de luta dos trabalhadores e, portanto, o meio mais importante de ação sindical direta. A Organização Internacional do Trabalho - OIT indica outros meios de ação direta, como: "trabalho com velocidade reduzida [‘operação tartaruga’], boicote, organização de piquetes de greve, manifestações políticas, intrigas nos meios políticos, campanhas publicitárias, negativa de efetuar tarefas marginais inerentes ao emprego e outros meios tendentes a exercer pressões sobre as autoridades públicas"9. Esta não é uma enumeração exaustiva das

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formas de ação direta a ser exercida no campo do trabalho; existem diversos outros modelos, mas é relevante para ressaltar que outras formas de ação direta são possíveis.

Portanto, a classificação da greve como ação sindical direta a diferencia dos meios de resolução de conflitos. Conforme ressalta Brito Filho, a greve é uma forma de pressão para que a parte contrária aceite determinado posicionamento ou até adote uma maneira específica de resolução de conflitos, não um meio de solução em si10. A

própria OIT corrobora esta posição ao determinar que "a participação do pessoal na determinação das condições de emprego também pode lograr-se à margem dos mecanismos de solução de conflitos pelo recurso da ação direta"11.

Essa observação ressalta o caráter conflitivo da greve e insere a greve na categoria onde estão localizadas outras formas de ação direta também extensivas a diferentes tipos de movimentos sociais, além dos sindicatos.

2.2. Greve como instrumento coletivo de conflito

A ação coletiva dos trabalhadores se dá de forma diversa da dos empregadores. Em virtude da pluralidade e indivisibilidade dos interesses, os trabalhadores precisam agir por meio de uma identidade coletiva já que esta é uma forma viável de fazer frente aos interesses dos empregadores. O poder do capital é superior ao poder do trabalho quando considerado individualmente, porque "o proprietário unicamente de força de trabalho mais dificilmente suporta estar desempregado ao passo que o capitalista individual é capaz de abster-se por mais tempo de empregá-lo12.

Se esse conflito for colocado em uma dimensão social e empresários e trabalhadores se reunirem em torno de seus interesses individuais, o embate tem grandes chances de não ter desfecho diferente; ou seja, os trabalhadores continuarão em desvantagem porque "o poder superior também significa habilidade superior para defender e reproduzir o poder"13. Uma alternativa para combater de forma efetiva o poder das associações de empresários seria a estratégia coletiva de conflitos, que:

(...) não somente agrega recursos individuais dos membros da associação para articular os interesses comuns desses indivíduos, mas que também supera a individualidade desses recursos e interesses bem como os obstáculos à organização efetiva, ao definir uma identidade coletiva, à base da qual a possibilidade de mudar as relações de poder existentes não está mais exclusivamente determinada por essas próprias relações de poder.14

Somente a partir do momento em que os interesses são redefinidos, deixam de ser individuais e passam a ser coletivos (entendidos não apenas como a soma dos interesses individuais, mas como resultado da deliberação da coletividade), formando-se uma identidade coletiva dos trabalhadores, é que eles poderão esperar mudar as relações de poder existentes. Por isso:

Nenhum sindicato pode funcionar, por um dia sequer, na ausência de algumas noções rudimentares mantidas pelos membros, a saber: (1) que ser membro é um valor em si mesmo; (2) que os custos individuais da organização devem ser calculados de modo utilitarista mas precisam ser aceitos como sacrifícios necessários, e que (3) cada membro é legitimadamente solicitado a praticar solidariedade e...

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