Responsabilidade Trabalhista
Autor | Alexandre Agra Belmonte |
Páginas | 47-54 |
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Em meio ao desenvolvimento do contrato individual de trabalho, empregado e empregador têm deveres recíprocos, provenientes das características do pacto, ou seja, da bilateralidade, pessoalidade, alteridade, fiduciariedade e sucessividade.
Realmente, validamente formado, o contrato de emprego gera efeitos próprios, principais e acessórios, além de efeitos conexos.
Os principais correspondem ao conjunto das obrigações nas quais é centrado o ajuste: o do empregado, de executar o serviço que o contrato individual de trabalho tem por objeto (prestação de fazer) e a do empregador, de remunerar a prestação do trabalho obreiro (prestação de dar).
Ocorre que o empregado é um auxiliar no desenvolvimento da atividade organizada por outrem, o empregador, por conta e em proveito do qual trabalha e a quem está juridicamente subordinado.
Por consequência, inúmeras são as obrigações acessórias ou complementares de sua prestação principal de fazer: o serviço ajustado deve ser realizado pessoalmente, com obediência às ordens gerais e específicas, fidelidade e espírito de colaboração e ainda com diligência e eficiência, devendo ainda respeito à pessoa do empregador, superiores imediatos, colegas de serviço e clientela patronal.
As aptidões pessoais que ensejam a contratação empregatícia e os requisitos de caracterização da relação de emprego, entre elas o estado de subordinação na prestação do serviço, não admitem que o empregado possa se fazer substituir por outrem e nem a transmissão causa mortis da obrigação de prestar o serviço.
Por outro lado, as tarefas deverão ser exigidas conforme a qualificação profissional do empregado, não podendo dele ser exigida prestação em desacordo com as suas aptidões.
A eficiência esperada do empregado é a normal em relação aos demais trabalhadores em geral ou tipo de serviço efetuado, não sendo razoável a exigência
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de desempenho superior ao normal, muito menos pode o empregado apresentar, injustificadamente, desempenho inferior ao possível ou de costume.
Deve o empregado manejar os instrumentos de trabalho e desempenhar o serviço com a devida atenção, interesse e cautela, respondendo por negligência em caso contrário.
Respondendo o empregador pelo risco da atividade que organiza, admite-se que a dirija conforme os seus interesses, pelo que deve o empregado respeitar a ordem interna do estabelecimento, cumprir as ordens específicas e as diretrizes gerais do empregador e prepostos.
Como decorrência da confiança que caracteriza o contrato de emprego, tem o empregado o dever de ser fiel ao empregador, sendo-lhe vedado concorrer deslealmente, aceitar presentes ou favores de terceiros que se relacionem com a empresa ou revelar segredos empresariais ou do empregador.
Como corolário da boa-fé, tem o empregado o dever de colaborar com o empregador, levando ao conhecimento dele os problemas relativos ao serviço, prestando auxílio aos trabalhos inadiáveis em caso de necessidade, comunicando as faltas, denunciando os atos delituosos ou contrários à moral e aos bons costumes ou ainda evitando cuidar de interesses pessoais em horário de serviço ou em detrimento dele.
Como verificado, o empregador tem a obrigação principal de remunerar a prestação do trabalho obreiro, caracterizada assim por uma prestação de dar.
Inúmeras são as obrigações acessórias, de dar, fazer (assinar a CTPS, realizar os depósitos do FGTS, inscrever o trabalhador no PIS) ou não fazer (abster-se de ofender a honra do trabalhador), sem falar nos efeitos conexos as obrigações indiretamente decorrentes do contrato, como a cessação do contrato de locação de imóvel em decorrência de ter findado o contrato de emprego e o dever de dar informações corretas sobre a pessoa ou trabalho do empregado em relação a terceiros.
Ocorre que o empregador detém o poder diretivo (de comando ou hierárquico), que significa o direito de organizar a atividade patronal e de dirigir, comandar ou conduzir a prestação de serviços conforme as diretrizes, métodos, metas e fins estabelecidos no contrato de trabalho.
O poder diretivo divide-se em poder de organização, poder regulamentar, poder de controle ou fiscalização e poder disciplinar.
Poder de organização é o de definir os fins visados pela atividade escolhida, determinar a estrutura jurídica a ser adotada, instituir os cargos, distribuir as tarefas e traçar as diretrizes, métodos e metas destinadas ao alcance dos fins escolhidos. É o poder de organização.
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Poder regulamentar é o direito patronal de fixação das normas técnicas e disciplinares das condições gerais de trabalho. Manifesta-se por meio de usos, costumes, regulamento de empresa, circulares, instruções, ordens de serviço.
Poder de controle significa o direito de fiscalização patronal quanto à execução das tarefas conforme as diretrizes, métodos, metas e fins estabelecidos no contrato de trabalho.
Poder disciplinar é o...
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