Danos Morais por Ofensas a Atributos Físicos da Personalidade

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas89-105

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8.1. Danos morais por ofensas à vida, saúde, integridade física e segurança

Na dimensão juslaborista, direito à vida é o direito à existência; direito à integridade física é o direito à incolumidade do corpo humano em virtude do exercício do trabalho; direito à saúde é o direito à redução dos riscos de doenças em razão do exercício do trabalho e da viabilização do acesso às ações destinadas à prevenção e recuperação do adoecimento; e, direito à segurança é o direito à proteção contra os riscos à vida e integridade física no exercício do trabalho.

Tais direitos, fundamentais, são garantidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, com repercussão no meio ambiente de trabalho.

Meio ambiente do trabalho corresponde ao conjunto de condições existentes no local de trabalho, relativos à qualidade de vida do trabalhador quanto à sua saúde e segurança (art. 7º, XXII e art. 200, VIII).

Sob o aspecto da segurança, o meio ambiente deve ser tal que não coloque em risco a vida ou a integridade física do trabalhador. Um ambiente de trabalho em que o obreiro labora sem a devida proteção e respeito às normas de segurança, pode atingir-lhe a vida ou a integridade física ou psíquica, retirando-lhe a existência ou, parcial ou totalmente, temporária ou definitivamente, a capacidade laborativa.

A questão da segurança no ambiente de trabalho é tão importante, que a lei considera acidente do trabalho: ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; e, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior (art. 21, "b" a "e" da Lei n. 8.213/91).

Tem-se, portanto, que o empregador responde pelos danos causados à segurança dos trabalhadores quando os expõe a situação de risco, não apenas quando o exercício do trabalho compromete a sua vida ou a integridade física, em virtude de acidentes típicos do trabalho, mas também quando ele compromete a sua integridade psíquica, a exemplo da síndrome do pânico decorrente de assalto no ambiente de trabalho em entidades bancárias.

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Independentemente de comprometer a sua integridade psíquica, o fato da ação patronal por si só comprometer a segurança do trabalhador já é motivo de agravo, com a configuração de sofrimento resultante da própria situação de risco a que o trabalhador é submetido, a exemplo da atribuição a trabalhador não capacitado para a função, da tarefa de transportar numerário, expondo-o a risco incomum.

De igual sorte, quando o empregador resolve, em local de extrema insegurança, contratar um vigia desarmado para trabalhar sozinho à noite e este vem a falecer em virtude de assalto ao negócio, responde pelos danos decorrentes do acidente de trabalho causado pela negligência ou imprudência de não contratar pessoal especializado (vigilância armada). Assim também quando explora concessão de transporte coletivo ou empreende o transporte de coisas e o motorista ou o cobrador vem a sofrer dano em virtude de assalto. Independentemente do fato de terceiro, a responsabilidade é objetiva, por força do art. 2º, caput, da CLT c/c 927, parágrafo único, 734 e 735, do CC.

Sob o ponto de vista da saúde, as condições ambientais devem respeitar o organismo do trabalhador, segundo as normas de medicina e higiene do trabalho. É inadmissível sujeitar o trabalhador a um ambiente insalubre, penoso ou estressante, sem o devido preparo ou a circunstâncias que sujeitem o trabalhador a riscos de adoecimento.

Por tais razões, dispõe a Constituição, no art. 7º, XXII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança".

Higiene do trabalho é a parte da medicina destinada ao exame das condições de trabalho e identificação dos agentes causadores de insalubridade, de forma a possibilitar a adoção de medidas preventivas à conservação da saúde do trabalhador.

Segurança do trabalho é a parte da engenharia destinada ao exame das condições de trabalho e identificação dos riscos, de forma a possibilitar a adoção de medidas preventivas à conservação da integridade física do trabalhador.

As questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde dos próprios trabalhadores, eis que o sistema previdenciário é responsável pelo pagamento de benefícios, cabendo assim ao sistema único de saúde "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho" (art. 200, VIII, CF).

Regulamentando a Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho trata da segurança e saúde do trabalhador nos art. 154 e seguintes do Título II, CapítuloV e no Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho), sem falar nas Portarias do Ministério do Trabalho, estabelecedoras de Normas Regulamentares (NRs).

Há ainda de se observar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

O PPRA visa a estabelecer metodologia de ação contínua destinada identificar os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração,

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intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores e propor mecanismos de controle (NR-9).

O PCMSO visa a monitorar por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores, para a identificação precoce de qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores (NR-7).

Os riscos não eliminados pelo PPRA são objeto de controle pelo PCMSO.

Por outro lado, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, composta de representantes dos empregados e do empregador, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Para preservar a sua atuação, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, a, do ADCT).

Cabe às empresas o fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção da saúde e segurança do trabalhador e a realização periódica de exames médicos (art. 168, da CLT).

O meio ambiente saudável do trabalho é um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que se trata de um interesse difuso, ou mesmo coletivo, quando incidente sobre determinado grupo de trabalhadores.

Em sendo assim, o meio ambiente do trabalho enquadra-se nos casos protegidos pela Lei n. 7.347/85, que em seu art. 1º, I, estabelece a adequação da ação civil pública na proteção do meio ambiente e em seu inciso IV inclui também o caso de danos causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, de forma que é plenamente viável falarmos na existência da Ação Civil Pública para resguardar os direitos dos trabalhadores terem um ambiente de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado como preceituado no art. 225 da Constituição Federal.

Logo, o empregador que, por inobservância das normas de segurança do trabalho, não fornece aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro e, consequentemente, vem a causar-lhes danos, poderá sofrer ação civil pública para que

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adapte seu estabelecimento e/ou pague multa, bem como poderá ter seu estabelecimento fechado judicialmente, além de poder responder criminalmente. Estará ainda sujeito a multas administrativas (art. 201, CLT), interdição do estabelecimento ou equipamento (art. 161, CLT). Sem contar que poderá responder por indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de culpa ou de responsabilidade objetiva pelo exercício de atividade de risco ou em decorrência da lei.

Enfim, os danos causados à saúde, vida, integridade física e segurança dos trabalhadores são ressarcíveis quanto aos efeitos patrimoniais e compensáveis quanto aos abalos morais a ele impostos em decorrência do exercício do trabalho.

8.1.1. Acidente do trabalho
8.1.1.1. Caracterização do acidente e a responsabilidade do empregador

São considerados acidentes do trabalho quaisquer lesões à vida, saúde ou à integridade física do empregado como decorrência do exercício do trabalho durante o horário de trabalho, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 e 20, da Lei n. 8.213/91).

O empregador responde pelos efeitos do acidente provocado por dolo ou culpa ou em virtude do risco da atividade por ele desenvolvida ou por força de lei (art. 927, caput e parágrafo único do CC), incluindo os acidentes típicos e as doenças ou enfermidades ocupacionais, assim entendidas as provocadas pelo exercício da...

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