Prescrição e Decadência

AutorEvaristo de Moraes Filho - Antonio Carlos Flores de Moraes
Ocupação do AutorProfessor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Páginas186-194

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1. Os fundamentos e os elementos da prescrição - Conceito - Não coincidem os círculos da moral e do direito, embora o daquela, como na clássica imagem de Bentham, seja normalmente mais amplo. Um dos exemplos dessa afirmativa é a adoção do instituto da prescrição e da temporalidade do direito em geral pela ciência jurídica. Embora prejudicado no seu direito, lesado, violado, poderá o seu titular perdê-lo para sempre se não o exercitar no devido tempo ou se não reclamar a quem de direito, mediante ação ou petição, contra o esbulho sofrido. Muitas vezes com a razão, moralmente, deixará de ter a reparação jurídica se tiver ficado inerte ou inativo durante certo decurso do tempo. É que o direito procura ser prático e pragmático, jogando com relações certas e seguras, a despeito de alguma injustiça cometida. No cômputo geral das coisas, prefere-se a ordem e a segurança em detrimento de pequenas injustiças isoladas. O instituto da prescrição reflete bem o pensamento de Göethe, ao escrever que "é sempre preferível sofrer uma injustiça a que o mundo viva sem lei". Radbruch oferece a prescrição como um dos exemplos maiores de antinomias entre os elementos da ideia de direito. Por sua invocação, podem surgir e extinguir-se direitos subjetivos, num sistema jurídico positivo, por meio de fatos antijurídicos.1

É sempre com fundamento na ordem e na segurança que se explicam e justificam a prescrição e a decadência. Sobreleva a tudo a certeza das relações jurídicas, da sua titularidade, com seus direitos e deveres. Baudry-Lacantinerie e Tissier apresentam o interesse social como a razão de ser desses institutos extintivos, ficando a liberação presumida a renúncia do titular de um direito prescrito como motivos acessórios e secundários. Dizem eles: "Sem a prescrição não se teria mais segurança nos negócios, nem estabilidade nos patrimônios particulares, nem paz entre as pessoas, nem ordem no Estado". E citam ainda estas palavras de Bigot-Préamineu, quando da elaboração do Código Civil de 1804: "A justiça geral é satisfeita; por conseguinte, se há interesses particulares que possam ser lesados, devem ceder diante da necessidade de manter a ordem social".

A prescrição liberatória ou extintiva é um modo de liberação que resulta da inação do credor durante o tempo fixado pela lei (Tissier). Assim, com Câmara Leal, podemos dizer que quatro são os elementos integrantes ou as condições elementares para que ocorra a prescrição: a) existência de uma ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de causas preclusivas de seu curso.2

2. Causas preclusivas - As impeditivas no direito do trabalho - As causas preclusivas da prescrição podem classificar-se em impeditivas, suspensivas ou interruptivas, todas reguladas pelo Código Civil como subsidiário da legislação do trabalho.

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As impeditivas são as causas que impedem que comece a correr a prescrição, que a contagem do prazo prescricional tenha início (arts. 197 e 198, I, do CC). O exemplo da CLT é o do art. 440, que declara não correr nenhum prazo de prescrição contra menor. Fora do texto legal, o único exemplo que poder-se-ia dar era da Súmula n. 64 do TST, que criava uma causa impeditiva ao determinar que somente começa a correr o prazo prescricional para a anotação da carteira profissional após a cessação da relação de emprego. Acontece que essa súmula foi cancelada pela Resolução Administrativa n. 121, de 19.11.2003.

3. Causas suspensivas e interruptivas no direito do trabalho - As causas suspensivas e interruptivas da prescrição no direito do trabalho são as mesmas constantes do direito comum. Suspensivas: a) ausência do titular, quando esteja fora do Brasil em serviço público da União, dos Estados e dos municípios; b) serviço prestado nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198 II e III do CC). Dispõe, por igual, o art. 199 do CC que não corre ainda prescrição, pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo, e pendendo ação de evicção, que não interessa ao direito do trabalho.

O mais importante, entretanto, é o que se dispõe, como causas interruptivas, nos arts. 202/204 do Código Civil. São elas do nosso interesse: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual citação pessoal; protesto judicial, no prazo e na forma conforme antes referido; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Dizem-se interruptivas essas causas porque, uma vez realizadas, anulam o prazo corrido até então; começando nova contagem, desde o início, assim que cessem. Na Justiça do Trabalho, em que a citação se faz diretamente por simples ato do escrivão ou do chefe da secretaria (art. 841 da CLT), basta o ajuizamento da ação, com a automática citação do réu, para que se interrompa a prescrição, sem necessidade do despacho do juiz (art. 219, § 1º, do CPC).

A reclamação, por si só, interrompe a prescrição, mesmo que tenha sido arquivada. Assim decidiu o TST ao elaborar a Súmula n. 268, considerando que "a demanda trabalhista, ainda que arquivada, inter-rompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Deixa de ser interrompida a prescrição quando ocorrer nulidade absoluta da demanda ou houver o empregado apresentado reclamação a qualquer outro órgão que não o Judiciário. Admitia-se no passado a reclamação administrativa (em geral, aos órgãos do Ministério do Trabalho, com o qual muita gente boa confunde a Justiça do Trabalho e de onde realmente ela saiu) como causa interruptiva da prescrição. Em verdade, não o é.3

Deve-se, no entanto, atentar para a possibilidade de o empregador ter admitido perante autoridade do Ministério do Trabalho a existência de débito com seu empregado. Nessa hipótese, ocorreria a interrupção da prescrição com base no art. 202, VI, do Código Civil, que estabelece "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de direito pelo devedor".

4. Alterações radicais na Constituição de 1988 - A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com redação dada pela Emenda n. 28, de 25.5.2000, estabeleceu no inciso XXIX, do art. 7º, tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais, o prazo prescricional de cinco anos para ajuizar ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do respectivo contrato.

Note-se, no entanto, que o texto constitucional se refere a "créditos resultantes das relações de trabalho", quer dizer, a quantitativos, calculáveis em dinheiro ou (in natura) que lhes sejam análogos. Desse modo, rigorosamente, a prescrição para o trabalhador urbano ou rural passou para cinco anos, desde que ajuizada a ação até dois anos após a extinção do contrato. Cinco anos é o total do prazo prescricional. Caso deixe o trabalhador para reclamar depois de extinto o contrato, fará jus somente aos créditos que resultem dos cinco anos globais. Instaurada a instância ao fim dos dois anos de dissolvido o contrato, o trabalhador receberá, se tiver direito, somente os três anos de créditos referentes à vigência do contrato.

O art. 11 da CLT, para se adaptar à nova reali-dade constitucional de 1988, teve a sua nova redação dada pela Lei n. 9.658, de 5.6.1998. Cabe ressaltar

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apenas que a Emenda n. 28/2000 igualou o prazo prescricional dos trabalhadores urbanos e rurais de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual o art. 11, consolidado, há de ser lido com a óptica dessa nova redação constitucional.

Com tal dispositivo, quis o legislador constitucional dar mais segurança aos direitos do trabalhador rural, ao mesmo tempo em que impede que demorem ou se eternizem as questões litigiosas entre empregados e empregadores rurais.

O TST, por meio da Resolução n. 129/2005, aprovou a Súmula n. 308, que elucida o dispositivo legal sobre a matéria, nos seguintes termos:

I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88.

5. Início da contagem do prazo - O prazo prescricional começa a correr no momento em que a parte interessada tiver conhecimento da lesão do seu direito, isto é, no momento em que pode ser exercida a ação (actio nata). No caso de ação de cumprimento de sentença normativa, a Súmula n. 350 definiu que a prescrição "flui apenas da data de seu trânsito em julgado".

6. Em matéria remuneratória - Dispõe o art. 119 consolidado, referente ao não pagamento do salário mínimo ou de sua totalidade: "Prescreve em dois anos (atualmente o prazo é fixado no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado". Aplica-se o princípio de direito comum de que nas ações remuneratórias o prazo prescricional começa a correr a contar de cada período vencido. Sendo a obrigação de dar exigível sucessiva e periodicamente, o prazo conta-se sucessiva e periodicamente da última para trás, prescrevendo somente as que ficaram para além do prazo legal.

Toda matéria remuneratória inclui-se nesta diretiva - salário mínimo, equiparação salarial (art. 461), direitos salariais oriundos de convenção ou de sentença coletiva, reduções salariais, horas extraordinárias, e assim por diante.

Em 2005, o TST converteu...

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