Perspectiva Histórica

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani - Daniel Gemignani
Ocupação do AutorDesembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas - Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas13-22

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1.1. A preservação da memória da justiça do trabalho no brasil - da menoridade à emancipação

"A vida não é um particípio, mas um gerúndio.

Não é um factum, mas um faciendum."

Ortega y Gasset

"Nunca a alheia vontade, inda que grata, Cumpras por própria. Manda no que fazes.

Nem de ti mesmo servo. Ninguém te dá o que és.

Nada te mude Teu íntimo destino involuntário.

Cumpre alto. Sê teu filho."

Fernando Pessoa

1.2. Introdução

Na primeira metade do século XX, vivemos um período de efervescência, em que a jovem República brasileira tentava cortar os laços umbilicais com Portugal. Não por acaso, tivemos o Movimento de 1922, marcado por uma explosão da arte e literatura nacionais. Porém ainda tínhamos imagem distorcida e depreciativa de nós mesmos, como Mário de Andrade explicitou em Macunaíma, em que o protótipo do brasileiro era definido como o de "um herói sem nenhum caráter".

Neste mesmo período, também ocorreu a promulgação das primeiras leis trabalhistas e, a seguir, de uma consolidação que visou sistematizá-las, cujo norte apontava em sentido diverso, ou seja, na concepção do brasileiro como o herói anônimo, trabalhador de caráter forte o suficiente para construir um país, como já constatara o escritor Euclides da Cunha1, ao reportar no clássico Os sertões a realidade que encontrava em suas andanças.

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Para uma sociedade que até então atribuía pouco valor ao trabalho e a quem o executava, nosso Direito desencadeou uma revolução que, embora silenciosa, se revelou contundente, provocando efeitos importantes. Ao estabelecer o trabalho como valor de vida, nasceu imbuído de um sentido ético que foi impregnando todo o ordenamento jurídico. Falo da ética no sentido que lhe atribuiu o filósofo alemão Kant, como imperativo categórico de um agir pautado pela alteridade, pelo respeito ao outro. O fundamento do direito do trabalho é precisamente este: romper a mentalidade de escravidão/servidão e assegurar que seja respeitada a pessoa do outro, mesmo que esteja atrelado a uma relação de subordinação, mesmo que este outro dependa que lhe deem trabalho para poder sobreviver. Assim, diversamente do pensamento até então dominante, não é fator de exclusão, mas de inclusão na esfera da cidadania, porque é por meio do trabalho que o indivíduo contribui para a edificação do regime democrático.

1.3. Uma origem conturbada

Enquanto a Revolução Industrial explodia na Europa, as relações de trabalho no Brasil ainda eram regidas pelo regime escravocrata. Ocupávamos posição estratégica para que Portugal pudesse satisfazer interesses comerciais estreitos que mantinha com a Inglaterra e que não podiam ser dispensados pela frágil economia portuguesa. Somente nesse sentido é possível entender o decreto baixado pela Rainha de Portugal, D. Maria I, proibindo aqui a instalação das primeiras fábricas e tecelagens.

Além do ouro e das pedras preciosas, o mercado brasileiro fornecia para Portugal produtos alimentícios e matérias-primas de alto valor comercial, de tal modo que das exportações portuguesas para as nações estrangeiras a maior parte era constituída por produtos brasileiros, que rendiam a Portugal uma elevada soma em dinheiro, crédito, ou contrapartida em produtos importados.

Tudo para preservar o poder real, que dependia da centralização política da Corte e manutenção de uma burocracia improdutiva, máquina sustentada prioritariamente pela riqueza extraída das colônias.

Na metrópole não havia apreço pelo trabalho, como demonstrou Rubem Barboza Filho2 ao ressaltar que a facilidade com que os bens extraídos das colônias "enriqueciam a nação levava os portugueses a abandonarem a agricultura e a evitarem a indústria, dilapidando imprevidentemente a riqueza trazida do ultramar. O resultado foi a generalização do horror ao trabalho e mesmo o homem simples do povo passava a aspirar a condição de criado de libré".

A vinda da família real ao Brasil em 1808, com a elevação da Colônia a Vice-reino, intensificou a atividade econômica e logo evidenciou que não adiantaria dispor de matéria prima, se a população não tivesse poder aquisitivo. A abolição da escravatura e a instituição do trabalho livre dá a partida para a formação de um mercado consumidor interno no Brasil.

Entretanto, o ranço autoritário continuou mesmo após a abolição da escravidão, impregnando também as relações de trabalho livre.

Com efeito, não podemos desconsiderar que o longo tempo de duração da escravidão no Brasil levou à formação de uma mentalidade que conferia àquele que trabalhava a conotação de capitis deminutio. Isso porque, como explica Bernardo Ricupero3, o pensamento brasileiro estava calcado numa "situação de não autonomia. Na verdade, assim como tudo o mais na colônia, o pensamento político brasileiro estava subordinado ao pensamento metropolitano".

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Além disso, a lentidão na edificação de nosso País como Nação decorreu também da maneira como se deu a abolição, decretada com o objetivo de constituir um mercado consumidor nacional por razões econômicas, mas sem instituir qualquer programa ou reforma social que pudesse amparar o ex-escravo e prepará-lo para viver como cidadão. Joaquim Nabuco, cujo centenário de morte estamos comemorando, teve visão de estadista ao defender tais ideias na obra clássica O abolicionismo. Muitas vezes, chamou atenção para esse grave problema, tentando em vão persuadir a Coroa a adotar providências nesse sentido, mas não foi ouvido.

O recrudescimento dos conflitos trabalhistas nas duas primeiras décadas do século XX trouxe para o Parlamento a questão da regulamentação. Apesar de não ter logrado êxito o projeto mais amplo, dos que defendiam a reunião de todas as propostas num "Código de Trabalho", explica Angela de Castro Gomes4 que "por razões históricas, os direitos sociais, especialmente os do trabalho, assumiram posição estratégica para a vivência da cidadania", porque "se durante o período imperial o processo de construção de um Estado nacional estava em curso, o processo de construção de uma nação brasileira ficava comprometido pela existência da escravidão". Tratava-se, portanto, de "afirmar a dignidade do trabalhador, de onde decorreria a demanda por direitos, sem que se pudesse recorrer a um passado de tradições - ao contrário, era necessário superar o passado escravista para que um futuro pudesse se desenhar". Aos poucos, de forma assertiva e determinada, esta justiça diferente, especializada, vai alçar estatura constitucional e institucionalizar o trabalho como valor balizador do sistema republicano.

E isso tem enorme repercussão social e histórica!

A promulgação de leis trabalhistas posteriormente aglutinadas numa Consolidação (CLT), com a instituição de órgãos que deram origem à Justiça do Trabalho, deu a partida para a criação de uma nova mentalidade, pautada pelo respeito à dignidade daquele que trabalha, criando marcos institucionais para preservar o trabalho como valor e impedir que as condições de arbitrariedade e submissão, que marcaram as relações escravocratas, permanecessem em relação ao trabalho livre.

Além do inquestionável valor jurídico, a grande contribuição do Direito do Trabalho consistiu em apontar as diretrizes, que precisavam ser seguidas, para que houvesse a superação da mentalidade colonial autoritária e excludente, com a obtenção de marcos civilizatórios em que o trabalho passasse a ser visto como fator de emancipação e inclusão, assim garantindo vida decente aos trabalhadores por impedir que uma pessoa, só porque dependia de seu trabalho para sobreviver, fosse relegada à condição de servo, numa situação de sujeição a outrem.

A novidade institucional que o Direito do Trabalho trouxe para o ordenamento nacional consistiu em imbricar critérios de justiça comutativa com os da justiça distributiva, que passaram a atuar como vasos comunicantes, criando espaços de confluência pelos quais faz transitar novos parâmetros de normatividade. No Brasil, esta tendência passou a ser seguida por outros ramos do direito, como evidencia o Código Civil de 2002, ao valorizar conceitos como a boa-fé objetiva, a função social da propriedade e combater a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa, fundado em conceitos que de há muito eram sustentados pelo Direito do Trabalho.

Os Tribunais Trabalhistas atuaram como importante fonte de Direito ao elaborar uma intricada engenharia jurídica pautada pela ideia da inclusão, como ocorreu em relação aos trabalhadores rurais que, a princípio alijados da...

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