As políticas migratórias e os sujeitos invisíveis no Brasil: os papéis da sociedade civil, Estado e sindicatos na proteção humanitária dos trabalhadores migrantes haitianos

AutorRaquel Trabazo Carballal Franco
Páginas129-147

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Ver nota 1

We called for workers, and there came human beings.

Max Frisch

1. Introdução

A migração é um fenômeno que engloba fatores plurais e complexos, fatores que envolvem projetos de vida, histórias, buscas pela sobrevivência e esperanças. Ao mesmo tempo, a migração é um fenômeno que tem sido projetado por muitos países, sobretudo os colonizadores de outrora, como a causa de todos os males sociais, econômicos, políticos e culturais enfrentados no âmbito local, em discursos que manipulam a opinião de sociedades e constroem categorias de "infracidadãos"2.

A globalização e as novas diásporas humanas repercutiram diretamente no mundo do trabalho, onde um processo de flexibilização desenfreada e precarização das condições de labor criou novas formas de servidão humana. Neste contexto, a situação migratória de muitos trabalhadores acaba compelindo-os a se submeter a trabalhos degradantes que provocam um alheamento em relação à comunidade humana ao seu redor e impedem a construção de qualquer identidade dignificante.

Ainda que qualquer trabalhador no Brasil tenha os seus direitos cristalizados em normas e possa pleitear sua efetivação em diversas instâncias, sem a regularização migratória adequada ele permanece invisível aos olhos do Estado em todas as etapas anteriores de formação da relação trabalhista. Essa invisibilidade do trabalhador migrante faz com que o Estado siga praticando uma política de desatenção para com a sua situação, como se o fato de nunca ter autorizado oficialmente a entrada ou permanência daquela pessoa em seu território o exonerasse de qualquer responsabilidade quanto à garantia dos seus direitos fundamentais.

Diante disso, o presente trabalho pretende expor o problema da invisibilidade dos migrantes e o papel do trabalho na sua integração social. Para tanto, será analisado o contexto brasileiro onde, de um lado, tem-se uma legislação restritiva

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e seletiva que coloca milhares de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade em razão do seu status migratório. No entanto, a partir da análise do caso dos migrantes haitianos, ver-se-á como três pilares da sociedade - o Estado, a sociedade civil e os sindicatos - têm atuado para conferir uma efetiva proteção àqueles trabalhadores.

2. As migrações e o desafio do pertencimento

Os deslocamentos humanos que sucederam o processo de descolonização fizeram o mundo se pluralizar, dispersando pessoas que se fragmentaram e passaram a vivenciar um constante diálogo de identidades. Foi preciso aprender a habitar um interior híbrido e se aperfeiçoar na tradução de diversas linguagens culturais que passariam a viver, assim, em constante negociação.

As bases deste processo de tradução estão intrinsecamente relacionadas com a era do globalismo, com a desterritorialização de coisas e pessoas. Além de um processo de expansão capitalista, trata-se também de um movimento "simultaneamente civilizatório, já que desafia, rompe, subordina, mutila, destrói ou recria outras formas sociais de vida e trabalho, compreendendo modos de ser, pensar, agir, sentir e imaginar"3.

A população mundial se movimenta em todas as direções, atendendo à demanda por força de trabalho barata e acompanhando o dinamismo dos agentes de produção, da tecnologia, das empresas transnacionais, do capital e do mercado, fazendo emergir cidades globais e novos centros de poder e decisões.

Padrões de consumo são internacionalizados, a fim de garantir a conformação de um mercado consumidor dos mesmos bens, produtos e serviços, que atenda aos mesmos chamarizes de marketing e que responda aos mesmos estímulos midiáticos.

O consumismo promovido pela economia de mercado é também responsável por fazer reluzirem os locais de onde vêm os bens que a comunidade humana tem a oferecer, de modo que o deslocamento é também uma resposta à pobreza e fome generalizada, aos distúrbios políticos, às guerras civis, à busca por lugares onde as chances de sobrevivência são maiores.

Nômade é a palavra-chave que define o modo de vida, o estilo cultural e o consumo dos anos 2000. Pois todos carregarão consigo então a sua identidade: o nomadismo será a forma suprema da ordem mercantil. [...] o indivíduo se alimentará movendo-se, a fim de não perder tempo.4

A questão social é, então, globalizada a tal ponto que os efeitos das desigualdades locais transbordam fronteiras e tornam-se problemas não apenas dos países vizinhos, mas da comunidade internacional como um todo.

Surge, por conseguinte, a questão da distribuição dos bens que uma sociedade tem a oferecer. A distribuição, no entanto, se dá em consonância com os critérios estipulados por aqueles que detêm o poder de decidir como se dará a partilha dos bens do grupo ao qual já fazem parte.

Logicamente, quanto mais rica uma sociedade, mais candidatos aparecerão buscando a ela filiar-se, uma vez que é a partir da forma de filiação que serão definidos os bens aos quais um sujeito pode ter acesso. Michael Walzer pontua que, do ponto de vista da sociedade receptora, a distribuição dos bens coloca como questão prejudicial a necessidade de decidir como se dará essa filiação:

Já que os seres humanos são bastante móveis, grande número deles está sempre tentando mudar de residência e afiliação, mudando-se de ambientes desfavorecidos para os favorecidos. Os países abastados e livres, assim como as universidades de elite, são assediados por pretendentes. Precisam decidir seu próprio tamanho e caráter. Mais precisamente, como cidadãos de tal país, temos de decidir: Quem devemos admitir? Devemos manter abertas as admissões? Podemos selecionar dentre os candidatos? Quais são os critérios adequados para a distribuição da afiliação?5

A doutrina de Direito Internacional não é uníssona ao divagar acerca do direito de migrar dos indivíduos ou dever de hospitalidade de cada país. Há quem defenda, como Francisco de Vitória, a existência de um direito geral de

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migração, reconhecido a todos os indivíduos, indistintamente. Para esta corrente, os Estados não poderiam proibir a entrada de estrangeiros em seu território, salvo quando houver um motivo relevante que justifique a supressão deste direito.6

Atualmente, a base normativa para a defesa deste direito encontra-se, de um lado, no art. 13, inciso 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual "todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar", e, por outro, no art. 12 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que preleciona que "toda a pessoa terá direito de sair livremente de qualquer país, inclusivamente do próprio". Apesar de não tratarem explicitamente do direito de migrar, é factível supor, por razões de ordem lógica, que sair livremente de um país implica ingressar em um segundo país.

Além disso, é possível argumentar que o direito à migração seria uma consequência do princípio da cooperação e da interdependência dos membros da sociedade internacional, já que os Estados que estão vinculados aos tratados internacionais de direitos humanos e à Carta da Organização das Nações Unidas têm o dever jurídico de primar pela proteção dos seres humanos.

Noutro diapasão, defende-se majoritariamente que nenhum Estado soberano está obrigado a admitir qualquer estrangeiro em seu território, ainda que a título temporário. Tal prerrogativa decorre do elemento estatal da soberania, de onde também se extrai a discricionariedade admitida na fixação de critérios para aceitação de imigrantes no território nacional.7

Esta concepção, por sua vez, encontra respaldo no já consagrado costume internacional de cada Estado ser livre para impor restrições à entrada de estrangeiros em seu território, além de estar cristalizada no art. 1º da Convenção de Havana sobre a condição dos estrangeiros, que estipula que "os Estados têm o direito de estabelecer, por meio de leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros nos seus territórios".

Seja qual for a teoria predominante, é certo que os Estados são uníssonos em afirmar que não possuem qualquer obrigação moral de receber imigrantes em caráter definitivo. Neste sentido, Walzer considera que a afiliação é o principal bem que a comunidade humana pode distribuir já que quem não se filia é excluído da provisão comunitária de segurança e bem-estar social, sujeitando-se, constantemente, à expulsão8.

Em inúmeras línguas antigas, dentre elas o latim, estrangeiros e inimigos eram denominados com uma só palavra. Passamos por um processo longo e lento de tentativa e erro para distinguir entre os dois e reconhecer que, em certas circunstâncias, os estrangeiros (mas não os inimigos) talvez tivessem direito à nossa hospitalidade, assistência e boa vontade.9

Àqueles que detêm o poder de distribuição deste bem, portanto, incumbe decidir como se dará o processo de escolha dos estrangeiros merecedores do passe livre em seu país, o que, na prática, tem sido feito por meio de leis e políticas migratórias. Esses mecanismos, no entanto, nem sempre mantiveram os mesmos critérios de aceitação de estrangeiros. A depender das necessidades econômicas e políticas dos países, poderia haver incentivo ou repúdio absoluto à imigração.

Javier de Lucas salienta que as políticas migratórias atuais têm em comum o fato de negarem seu objeto, na medida em que subtraem do...

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