Formação técnica exigida para atuação do perito médico

AutorRubens Cenci Motta
Ocupação do AutorMédico - Especialista pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego
Páginas39-69

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Para ser Perito Médico, além de requisitos técnicos, como conhecimentos teóricos consistentes, experiência clínica, se exige idoneidade, tempo para examinar adequadamente, responsabilidade e conhecimento dos critérios jurídicos ou administrativos que utilizará na sua área de atuação. Deve-se somar a estas características uma cota de astúcia e perspicácia, para corroborar sua atitude da boa-fé.

A boa-fé, nem sempre presente nas manifestações das partes, insta o Perito Médico ao exercício da astúcia (inteligência, sagacidade etc.) e perspicácia (sutilezas etc.) com máxima atenção quanto à simulação e omissão em suas diversas formas.

Vejamos as recomendações do National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH - Agência Federal dos Estados Unidos que faz parte do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) - "Julgar a validade das informações do paciente". Nota:?paciente = periciando.

El simulador no coopera para realizar exámenes de laboratório o de gabinete [...] - Silva, Hernán Silva - Psiquiatria forense, 1. ed. Editorial Jurídica de Chile, p. 248.

A falta de cooperação durante a examinação clínica é fática, muitas vezes alegando dores insuportáveis, incapacidades impossíveis e inconsistentes com o estádio musculoesquelético etc., com o que o perito médico deve ficar muito atento. Motta, Rubens Cenci. Citados em aula nos cursos de pós-graduação para médicos.

Somado a tudo isso, acrescente-se grande dose de honestidade, firmeza e desapego, sem o que, será impossível exercer esta função.

O que o perito médico não pode deixar de ter é experiência e parceria com o juízo ou autoridade designadora da sua atuação!

5.1. Experiência e expertise para periciar

A experiência médica, segundo dados do CFM (Conselho Federal de Medicina), apresentados no 13º Congresso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, em Vitória, ES, assim deve ser observada:

· Médico com Residência Médica ou Titulação Oficial com exercício profissional de até 10 anos = Inexperiente!

· Médico com Residência Médica ou Titulação Oficial com exercício profissional entre 10 anos e 15 anos = Experiente!

· Médico com Residência Médica ou Titulação Oficial com exercício profissional com mais de 15 anos e com 5 anos de experiência na área de Perícia Médica = Experiente com BOA EXPERTISE!

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Somando-se a isso, no meu entendimento, o limite da atuação dos médicos brasileiros, por óbvio aqui estão inclusos os Peritos Médicos, se dá na associação da Lei Federal n. 3.268, de 30.9.1957, com a Resolução do CFM n. 1.246, de 8.1.1988 e RESOLUÇÃO CFM n. 1.931/2009 - Códigos de Ética Médica, que conferem direito ao Médico para:

  1. Diagnosticar;

  2. Tratar;

  3. Acompanhar e emitir laudos, independentemente da especialidade.

Diz a Lei n. 3.268/1957:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 20. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957 - Presidente Juscelino Kubitschek.

Já o CFM, assim concluiu no Parecer n. 19/1998:

Com base em toda a legislação vigente, qual seja, a Constituição Federal, o Decreto n. 20.931/32 e a Lei n. 3.268/57, o exercício da medicina é amplo e ilimitado na prática de todos os atos concernentes à promoção, preservação e recuperação da saúde. Toda a sistemática de especialização regula o título de especialista como uma qualificação, sem atribuir ao especialista titulado a exclusividade do respectivo exercício profissional, concluindo, pelo acima exposto, que o médico habilitado para o exercício da medicina possa atuar em qualquer área médica.

Portanto, entendo que o médico brasileiro tem habilitação legal para exercer sua atividade em qualquer ramo da medicina, pois sua expertise pode advir da experiência pessoal adquirida por anos de trabalho na atividade, tornando-se especializado, inclusive por esforço e por ser autodidata. Assim, poderá ser especializado de forma suficiente para ser chamado a dirimir dúvidas, inclusive como Perito Médico.

Então, na forma estritamente legal prescinde a necessidade de titulação oficial, pois tal condição, na nossa legislação, só se aplica no sentido da divulgação de possuir ou não a titulação específica, como indica a Resolução CFM n. 1.785/2006 (Publicada no DOU 26 maio 2006, Seção I, p. 135 - Retificação publicada no DOU de 22 jun. 2006, Seção I, p. 127) no Anexo II - item 1, letra o -, o que remete ao entendimento de que o médico só poderá fazer divulgação e anúncio se de fato possuir e for registrado no conselho da classe (CRM - Conselho Regional de Medicina), de até duas especialidades e duas áreas de atuação.

Dessa forma, o fato de não possuir a titulação oficial não exclui o direito legal de o médico atuar em qualquer área, pois provará sua competência e capacitação, ou seja, demonstrará que é especializado e tem suficiente conhecimento para ser chamado a dirimir dúvidas, por seus atos médicos legítimos ao longo da sua carreira.

O Médico está Legalmente Habilitado a ser Perito e Auditor

EMENTA - O médico está legalmente habilitado a realizar perícias e auditorias independentemente de ser especialista na área considerada para a perícia. Palavras-chave: legalidade, auditor, perito, especialidade. A PHYSICIAN IS LEGALLY QUALIFIED TO BE AN EXPERT AND AUDITOR Key-words: legality, auditor, expert, specialty - CONSULTA: Em e-mail encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, o consulente Dr. J. G., advogado, questiona a posição do Conselho sobre a validade de laudo médico pericial emitido por médico não especialista na área.

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER: Sobre esta questão já se manifestou o CREMESP em sua Resolução n. 126/2005, cujo artigo primeiro prevê que: "Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes". A mesma resolução determina no art. 4º que: "O exame médico pericial deve ser

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pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente". O código de ética médica por sua vez, no art. 118 diz ser vedado ao médico: "Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência".

PARECER: A Lei n. 3.268 de 30 de setembro de 1957, no art. 17 prevê: "Os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". Este Conselho, através do ilustre conselheiro Wadir Rúpulo já se manifestou sobre esta questão no Parecer n. 161/2001 de onde se extrai ser considerado perito aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto e que é nomeado por uma autoridade para realizar exame ou vistoria. Continua dizendo ser o profissional a ser designado, no caso em questão, primeiramente médico e secundariamente especialista na área, tendo a função de avaliar o homem no seu todo. Acrescenta ainda o nobre Conselheiro que por exercer o cargo de médico perito entende-se preencher os deveres, as funções ou obrigações inerentes a ele. Salienta ainda que embora a especialidade na Medicina pretenda determinar um maior conhecimento na área designada, isto não impede que o médico que não detenha a especialidade não possua os mesmos conhecimentos técnicos.

Do exposto podemos responder ao consulente que o médico está legalmente habilitado a realizar perícias e auditorias independentemente de ser especialista na área considerada para a perícia. É o parecer. Curitiba, 5 de dezembro de 2008. José Clemente Linhares - Cons. Parecerista Processo-Consulta CRMPR n. 158/2008 - Protocolo CRMPR n. 17.862/2008 Parecer CRMPR n. 2.027/2008 Parecer Aprovado Reunião Plenária n. 2.132, de 15.12.2008 - Câmara II.

Todavia, embora legalmente habilitado, é recomendável provar aos seus pares que tem conhecimentos especializados, e o fará obtendo junto a estes, por meio da Associação Médica Brasileira, a titulação específica, e, no caso do Perito Médico, pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, cujas titulações fortalecem e dignificam a categoria médica como um todo, sem excluir todas as outras formas de qualificação e aperfeiçoamento técnico.

Legitima este entendimento parecer expresso, específico sobre o Título de Especialista, pelo CRM do Estado do Ceará - Parecer CREMEC n. 25/2002, ao indicar:

O conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma presunção desta capacitação, posto que a habilitação já está contida no...

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