Os direitos sociotrabalhistas como dimensão dos direitos humanos

AutorGabriela Neves Delgado e Ana Carolina Paranhos de Campos Ribeiro
Páginas65-77

Page 65

Ver notas 1 y 2

1. Introdução

O Direito do Trabalho consiste em instrumento jurídico de promoção da dignidade humana na medida em que contribui para a afirmação da identidade individual do trabalhador, de sua emancipação coletiva, além de promover sua inclusão regulada e protegida no mercado de trabalho. Por meio de contínuo aperfeiçoamento, o Direito do Trabalho promove os ideais de justiça social e de cidadania, ambos relacionados à salvaguarda da dignidade humana - diretriz norteadora do Estado Democrático de Direito.

Essa intrínseca conexão entre o Direito do Trabalho e a dignidade humana revela-se pela necessidade de tutela jurídica das relações de emprego de modo a garantir que a subsistência, a integração social e a emancipação coletiva do trabalhador ocorram conforme as diretrizes do direito fundamental ao trabalho digno3. Ou seja, cabe ao Direito do Trabalho normatizar a proteção do sujeito trabalhador, além de proibir a mercantilização do trabalho humano4.

Por meio de sua concretização, o Direito do Trabalho também favorece a distribuição de renda na sociedade, fomentando a economia e tornando os direitos sociotrabalhistas necessários e complementares ao progresso material, tecnológico e social dos povos.

O Direito do Trabalho é, portanto, uma das vertentes dos Direitos Humanos5, cuja dimensão ética requer a aglutinação dos conceitos de dignidade, de cidadania e de justiça social.

Page 66

Este artigo pretende demarcar a condição dos direitos sociotrabalhistas enquanto dimensão dos Direitos Humanos, a partir das dimensões específicas do Direito do Trabalho e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A presente proposta será alcançada por meio de breve revisão, no contexto do Estado Democrático de Direito, dos conceitos de dignidade humana, cidadania e justiça social - pilares da dimensão ética dos Direitos Humanos, além de sua normatização e proteção no plano internacional, destacando-se a vanguarda da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na trajetória de reivindicação e reconhecimento dos direitos sociotrabalhistas e à efetivação da justiça social6.

2. A dimensão ética dos direitos humanos

A dimensão ética dos Direitos Humanos revela-se em plenitude pelas noções de dignidade humana, de cidadania e de justiça social.

O primeiro pilar ético dos Direitos Humanos é a dignidade, valor-fonte e parâmetro contemporâneo para os instrumentos internacionais de proteção ao ser humano. Essa virtude positivada no cenário internacional também norteia, é claro, a Constituição brasileira de 1988. Aliás, a "Constituição Federal de 1988 protagoniza papel particularizado quanto à reflexão sobre a dignidade humana, sobretudo por consagrá-la como fundamento do Estado Democrático de Direito" e por reconhecer o ser humano como "centro convergente" dos direitos fundamentais7. É, portanto, a dignidade "valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais"8.

A dignidade tangencia ainda os valores de autodeterminação consciente e responsável do indivíduo, "constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos"9.

O segundo pilar ético dos Direitos Humanos é a cidadania, conceituada, no paradigma do Estado Democrático de Direito, como a "aptidão do indivíduo em adquirir direitos, prerrogativas e proteções da ordem jurídica, aptos a qualificá-lo como igual a seus semelhantes no contexto da sociedade local, regional ou internacional"10.

É importante registrar que esse conjunto de direitos, prerrogativas e proteções da ordem jurídica decorre não apenas da atuação Estatal, mas também por influência de iniciativas coletivas e dos movimentos sociais. Ou seja, a concessão de cidadania ampla e universal está associada à noção de dignidade humana, pois a cidadania torna viável a autonomia do indivíduo, além de sua emancipação coletiva11.

A cidadania revela-se, portanto, como um conceito verdadeiramente abrangente por considerar cidadão o sujeito "portador de todos os direitos fundamentais da pessoa humana"12. É claro que a diversidade cultural existente em sociedade não deve impedir a universalidade dos direitos humanos, mas fortalecê-los.

O terceiro pilar ético dos Direitos Humanos é a justiça social13.

Page 67

A justiça social consolidou-se, em meados do século XX, nos países que adotaram o paradigma do Estado de Bem-Estar Social como um primado ético, baseada na concepção que tornava a solidariedade - ou a fraternidade, conforme a bandeira da Revolução Francesa - um dever social, no qual cada indivíduo ou o grupo seriam sujeitos de direitos e obrigações14.

Nesse período histórico disseminou-se o conceito ampliado de justiça social, englobando as variadas facetas da justiça e os princípios de ética, bem-estar, equidade e solidariedade que a fundamentam15.

Segundo William Ferree, a justiça social implica a cada indivíduo a responsabilidade para organizar e aperfeiçoar instituições, ou seja, interações humanas organizadas, com vistas ao desenvolvimento pessoal, social e comunitário. Para que o indivíduo possa influenciar e participar da sociedade, moldar as instituições e comprometer-se com o progresso (espiritual, tecnológico, científico, entre outros), ele precisa desfrutar de recursos materiais de modo balanceado em relação aos demais e ter um meio de sustento que favoreça a harmonia social. Ou seja, a justiça social sugere a aquisição e concretização do poder de agência junto às instituições humanas, sociais e políticas, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e de acesso a bens e serviços16.

Os comandos de participação, distribuição e harmonia são interdependentes e basilares ao alcance da justiça social17, sobretudo se considerada a realidade brasileira. Conforme argumenta Michael Greaney, de fato, a justiça social não pode descuidar da dimensão econômica, embora exceda em seu conteúdo essa dimensão18. São vários os exemplos concretos de manifestação da justiça social que excedem o conteúdo estritamente econômico, a saber: a justiça social permite um desenvolvimento maior das potencialidades individuais e coletivas; também favorece maior harmonia nas relações sociais mediante a integração, inclusão social e participação autônoma dos sujeitos. Além disso, promove distribuição de trabalho e de renda mais equânimes, bem como elabora e oferece amplo acesso às políticas públicas sociotrabalhistas.

Concretização e Síntese da Dimensão Ética dos Direitos Humanos: a Solidariedade Social

Hodiernamente, o conceito de justiça social, meta da OIT, estabelece a necessidade do amplo acesso à justiça e aos direitos sociotrabalhistas19. Nesse sentido, o pilar da justiça social está intrinsecamente vinculado ao princípio da solidariedade social, ao princípio da progressividade, ao princípio da proteção, bem como ao princípio da vedação ao retrocesso social, princípios estes relacionados "à universalização da técnica de proteção social"20.

Sinteticamente, aponta-se a convergência entre os pilares da dimensão ética dos direitos humanos (dignidade, cidadania e justiça social) e a solidariedade social, pois esta:

Implica o reconhecimento de que, embora cada um de nós componha uma individualidade, irredutível ao todo, estamos também todos juntos, de alguma forma irmanados por um destino comum. Ela significa

Page 68

que a sociedade não deve ser o locus da concorrência entre indivíduos isolados, perseguindo projetos pessoais antagônicos, mas sim um espaço de diálogo, cooperação e colaboração entre pessoas livres e iguais, que se reconheçam como tais.21

Notadamente, no Direito do Trabalho, a solidariedade "pode fundamentar o reconhecimento de uma eficácia horizontal dos direitos sociais e econômicos, ao sedimentar a ideia de que cada um de nós é também, de certa forma, responsável pelo bem-estar dos demais"22. Nesse sentido, "a solidariedade vem sendo usada para fundamentar os direitos transindividuais, ditos de terceira geração, como o direito ao meio ambiente (...) [e] também se presta para justificar as políticas intervencionistas do Estado, baseadas na concepção de justiça distributiva" 23.

Observa-se que os conceitos estruturais da dimensão ética dos Direitos Humanos (dignidade, cidadania e justiça social) se relacionam umbilicalmente. Ou seja, a justiça social está estreitamente amparada na noção contemporânea de cidadania, porque prevê a participação política, a inclusão social, a não discriminação, bem como a igualdade formal e material, sob a ótica da dignidade humana, referencial norteador do Estado Democrático de Direito - perspectivas que concretizam os princípios da solidariedade social e da proteção, em particular. Por conseguinte, a justiça social favorece a autonomia individual e a emancipação coletiva por meio da exigência de contribuição partilhada em sociedade.

Em adição, no âmbito do Direito Internacional do Trabalho, mais precisamente na OIT, também são identificados argumentos de vinculação da dimensão ética dos Direitos Humanos. Desde o preâmbulo de sua Constituição (1919), a OIT encontra-se amparada no princípio de que a paz universal e duradoura somente será atingida se houver justiça social, entendimento reforçado pela Declaração de Filadélfia (1944), que relaciona a justiça social à defesa da ética e da dignidade24.

Nesse particular, a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos do Trabalho (1998), o estabelecimento da Agenda Internacional para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT