De Algodão entre os Cristais a Protagonista na Formação da Nacionalidade Brasileira

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani - Daniel Gemignani
Ocupação do AutorDesembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas - Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas23-28

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"Temos consciência de que trabalhamos com algo que, por sua natureza, não admite soluções definitivas e cristalizadas, porque sabemos da sutil compreensão, da prudente mensuração que se requer para a experiência jurídica, que é a experiência concreta da liberdade humana."

Miguel Reale. Horizontes do Direito e da História

"Não, nós não estamos satisfeitos, e não estaremos satisfeitos, e não estaremos satisfeitos enquanto o direito não jorrar como a água, e a justiça como uma torrente inesgotável."

Martin Luther King. I have a dream

2.1. Um estado patrimonialista

Nas terras forradas de pau-brasil, em que se plantando tudo dava, o Estado português se instalou com força, antes que a Nação brasileira tivesse a chance de iniciar seu processo de formação. Aqui, seguiu a trilha do ancien regime e se apresentou "personalista e patrimonialista", marcado pela privatização do espaço público, em que a sobrevivência do indivíduo dependia das benesses e da outorga dadivosa de um rei generoso e protetor de súditos e vassalos, senhor da vida e da razão, que assim exercia uma judicatura claudicante. A linguagem oficial da norma, ao se pautar pelo estilo barroco, gongórico e rococó, fazia questão de não ser compreendida pela maioria da população, para assim garantir o controle de acesso nas mãos de poucos e dissimular sua real finalidade, que consistia em "persuadir, intimidar" como explica José Reinaldo de Lima Lopes19.

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Como o Brasil é um país de dimensões continentais, esse controle se esmaecia nos rincões mais distantes, de modo que sua sobrevivência dependia da aliança com o poder privado dos senhores que tinham o domínio local, provocando uma explosiva "simbiose entre a autoridade formal e o poder ou mandonismo particular" que lhe dava sustentação. Para a doutrina patrimonialista, pouco contavam o esforço e a capacidade de trabalho. Pelo contrário, era um demérito ter que trabalhar para sobreviver, pois significava falta de engenho e arte. Muitos se gabavam de que em suas famílias não se trabalhava há várias gerações. Outros consideravam que o rendimento recebido pelo exercício de um cargo público era "um acessório de honra e não a remuneração do trabalho". Por isso, esclarece Lima Lopes, para "se qualificar ao exercício do cargo, não contava a competência técnica, mas a nobreza, a fidelidade, a limpeza de sangue", como demonstraram as cartas de doação das capitanias hereditárias no Brasil.

No patrimonialismo, não existe o cidadão. As relações são de soberano para súdito, de "chefe para funcionário" como destacou Raymundo Faoro20 ao enfatizar que a "lógica das leis e das decisões estava longe da impessoalidade e da igualdade", submetida ao arbítrio do príncipe que, ornado por uma "auréola carismática que encanta e seduz", podia alterar "o regime jurídico de acordo com sua conveniência", num reino em que todos se tornam dependentes de sua augusta vontade.

O Direito Privado nasceu com os olhos postos na defesa da propriedade, ressaltando José Reinaldo de Lima Lopes21 ser notável a "influência da doutrina alemã entre os privatistas. Mais notável ainda, porque já para os europeus a doutrina alemã era considerada conceitualista: transplantada para o Brasil, tornava o direito o objeto de conhecimento de poucos, como poucos eram os que formavam as ‘classes superiores’... a presença do Estado e do direito no país era muito desigual, geográfica e socialmente. O Estado e a lei chegavam apenas lentamente a certos pontos e a certos grupos. Há, naturalmente, a massa de escravos, ao lado da qual existe a massa dos homens livres e pobres, que não podem ser eleitos e, portanto, não chegam eles mesmos ao Estado".

A abolição da escravatura aumentou o contingente de "livres e pobres" que, por não terem proprie-dade, permaneciam alijados do sistema jurídico. Aquele que, desafortunadamente, tivesse que trabalhar para sobreviver, não podia ser cidadão.

2.2. Filhos bastardos

Nesse contexto, o transplante do ordenamento legal e do modelo estatal português atuou como uma "imposição de instrumentos jurídicos protetivos das estruturas concentradoras", notadamente porque o tipo de ocupação, como a que ocorreu no Brasil, tinha o objetivo claro de "extrair a renda e garantir sua apropriação por um grupo bastante restrito de pessoas". Os textos legais atuavam no cerne dessa operação. Foram editados tantos decretos, tantas leis, e outros atos normativos oficiais, quantos necessários para viabilizar a organização e drenagem de recursos. Assim, crenças, cultura e valores sociais foram sendo moldados por essa estratégia de ocupação, traduzida nos decretos de concessão de poderes e nomeações oficiais feitas pelos monarcas, como esclarecem com percuciência Calixto Salomão, Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro22. Ao estudar as origens estruturais da manutenção dos níveis de pobreza no Brasil e constatar os perniciosos efeitos provocados pela injusta distribuição de renda, concluíram que quando ocorre a "menor drenagem de recursos entre os setores da economia, associada a uma menor capacidade de monopolização do mercado de trabalho" os níveis de desigualdade e de pobreza diminuem.

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Nesse sentido, também caminhou o pensamento de Celso Furtado23, ao analisar como o desenvolvimento dependia do amadurecimento do mercado doméstico, formado pela contribuição expressiva da melhor distribuição de renda.

O estado de menoridade institucional, a que estava sujeito aquele que não era detentor de propriedade e tinha que trabalhar para sobreviver, se manteve também nos...

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