5. A configuração do sistema trabalhista brasileiro
Autor | Enoque Ribeiro dos Santos |
Ocupação do Autor | Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. |
Páginas | 59-60 |
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O sistema trabalhista brasileiro favorece os empresários, que possuem ampla liberdade para exercer o seu poder de mando na dispensa de seus empregados, sem quaisquer justificativas.
Anteriormente à denúncia da Convenção n. 158, alguns Tribunais Trabalhistas no Brasil exigiram dos empregadores os fatos ensejadores das dispensas de seus empregados e, em alguns casos, prolataram sentenças reintegrando os demitidos a seus antigos postos de trabalho.
Certo é que a facilidade ostentada pelos empregadores para a dispensa de empregados ensejava a formação de vícios, arbítrios e desvios de procedimento, no relacionamento entre patrão e empregado.
Amauri Mascaro Nascimento, a respeito, afirma que "No Brasil a facilidade para a dispensa de empregados permitiu a formação de uma série de vícios. Há dispensas retaliativas. Caracterizam-se pela represália a uma atitude legítima do empregado, por exemplo, ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para cobrar direitos. Há dispensas para obstar a elevação dos salários, problema conhecido com o nome de ‘rotatividade de mão de obra’, o trabalho de gestantes etc.’’86.
A configuração do sistema brasileiro, no atinente à dispensa do empregado, é, a rigor, bem simplista. O empregador tem o direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho. Se a dispensa caracterizar-se como arbitrária ou sem justa causa, o empregador pagará um acréscimo de 40% nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os pagamentos devidos na ruptura, e em se tratando de empregado com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador, são sujeitos a homologação87 perante a Delegacia Regional do Trabalho ou respectivo Sindicato, ato de controle a posteriori, simples constatação dos cálculos e não controle a priori desconstitutivo ou não do vínculo jurídico88.
O modelo brasileiro atual que disciplina juridicamente a dispensa do empregado não é ideal, carecendo de maior rigor em termos de proteção, de molde a prover o trabalhador de um mínimo de segurança nas relações de emprego, sob a ótica da Justiça Social.
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A Justiça Social tem seu ponto de partida nas desigualdades econômicas que procura eliminar. A rigor, a expressão foi cunhada como proteção do trabalhador, já que a ideia de justiça é inerente a todos os Direitos. Ruprecht entende que "em matéria trabalhista", a justiça não é por si só suficiente, mas necessita do agregado social e, na realidade, o estado de sujeição econômica, em que se...
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