Dano Moral Trabalhista

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas72-79

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6.1. Caracterização e competência para a reparação do dano moral tipicamente trabalhista

Como decorrência do fato do rompimento do contrato - com ou sem culpa - a lei infraconstitucional trabalhista tarifa as indenizações acaso devidas (item 7.2, supra), mas silencia a respeito da composição do dano moral derivado do desrespeito aos direitos personalíssimos do trabalhador, ainda que à dignidade e à intimidade do empregado se refira, expressamente, em duas oportunidades (483, e 373-A, VI, da C.L.T.), pelo que, anteriormente à Emenda Constitucional n. 45/2004, era possível separar em três grupos os posicionamentos relacionados ao tema da configuração de dano moral de natureza especificamente trabalhista:

  1. os que admitiam a reparação do dano moral nas relações de trabalho e a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos conflitos a ele relacionados;

  2. os que entendiam ser de natureza civil eventual dano moral entre empregado e empregador e a absoluta incompetência da Justiça do Trabalho para a solução dos conflitos relacionados ao tema; e,

  3. os que admitiam que, na forma da lei (ordinária, a ser eventualmente editada), os conflitos envolvendo dano moral como decorrência da relação de trabalho possam ser decididos pela Especializada.

ARNALDO SÜSSEKIND, PINHO PEDREIRA, JORGE PINHEIRO CASTELO, VALDIR FLORINDO e JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, entre outros, integravam a primeira corrente, sustentando que a relação de trabalho subordinado é, pelas próprias características, fonte latente de desrespeito aos direitos da personalidade por parte dos contratantes e que as reparações expressamente previstas, de natureza patrimonial, têm por fim compensar a perda do emprego e não a compensação da dor íntima causada à imagem, honra, intimidade ou vida privada. Segundo esses doutrinadores, quando o dano moral decorre diretamente da relação de trabalho, ganha contornos trabalhistas e assim deve ser pelo Direito do Trabalho regulado (art. 8º, da CLT) e pela Especializada apreciado e reparado (art. 769, do CPC e 114, caput, da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)86.

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JÚLIO BERNARDO DO CARMO, MAURICIO FERREIRA DO RÊGO e FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA integravam uma das duas correntes restantes. O primeiro sustentava que, por inexistir lei ordinária que expressamente regulasse a compensação do dano moral como uma das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a que se refere o art. 114, caput, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho seria incompetente para a apreciação da matéria, que seria de natureza civil87.

Para MAURICIO FERREIRA DO RÊGO a competência designada no art. 114 da CRFB, com a anterior redação, não foi firmada em razão da pessoa, pelo que apenas as matérias de cunho substancialmente trabalhistas estariam sujeitas à análise pela Especializada, admitindo que, na forma da lei, a apreciação de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, pudesse ser prevista, caso da indenização por dano moral, mas que tal fugiria à fixação constitucional material da competência trabalhista. Do mesmo raciocínio, comungava FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, ao sustentar que se fosse dado ao art. 114, caput, da Constituição da República, amplitude para decidir casos relacionados a dano moral ocorrente entre empregado e empregador, então também os casos de infortunística passariam à respectiva esfera88.

À época, era nosso entendimento que quando o art. 114, da Constituição da República, com a anterior redação, atribuiu à Justiça do Trabalho a apreciação dos dissídios decorrentes da relação de trabalho, também estava conferindo à Especializada, em razão da matéria, o poder de fixar a reparação devida pelo dano moral diretamente decorrente do contrato de trabalho, incluindo os acidentes de trabalho. E que não se cuidava, na hipótese, de responsabilidade civil, que apenas se presta ao estudo dogmático geral em matéria de dano, mas sim de responsabilidade trabalhista como tutela específica decorrente da violação dos direitos da personalidade perante os princípios e normas de Direito do trabalho, com utilização das normas de direito civil apenas como fonte subsidiária dessa tutela trabalhista89.

Aliás, neste sentido já vinha decidindo o STF (CJ 6.959-6, Relator designado Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23.5.1990, DJU 22.2.1991 p. 1.259, Revista LTr 59-10/1370) e o TST (RR-583.555/99.5, em que foi relator o eminente Ministro Vantuil Abdala, Ac. 2a T., 28.6.00, Revista LTr 65-05/590).

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Observávamos também que em ocorrendo dano moral como decorrência direta do desenvolvimento do contrato de trabalho, o conflito e o enfoque desse conflito eram trabalhistas e, igualmente, a responsabilização decorrente e não que poderia existir jurisdição diferente que, com justiça e conhecimento especializado da dinâmica e características da relação de trabalho, sujeitos envolvidos e condições da prestação de serviços, pudesse melhor decidir sobre a eventual ocorrência de dano moral e a justa reparação.

Aproveitando agora os mesmos exemplos e questionamentos apresentados naquela oportunidade, novamente perguntamos: - se o empregador resolve diminuir o...

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