Cessação do Contrato

AutorEvaristo de Moraes Filho - Antonio Carlos Flores de Moraes
Ocupação do AutorProfessor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Páginas291-323

Page 291

1. Considerações gerais - Utilizaremos neste capítulo a expressão "cessação", por considerarmos, tal qual Evaristo de Moraes Filho, a mais apropriada para caracterizar as diferentes formas de desaparecimento do contrato.

Em seu livro A Justa Causa na Rescisão do Contrato, o autor citado, após referir-se à confusão terminológica que reina sobre o assunto, considera a "cessação" (ou dissolução) o "vocábulo mais gené-rico, neutro, total e dentro do qual se incluem todas as espécies particulares que levam à solução ou ao fim do contrato".1

Sobre as expressões "extinção" e "rescisão", o autor considera-as impróprias para generalidade das formas de desaparecimento do contrato, justamente por possuírem sentido próprio. Assim se pronuncia, sobre o vocábulo "extinção", defendido por Reimundo: "Fazendo lei entre as partes, os contratos são celebrados para serem cumpridos ou executados, cabendo melhor o vocábulo extinção para o caso em que o contrato deixa de existir naturalmente, pela própria execução ou pelo cumprimento das obrigações por ambas as partes, como diz Messineo, pelo ‘esgotamento natural do contrato’. É um modo completamente normal de ele chegar ao fim. ‘O cumprimento da prestação é o modo normal de extinção’, a relação produziu o efeito que as partes haviam tido em vista", escreve Barassi.2

2. Estabilidade e garantia no emprego - Muitas vezes, as expressões "garantia de emprego" e "estabilidade" são utilizadas como sinônimas, com o mesmo sentido, embora haja diferença doutrinária entre elas. A primeira refere-se às medidas adotadas para dificultar a despedida do empregado sem motivo justificado, enquanto a segunda impede o empregador de romper com o vínculo empregatício sem que o empregado cometa uma falta grave definida em lei.

Há também outros ângulos para se examinar a questão, como, por exemplo, definir-se a expressão garantia do emprego como o dever da sociedade em assegurar o direito ao trabalho, como estabelecido entre nós no art. 6º da Constituição de 1988.

Como norma internacional, pode-se citar a Convenção da OIT n. 122, de 1964, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto n. 66.499 de 1970, que procura garantir: a) que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis; b) que o trabalho seja o mais produtivo possível; c) que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir os requisitos necessários para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, quaisquer que sejam sua raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou de origem social.

A Convenção da OIT n. 158, de 1982, estabelece que "não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada na necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço".

Page 292

Essa convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional em 17.9.1992 (Decreto Legislativo n. 68), sendo ratificada pelo governo brasileiro em 4.1.1995, para vigorar doze meses depois. O Decreto n. 1.855, de 10.4.1996, publicou o texto oficial no idioma português, promulgando a sua ratificação. O Ofício n. 397, de 20.11.1996, assinado pelo embaixador-chefe da Delegação Permanente do Brasil em Genebra e endereçado ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho, denunciou a nossa ratificação da citada Convenção. O Decreto n. 2.100, de 20.12.1996, promulgou a denúncia, estabelecendo que a mencionada Convenção deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20.11.1997.

A atual Constituição Federal estabelece sete princípios básicos a respeito da matéria, a saber:

1) Despedida Arbitrária (art. 7º, I);

2) Garantia do Emprego (ADCT, art. 10, II);

3) Indenização Compensatória (art. 7º, I);

4) Depósitos do FGTS (art. 7º, III);

5) Seguro-Desemprego (art. 7º, II);

6) Aviso-Prévio (art. 7º, XXI);

7) Automação (art. 7º, XXVII).

A República Federal da Alemanha trouxe a novidade ao mundo jurídico, ao considerar nula a despedida arbitrária, quando a reforma legislativa adotada em 1951 e 1952 estabeleceu que "só é lícita uma despedida socialmente justificada". A OIT, por sua vez, no "Informe VIII" da 67ª Conferência Internacional do Trabalho, elencou as quatro razões válidas para a despedida: 1ª) conduta do trabalhador (falta ou violação da disciplina); 2ª) capacidade do trabalhador (carência de qualificações ou de capacidade para prestar o trabalho para o qual foi contratado - trabalho insatisfatório); 3ª) ausência do trabalho ou incapacidade resultante de enfermi-dade ou acidente; 4ª) motivos de índole econômica, tecnológica, estrutural ou similar.

Entre nós, a despedida arbitrária não é estranha ao mundo jurídico, estando definida no art. 165 da CLT, no sentido de que "os titulares da representação dos empregados nas CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". Com a denúncia da ratificação da Convenção da OIT n. 158 inexiste outro diploma legal brasileiro acerca da matéria.

No dia 14 de fevereiro de 2008, o presidente Lula encaminhou para apreciação do Congresso Nacional as Convenções ns. 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção n. 151 trata da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores do serviço público, enquanto a Convenção n. 158 tem como tema a garantia do emprego contra a dispensa imotivada.3 A de n. 151 já

Page 293

foi ratificada pelo Brasil, enquanto a segunda, a de n. 158, sequer foi examinada na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal.

Assim, nos dias de hoje, o direito positivo brasileiro restringe-se a regular os casos de estabilidade por antiguidade (aqueles antigos trabalhadores urbanos e rurais não regidos pelo regime do FGTS) e as estabilidades provisórias ou temporárias relativas às garantias dadas a alguns trabalhadores em situações especiais, que somente podem ser despedidos se cometerem falta grave, elencadas basicamente no art. 482 consolidado.

Diante dessa realidade, classificamos as hipóteses de estabilidade em legais e convencionais, sendo, ainda, a primeira subdividida em pessoais (garantia individual do empregado) e representações (decorrente do exercício da ocupação de cargo em sindicato ou órgão colegiado):

I - LEGAIS

A - PESSOAIS

A.1 - empregados urbanos não optantes do FGTS (excetuando-se os domésticos) e os rurais que tinham dez anos de serviço por ocasião da promulgação da Constituição de 1988;

A.2 - servidores celetistas da Administração Direta e das autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público de qualquer unidade da Federação que, estando em exercício contínuo no dia 5.10.88, foram nomeados há, pelo menos, cinco anos (art. 19 do ADCT);

A.3 - empregado acidentado durante doze meses após a sua alta médica, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei n. 8.213/91);

A.4 - empregada gestante a partir da confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT, CLT art. 391-A e Lei n. 5.859/1972 - art. 4º-A).

B - REPRESENTAÇÃO

B.1 - os eleitos para órgão de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações de representações profissionais), inclusive os suplentes, iniciando-se com o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF), abrangendo também aqueles que atuam na área rural (art. 8º, parágrafo único, da CF);

B.2 - os eleitos como diretores de cooperativas criadas pelos empregados nas respectivas empresas (Lei n. 5.764/1971);

B.3 - os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, § 7º, da Lei n. 8.213/1991);

B.4 - os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no conselho Curador do FGTS, até um ano após o término do mandato (art. 3º, § 9º, da Lei n. 8.036/1990);

B.5 - o eleito vice-presidente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (art. 10, II, do ADCT), sendo que os demais empregados eleitos, inclusive os suplentes, possuem igual garantia (art. 165 da CLT);

B.6 - os eleitos como membros das Comissões de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (art. 625-B, § 1º, da CLT, redação dada pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000).

II - CONVENCIONAIS

Havendo previsão no contrato individual do trabalho, ou na convenção ou acordo coletivo de sua categoria profissional, a estabilidade será estendida a todos os empregados que atenderem às respectivas condições.

A legislação pátria somente garante ao empregado o direito a se reintegrar no emprego apenas nos seguintes casos: a) CLT, art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão; b) CLT, art. 659, X - (competem privativamente aos presidentes das Juntas) conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Mas nos últimos anos o Judiciário Trabalhista tem sido muito requisitado para examinar questões de estabilidade provisória, razão pela qual diversas súmulas foram aprovadas tratando das seguintes matérias:

Page 294

  1. Súmula n. 54 - OPTANTE (mantida) - Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

    Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite. 2. Súmula n. 98 - FGTS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT